TJPB - 0800050-57.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de MESSIAS GALDINO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MESSIAS GALDINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:13
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 08:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800050-57.2023.8.15.0401 [Curatela] AUTOR: MESSIAS GALDINO DA SILVA REU: MIGUEL GALDINO DA SILVA S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO – MORTE DO INTERDITANDO – DIREITO INTRANSMISSÍVEL – PERDA DO OBJETO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - De reconhecer-se de ofício a perda do objeto da ação em face da morte comprovada do interditando, este detentor de direito personalíssimo e não transmissível por sua morte, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.
Vistos, etc.
MESSIAS GALDINO DA SILVA ajuizou Ação de Interdição de MIGUEL GALDINO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que a interditando não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Acostada aos autos a informação de falecimento do interditanda, conforme certidão de óbito acostada no ID 101487593. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de interdição, procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado pelos arts. 747 a 758, do CPC, durante a qual a interditando veio a falecer, consoante certidão de óbito inserta nos autos.
Considerando que a Ação de Interdição é o instrumento processual do qual se utilizam parentes do interditando ou mesmo o Ministério Público no sentido de proteger os interesses daquele, ao qual falta o necessário discernimento e capacidade para gerir os seus próprios negócios e praticar os atos necessários na vida civil, temos que ocorreu um fato externo ao presente feito e que determina a sua extinção.
DINAMARCO[1] qualifica como pressupostos negativos do julgamento de mérito “certos fatores externos ao processo que, quando se manifestam, impedem que a pretensão do autor seja julgada (meritum causae)... “, dentre eles a morte de uma das partes, em que a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (art. 485, IX, do CPC).
Nesse diapasão, sendo a capacidade inerente à forma de manifestação da personalidade do indivíduo, é intransmissível, razão pela qual, com a morte do interditando, necessária a extinção do processo, tendo em vista a perda do objeto da presente demanda.
Por outro lado, vemos que a causa de pedir, por conseguinte, o próprio objeto da ação não mais subsiste.
Isto porque, como diz WAMBIER[2], “ao levar sua pretensão a juízo, o autor apresenta duas ordens de fundamentos: os fatos a respeito dos quais pretende uma solução do Estado e o direito que, em seu entender, decorre de tais fatos.
Em razão disso, isto é, deste conjunto complexo de fatos e de fundamentos jurídicos, é que o autor formula o seu pedido”.
Os fatos reais, causa de pedir remota, sobre os quais se fundamentou o pedido exordial foram superados pelo evento da morte do interditando, fazendo desaparecer o próprio objeto da ação, posto que a pretensão do autor não se baseia mais na realidade factual, inexistindo previsão legal para seu pedido, este tornado impossível em face do nosso ordenamento jurídico.
Quanto ao reconhecimento de ofício da causa de extinção, o §3º do art. 485 é taxativo ao declarar tal fato.
No mesmo sentido a jurisprudência: “Morto o interditando, extingue-se o processo de interdição”[3].
ISTO POSTO, com fulcro nas razões de fato e de direito acima elencadas, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA-SE.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Instituições de direito processual civil/ Cândido Rangel Dinamarco, 4ª. ed. – Malheiros Editores Ltda : São Paulo – SP, 2004, pág.135. [2] Curso avançado de processo civil, v.1/ Luiz Rodrigues Wambier. 3. ed. rev., atual. e ampl., 3. tir.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág.126. [3] RP 6/316, em. 114. -
13/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800050-57.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curatela] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de ID 101487592. 2.
Considerando a informação de falecimento da parte autora, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. 3.
Intime-se ao causídico da parte autora falecida para acostar aos autos documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros dos sucessores processuais, bem como instrumento de procuração firmado pelos mesmos, para fins de habilitação no presente processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo: 30(trinta) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MESSIAS GALDINO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MESSIAS GALDINO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:28
Juntada de informação
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09/11/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:56
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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06/11/2023 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800050-57.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curatela] D E C I S Ã O Vistos, etc.
MESSIAS GALDINO DA SILVA ajuizou Ação de Interdição de MIGUEL GALDINO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que o(a) interditando(a) não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Provou a alegada relação de parentesco, acostou laudo médico (ID no. 68445980) indicativo da enfermidade.
Requereu gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja imediatamente nomeado(a) como curador(a) provisório(a), tendo em vista estado de saúde do interditando e a necessidade de adequada gestão dos recursos fundamentais a sua sobrevivência.
Pugnou, no mérito, pela interdição definitiva e ratificação da curatela.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como pela designação de audiência de entrevista (ID 62871310). É o relatório.
Passo a decidir: Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O requerente acostou aos autos documento médico que indica, ao menos em princípio, a total incapacidade do interditando para o exercício dos atos da vida civil, tendo em vista o diagnóstico catalogado no CID 11 6A20.2.
Igualmente, comprovou o parentesco com a interditando.
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 747, II, art. 749 e art. 750 do CPC, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
O parágrafo único do art. 749 do CPC, por sua vez, preceitua que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Na espécie, trata-se de pessoa hipossuficiente, sendo presumível a urgência relativa à fixação da curatela provisória, tendo em vista que a demora pode comprometer seu próprio sustento e tratamento médico.
Posto isso, diante dos fatos alegados e atestado médico constante dos autos, concedo a curatela provisória da Sr, MIGUEL GALDINO DA SILVA relativamente a todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeando curador provisório, o Sr.
MESSIAS GALDINO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Lavre-se o termo competente, e intime-se ao compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Determinações à escrivania: 1.
Cite-se e intime-se a interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, a qual deverá ser agendada de acordo com a disponibilidade de pauta para data em que possa comparecer o Representante do Ministério Público, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC), por meio de advogado constituído. 2.
Intime-se o(a) requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso relativo à curatela provisória e juntar aos presentes autos devidamente assinado (art. 759, I, CPC). 3.
Intime-se o advogado do(a) requerente a respeito desta decisão, bem como da data e hora da audiência de entrevista pessoal, mediante expediente eletrônico. 7.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006).
Intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Cumpra-se, com urgência.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800050-57.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curatela] Vistos, etc. 1.
Abram-se vistas dos autos ao Ministério Público, para se manifestar sobre o pedido de nomeação de curador provisório, nos termos do art. 87, da Lei nº 13.146/15.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Após, CLS os autos para deliberação.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a MESSIAS GALDINO DA SILVA - CPF: *17.***.*82-10 (AUTOR)
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20/07/2023 23:52
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de MESSIAS GALDINO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de MESSIAS GALDINO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:24
Recebidos os autos
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30/01/2023 16:06
Declarada incompetência
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30/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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30/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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