TJPB - 0847631-65.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 23:55
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847631-65.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:55
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de NOEMI ANTONIA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:18
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847631-65.2016.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NOEMI ANTONIA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de NOEMI ANTÔNIO DA SILVA, igualmente qualificada, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando a Promovida inadimplente a partir da parcela vencida em 19.02.2016.
Concedida a medida liminar (ID 5208388), o veículo foi apreendido (ID 6637230 e 6637293).
Citação por edital (ID 85782363).
Contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial (ID 92884043).
Intimadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 93497278) e a Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova em audiência, muito menos prova pericial, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
A matéria posta nesta demanda é, indubitavelmente, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte da Promovida.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de IDs 6637230 e 6637293.
No presente caso, é incontroversa a existência do negócio jurídico, conforme contrato juntado aos autos (ID 5192223) e a mora da Promovida está demonstrada pela notificação extrajudicial (ID 5192224), cujo inadimplemento justifica a rescisão contratual, com a apreensão do bem e a consolidação da posse e da propriedade em mãos do credor.
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo em comento (ID 5208388).
A Promovida, por meio de sua Curadora Especial, utilizando-se da prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnou a totalidade dos pedidos articulados pela Promovente na presente ação.
Segundo determina o dispositivo supracitado, o ônus da impugnação específica não se aplica à Defensoria Pública quando atua como substituto processual na curadoria de ausentes.
Contudo, tal faculdade abrange somente a matéria de fato, tendo em vista que as questões de direito dependem de impugnação específica.
Importante frisar que o débito em aberto foi especificado na inicial e, nesses termos, a Promovida poderia ter pago a dívida pendente, ato que produziria os efeitos previstos no Decreto-lei nº 911/69.
A mora, portanto, está plenamente caracterizada neste caso.
Deste modo, merece total procedência o pedido autoral, para consolidar a posse e propriedade plena do veículo em favor da Promovente.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro a gratuidade judicial em favor do Promovido e, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, consolidando em suas mãos o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade da Promovida, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas e o valor da alienação do veículo pela Promovente a terceiros, caso tenha ocorrido.
Condeno a Promovida em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 07:56
Determinada diligência
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11/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 23:31
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847631-65.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de NOEMI ANTONIA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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24/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de NOEMI ANTONIA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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21/02/2024 01:02
Publicado Edital em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Fórum Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES MM.
Juiz de Direito na 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível, se processam os termos de uma Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0847631-65.2016.8.15.2001, promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, CNPJ/MF sob n.º 045.441.789/0001-54, com sede social em SÃO CAETANO DO SUL, SP, na AV.
DR.
AUGUSTO DE TOLEDO, 493/495, Bairro BAIRRO SANTA PAULA, CEP 09541-520 em face de NOEMI ANTONIA DA SILVA, brasileira, CPF *89.***.*18-08 , com endereço na R FRANCISCO RABELO, 206, Bairro JARDIM VENEZA, CEP 58081070, na cidade de JOÃO PESSOA, PB.
E, é o presente para CITAR a parte promovida NOEMI ANTONIA DA SILVA, CPF *89.***.*18-08, atualmente em lugar incerto e não sabido, para ficar ciente de que dispõe do prazo de cinco (5) dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida, conforme valor apresentado na exordial ou oferecer contestação, no prazo de quinze 15 dias, sob pena de consolidar-se a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, , sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 257, II do CPC.
Ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado no DJEN, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, Capital do estado da Paraíba, aos 19 de fevereiro de 2024.
Eu, Ana Maria Nóbrega Moreno, Técnica Judiciária, o digitei.
Revisado e assinado pelo MM da referida Vara.
João Pessoa, Capital do estado da Paraíba, aos 19 de fevereiro de 2024.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito Titular -
19/02/2024 16:16
Expedição de Edital.
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11/01/2024 10:41
Determinada diligência
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11/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847631-65.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos id. 79298012 requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 04:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:18
Determinada diligência
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08/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
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17/10/2022 01:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 23:44
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
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31/08/2022 21:02
Juntada de Certidão
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24/08/2022 21:34
Juntada de Ofício
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04/08/2022 10:56
Determinada diligência
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04/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 05:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 23:11
Juntada de Carta precatória
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11/02/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
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31/08/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 00:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 21:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
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22/04/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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13/03/2021 01:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 22:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 23:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2019 22:44
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/03/2019 11:15
Conclusos para despacho
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01/03/2019 02:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/04/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 00:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 17:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2017 00:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2017 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2017 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 17:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2017 00:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/04/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 00:32
Decorrido prazo de NOEMI ANTONIA DA SILVA em 13/03/2017 23:59:59.
-
11/10/2016 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/09/2016 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2016 15:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2016 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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