TJPB - 0805720-46.2024.8.15.0141
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CELCINA DINIZ DE MELO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) _________________________________________________________________________________________ Processo nº0805720-46.2024.8.15.0141.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por CELINA DINIZ DE MELO em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a fornecer uma CADEIRA DE HIGIENIZAÇÃO e uma CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA.
Alega que é portadora de "úlcera venosa com amputação da perna direita (CID – 10: S 88 e G 83)" e necessita da referida OPME, que não lhe foi fornecida pelo(s) demandado(s).
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente.
Pediu tutela de urgência.
Emitida NOTA TÉCNICA para o caso em concreto, id. 109756689.
A tutela de urgência foi deferida em parte.
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta.
Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito requereu a observância dos critérios fixados pelo STJ em sede de RESP para concessão de tutela atinente à fármaco não integrante da listagem de medicamentos excepcionais do SUS, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do medicamento, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação à Contestação apresentada.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da NOTA TÉCNICA.
A parte autora requereu, por duas vezes, a prorrogação do prazo para acostar outros documentos médicos para a formação do convencimento deste órgão julgador, o que não o fez. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que integra uma das ações do Sistema Único de Saúde a dispensação de “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta referente a cadeira de higienização e cadeira de rodas especial/manual, posto que estão inseridas na política pública de saúde.
Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso, na medida em que se mostra evidente que o(s) ente(s) demandado(s) está(ão) omisso(s) no cumprimento de uma política pública já existente para o tratamento da enfermidade do paciente.
Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor.
O caso é de tutela judicial de um direito fundamental já reconhecido na política pública de saúde, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal.
Nesse sentido, da análise da tabela SIGTAP, bem se vê que a pretensão postulada referente a cadeira de rodas para banho/higienização está inserida sob o código nº 07.01.003-7.
Por sua vez, o médico que assiste o paciente descreveu que: A Nota Técnica foi omissa em relação ao fornecimento da cadeira de rodas para banho/higienização.
Mas, como dito anteriormente, a cadeira de higienização está incluída na política pública de saúde do SUS para a situação clínica da autora, incumbido aos entes públicos demandados o fornecimento da prestação de saúde postulada.
De mais a mais, verte dos autos que o(a) paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, tendo o(s) requerido(s) sido provocados em 25/10/2024, conforme se infere do id nº 105711414.
Em relação à CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA, a ação de saúde/serviço de saúde postulado não está inserido dentro da política pública de saúde.
Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
Nesse sentido, vislumbro que o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Contudo, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: Portanto, o pleito relativo à CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA deve ser indeferido, na medida em que a parte autora não logrou infirmar as conclusões da nota técnica, em que pese intimada para essa finalidade.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer à paciente UMA CADEIRA DE RODAS PARA BANHO da marca, modelo e material dispensado pelo Sistema Único de Saúde.
Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do(s) medicamento(s), de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
13/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de CELCINA DINIZ DE MELO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:13
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0805720-46.2024.8.15.0141.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Tendo em vista a petição apresentada pela parte autora, informando que está aguardando a secretaria de saúde fazer o agendamento para realização dos exames médicos complementares, defiro o pedido de dilação do prazo, prorrogando-o pelo período de 15 (quinze) dias.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:36
Outras Decisões
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04/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2025 03:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:01
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:08
Outras Decisões
-
03/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 08:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:27
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:21
Outras Decisões
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14/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:57
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 18:55
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 07:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CELCINA DINIZ DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:18
Declarada incompetência
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19/12/2024 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 23:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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