TJPB - 0810269-75.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de ADRIANO DE MATOS FEITOSA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810269-75.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, consistente no prosseguimento da execução, com requerimento de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o benefício assistencial percebido pelo executado (NB: 209.101.937-7), para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários são, em regra, impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se verifica nos autos.
A matéria foi recentemente objeto de reexame pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2164128/SP, ocasião em que se consolidou o entendimento de que não é possível a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando esses honorários derivam da atuação para obtenção do próprio benefício.
Destaco o julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, § 1º DO CPC.
EXCEÇÃO .
DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM OU CONTRAÍDA PARA SUA AQUISIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/9/2023 e concluso ao gabinete em 4/4/2024.2.
O propósito recursal consiste em dizer se a exceção à impenhorabilidade prevista no art . 833, § 1º do CPC se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.3.
O § 1º do art. 833 do CPC deve ser lido no sentido de que a impenhorabilidade não subsiste na hipótese de a dívida executada ser relativa ao próprio bem ou provir de negócio jurídico oneroso celebrado para a sua aquisição .4.
Os honorários advocatícios ora executados não representam o preço pago pelo cliente para a aquisição do benefício previdenciário, pois o dever de pagar o benefício representa o conteúdo de relação jurídica de direito material estabelecida entre beneficiário e o INSS da qual o advogado não é parte.
Os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário.5 .
O direito do cliente ao benefício previdenciário lhe foi assegurado pelo próprio direito material e não pelo advogado, tendo sido pleiteado por meio do exercício do direito constitucional de ação garantido a todo cidadão e tendo em mira a inafastabilidade da jurisdição.6.
A regra esculpida no § 1º do art. 833 do CPC introduz uma verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do dispositivo legal para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício .7.
A partir da interpretação teleológica do § 1º do art. 833 do CPC e tendo em mira a incontornável interpretação restritiva das exceções, conclui-se que a exceção à impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal não se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.8 .
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois o débito executado (honorários advocatícios contratuais) não representa dívida relativa ao próprio bem ou assumida para a sua aquisição, o que afasta, por si só, a incidência da exceção prevista no § 1º do art. 833 do CPC.9.
Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 2164128 SP 2023/0409268-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)" Assim, considerando a natureza alimentar do benefício recebido pelo executado, bem como a interpretação restritiva das hipóteses de exceção à impenhorabilidade, não se admite a penhora pretendida.
Dessa forma, ainda que a execução possa prosseguir em busca de outros bens penhoráveis, não se admite, neste caso, a constrição sobre o benefício previdenciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício assistencial percebido pelo executado.
Por outro lado, em análise detida ao caderno processual, verifica-se que a parte executada não foi regularmente citada da presente demanda (id. 109424171), sendo necessária a correção da marcha processual, evitando-se a prática de atos processuais passíveis de nulidade.
Dito isto, chamo o feito a ordem e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco), indicar meios para citação da parte executada, possibilitando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 10:50
Indeferido o pedido de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:25
Publicado Mandado em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:38
Juntada de informação
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19/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:36
Juntada de informação
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09/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:41
Publicado Mandado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293 ATO ORDINATÓRIO AUTORIZADA pelo CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 74/2020), Seção XVI – Outras disposições, art. 374, Intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência do documento contido no id nº 115632861 (pesquisa Renajud sem resultado), bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Cabedelo, em 4 de julho de 2025 De ordem, VERONICA ALVES DA NOBREGA GOIS ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
04/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:37
Juntada de informação
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27/05/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:21
Deferido em parte o pedido de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:31
Juntada de informação
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15/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 08:30
Determinada diligência
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22/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 11:29
Expedição de Carta.
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12/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 22:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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