TJPB - 0839148-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 20:53
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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09/11/2023 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de DAVI RAMALHO COSTA MARTINS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de DAVI RAMALHO COSTA MARTINS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:11
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 06:19
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839148-02.2023.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: D.
R.
C.
M.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/EMBARGANTE.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
D.
R.
C.
M., devidamente qualificado nos autos, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada em face do Sistema Educacional Genius Ltda, revel nos autos, tendo sido concedida medida liminar em favor do autor para determinar a inscrição do promovente no exame Supletivo para o ensino médio - ID n. 76285970.
Sentença de ID n. 78360320 confirmou a tutela antecipada em sede liminar e determinou a inscrição do promovente no Exame Supletivo, com realização das provas e, em caso de aprovação, a concessão do respectivo diploma de conclusão de curso do ensino médio, autorizando o promovente a realizar matrícula no Curso Superior de Ciências da Computação no Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.
O promovente/embargante aponta em sua manifestação de ID N. 78414336 que houve um erro material de digitação, "ao constar que o autor foi aprovado em vestibular para o Curso de Design de Interiores na UNIESP, quando na verdade seria Ciências da Computação na UNIPÊ." Ainda, o embargante aponta que a condenação do demandado/embargado em honorários de sucumbência seria em valor irrisório, vez que o valor dado à causa é baixo e soma apenas R$ 100,00 (cem reais) e que, considerando-se os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, receberia apenas R$ 10,00 (dez reais).
Alega que tal valor irrisório não representa o trabalho desempenhado pelo advogado.
Intimada a parte demandada/embargada - ID n. 7843530 e 78494662, não se manifestou.
Após petição do embargante - ID n. 79526539, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Assiste razão ao embargante, pois a sentença de ID n. 78360320 apontou em sua fundamentação de mérito, erro material de digitação, ao apontar que o curso e isntituição para o qual o promovente havia ingressado seria Design de Interiores na UNIESP.
Em verdade, conforme descrito na própria sentença em seu relatório, o Curso é de Ciências da Computação na UNIPÊ.
Portanto, o erro material apontado deve ser corrido por meio dos presentes embargos.
Pedido acolhido.
Em relação ao pedido de estipulação dos honorários de sucumbência por equidade (Art. 85,§8º do CPC/2015) não merece prosperar, por inadequação da via eleita.
A pretensão do embargante em alterar o valor atribuído aos honorários de sucumbência acarretaria em prolação de novo dispositivo de sentença, e consequentemente a prolação de outro entendimento em relação aos honorários de sucumbência.
Assim, a pretensão do embargante requer a reforma da decisão, visando a reanálise da condenação em honorários de sucumbência, o que importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
Conforme se preceitua da doutrina, o recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser um recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento.
No presente caso, verifica-se o erro material no tocante ao Curso e Instituição Superior de Ensino ao qual o promovente/embargante poderá se matricular, qual seja, Curso de Ciências da Computação na UNIPÊ.
Desta forma, não se vislumbra no caso omissão ou contradição que traga vício à decisão no tocante aos honorários de sucumbência do patrono do promovente/embargante.
DISPOSITIVO Sendo assim, Existindo erro material em relação à informação sobre o Curso e Instituição de Ensino Superior, proceda-se a correção, para constar que a liminar concedida, confirmada em sede de Sentença, aponta o Curso de Ciências da Computação na UNIPÊ.
Em relação aos honorários de sucumbência, inexistindo omissão ou obscuridade a serem dissipadas, CONHEÇO e ACOLHO PARCEIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID n. 78414336, corrigindo o erro material conforme acima apontado e mantendo a sentença embargada em relação aos honorários de sucumbência.
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação por parte do autor.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1o).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010,§ 2o).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3o).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/09/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 19:11
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 08:01
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 00:35
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 21:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2023 21:52
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. R. C. M. - CPF: *55.***.*31-95 (AUTOR).
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19/07/2023 09:28
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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