TJPB - 0800897-71.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:14
Decorrido prazo de CINTHIA KAUANE DA SILVA GUEDES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS CECILIO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:14
Decorrido prazo de VANDILSON MENDES DE LUCENA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:14
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:14
Decorrido prazo de Silvano Alves de Lima em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCA PATRÍCIA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:14
Decorrido prazo de FLAVIANO VIEIRA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:14
Decorrido prazo de FLAVIANO VIEIRA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:52
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800897-71.2025.8.15.0051 AUTORIDADE: DELEGACIA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE REU: FLAVIANO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em favor de FLAVIANO VIEIRA DOS SANTOS, acusado de praticar o delito previsto no 24-A da Lei n° 11.343/2006.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o breve relato.
Decido.
Não vislumbro a possibilidade da concessão da liberdade provisória pretentida pelos motivos que passo a expor.
Apesar de a prisão preventiva ter a característica de cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, desde que os pressupostos necessários se façam presentes, no presente momento processual, entendo subsistirem os motivos autorizadores da custódia cautelar.
A decretação da prisão preventiva fundamentou-se na garantia ordem pública, considerando que o custodiado foi preso em flagrante por descumprir medidas protetivas fixadas em seu desfavor e para salvaguarda da sua ex-companheira e sogra. É importante apontar que a despeito de haver informações nos autos de que a ex-companheira mentiu sobre o descumprimento da MPU, é certo que o bar onde o réu foi autuado é próximo à residência de ambas as vítimas, e ele tinha ciência da proibição de aproximação delas.
Existem, portanto, razões objetivas, indicativas de atos concretos susceptíveis de prejuízo à ordem pública, caso venha o indiciado a ser solto, impondo-se a manutenção da custódia cautelar, porquanto o evidente desrespeito do acusado às determinações judiciais que o proibiram de ter qualquer contato ou se aproximar das vítimas.
Ademais, não houve modificação da situação fática-jurídica apta a motivar a revogação da prisão preventiva outrora decretada.
Anoto que após finalizada a instrução processual, cuja audiência está aprazada para a próxima semana (17/09/2025), poderá ser novamente analisada a necessidade da custódia preventiva.
Em face de tudo isso, parece-me de bom alvitre acolher totalmente o parecer Ministerial, denegando o pedido, hipótese que se nos apresenta como mais prudente.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, para manter os efeitos da prisão cautelar, ulteriormente decretada.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
08/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:03
Não concedida a liberdade provisória de FLAVIANO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*18-26 (REU)
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08/09/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/09/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/09/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/09/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/09/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2025 01:52
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2025 12:01
Mandado devolvido para redistribuição
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02/09/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB - CEP: 58910-000 Número do Processo: 0800897-71.2025.8.15.0051 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Polo ativo: AUTORIDADE: DELEGACIA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Polo passivo: REU: FLAVIANO VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, em razão das minhas atribuições de ofício, em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, às 08:30 HORAS.
A ser realizada na modalidade semipresencial.
Pontuo, ainda, que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, na qual as partes (bem como as testemunhas e advogados) têm a opção de utilizar o link abaixo para participar da audiência de forma virtual ou comparecer ao fórum local e participar de forma presencial.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou dos aplicativos de celular.
Para acesso a sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá utilizar (após instalar o Zoom), por meio de seu navegador de internet ou aplicativo de celular, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/7247230101?pwd=SStBM1pmVlpHMWIrV0M0cXcyek51QT09 De acordo com as seguintes instruções: * Para acesso com computador, notebook ou similar: para acessar o link acima pelo seu navegador, será necessário realizar o download do programa Zoom (caso não tenha já instalado).
Deve o usuário proceder com a instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. * Para acesso com aparelhos celulares, seja sob a plataforma Android, seja sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) Zoom da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade.
Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Atenção: Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo Zoom em seu computador ou qualquer outra dúvida, deverá entrar em contato com o número (83)9.9306-5938, disponível também em Whatsapp, COM ANTECEDÊNCIA.
Pontuo que, uma vez que as audiências estão sendo realizadas de forma virtual, resta totalmente possibilitada a oitiva de todos os interessados neste juízo, sem a necessidade de expedição de carta precatória para tanto.
Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), podendo os Oficiais de Justiça utilizarem os meios digitais disponíveis.
Caso hajam testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício requisitando-os.
Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos.
Notifique-se o MP.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe, 21 de agosto de 2025.
Vera Lúcia Ferreira Formiga Analista Judiciária -
29/08/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 13:22
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2025 08:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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20/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:25
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800897-71.2025.8.15.0051 AUTORIDADE: DELEGACIA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE REU: FLAVIANO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos DEFIRO o pedido de habilitação da defesa do réu. À escrivania para as anotações no sistema.
DEFIRO, também, o pedido de reabertura de prazo para defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
07/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:29
Deferido o pedido de
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03/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/06/2025 14:00
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2025 13:34
Juntada de citação
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03/06/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 19:32
Recebida a denúncia contra FLAVIANO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*18-26 (INDICIADO)
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30/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:12
Apensado ao processo 0800833-61.2025.8.15.0051
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06/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 10:46
Declarada incompetência
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14/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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