TJPB - 0805089-57.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:38 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0805089-57.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: DAMIANA PINHEIRO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Polo passivo: BANCO CETELEM S/A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora, nos termos da decisão de id. 116794984, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação.
 
 Sousa (PB), 28 de agosto de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário
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                                            28/08/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 18:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/08/2025 16:26 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            30/07/2025 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 11:28 Determinada diligência 
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                                            23/07/2025 11:28 Determinada a citação de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU) 
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                                            23/07/2025 11:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *61.***.*51-40 (AUTOR). 
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                                            22/07/2025 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 00:39 Publicado Expediente em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805089-57.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
 
 No caso, o autor não indicou especificamente a data de cada desconto questionado com o respectivo valor, referindo-se apenas à soma dos valores questionados, o que prejudica à ampla defesa e provocará prejuízo à eventual futura execução.
 
 Advirta-se ao advogado de que a técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a que a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
 
 Desse modo, intime-se, em conjunto, a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias: EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, inclusive fornecendo extrato de empréstimo disponível no INSS, para fins de comprovação dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial; Comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Cumpra-se.
 
 Sousa-PB, data do registro eletrônico.
 
 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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                                            04/07/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 22:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 22:02 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIANA PINHEIRO DE SOUSA (*61.***.*51-40). 
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                                            16/06/2025 22:02 Determinada diligência 
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                                            16/06/2025 22:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/06/2025 09:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2025 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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