TJPB - 0800600-70.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 11:51
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
12/06/2024 11:37
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2024 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
21/03/2024 15:00
Homologada a Transação
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSÉ GIRLANDE LIMA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSÉ GIRLANDE LIMA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 10:25
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800600-70.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento.
Assim, redesigno o ato para o dia 21 de março de 2024, às 09:00 horas.
Intimações necessárias.
INGÁ, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/03/2024 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
15/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:21
Publicado Expediente em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 09:10
Juntada de Petição de cota
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800600-70.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por ADRINE FERREIRA DA SILVA LIMA em face de JOSÉ GIRLANDE LIMDA SILVA, devidamente qualificados nos autos, buscando a requerente a dissolução do vínculo conjugal, a partilha dos bens, a concessão da guarda unilateral relativamente aos filhos menores e a fixação de alimentos em favor da prole, bem como em seu favor.
Deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, consistente na fixação de alimentos em favor dos filhos menores (Id. 72665402).
Contestação e documentos apresentados no Id. 76149349 e ss.
Impugnação apresentada no Id. 76307960.
Em audiência, as partes ratificaram o desejo de se divorciarem, bem como firmaram acordo referente à guarda os alimentos devidos aos filhos menores do casal.
Na oportunidade foi estipulado pelas partes Id. 76318868: "DO DIVÓRCIO: Cláusula 1ª – As partes, na presente oportunidade, manifestaram o desejo de se divorciar, requerendo a conversão do divórcio litigioso para consensual.
DO NOME: Cláusula 2ª - A Sra.
ADRINE FERREIRA DA SILVA LIMA voltará ao usar o nome de solteira, que seria: ADRINE FERREIRA DA SILVA.
DA PARTILHA DE BENS: Cláusula 3ª – Não se chegou a um acordo com relação aos bens.
DOS ALIMENTOS: Cláusula 4ª – O genitor pagará, a título de pensão alimentícia, aos filhos menores, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos proventos do genitor, até o dia 10 de cada mês, começando a partir do mês de agosto do corrente ano.
O valor será depositado em conta corrente da promovente cujo os dados já são de conhecimento da parte promovida.
DA GUARDA Cláusula 5ª- A guarda será unilateral com a genitora.
DA CONVIVÊNCIA/VISITAS Cláusula 6ª - Com relação as visitas, visitação livre, nada impede que o genitor realize visitas desde que informe previamente à genitora." Parecer ministerial pugnando pela homologação da avença (Id. 77412013).
Ato contínuo, a parte autora atravessou petitório pugando que o pagamento da pensão alimentícia também incida sobre o décimo terceiro, férias acrescida do terço constitucional, além de eventuais verbas trabalhistas percebidas a título de rescisão do contrato de trabalho (Id. 77765241).
O demandado foi intimado acreca do petitório de Id. 77765241 - Pág.1, mas não se manifestou.
Devidamente intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou requerendo a designação de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, bem como juntou documentos (Id. 79696258). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO: Como se sabe, as ações de divórcio trazem consigo, em muitos casos, pretensões de partilha de bens, guarda dos filhos, prestação de alimentos, dentre outros pedidos cumulados.
No caso, observa-se que ambas as partes ratificaram em audiência o desejo de se divorciarem e firmaram acordo a respeito da guarda e alimentos relativamente aos filhos menores do casal, ficando pendente o feito em relação aos alimentos pleiteados em favor da autora e em relação à partilha dos bens.
Assim, entendo que é o caso de se aplicar o disposto no art. 356 do Código Processual Civil, com a análise do pedido de decretação do divórcio postulado, bem como do acordo realizado relativamente aos pedidos de guarda e alimentos.
Segundo dispõe o art. 356 do Código Processual Civil: "Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” No caso é perfeitamente possível a decretação da dissolução do casamento e homologação do acordo realizado, seguindo a ação no debate de outras questões que ainda pendem de julgamento.
Não há motivo para que as partes tenham que aguardar a decretação do divórcio, não podendo ter a sua separação legalizada, apenas em razão de ainda se discutir a partilha de bens, que necessita de produção de provas.
Pois bem.
Com relação ao divórcio, é sabido que atualmente as partes podem realizar o a dissolução do vínculo conjugal sem a comprovação de separação ou mesmo independente do decurso de qualquer lapso temporal, desde que atendido os interesses dos envolvidos (art. 226, § 6°, CF/88).
De logo, assevero preenchidos todos dos requisitos legais, inclusive a vontade inequívoca das partes em se divorciar.
Destarte, não emergindo do feito qualquer mácula quanto ao processo e,
por outro lado, preenchidos os requisitos legais quanto à decretação do divórcio, este é o único caminho que se revela.
Com relação ao acordo firmado entre as partes relativamente à guarda e alimentos devidos aos filhos menores do casal observa-se que foram resguardados os interesses e direitos do(s) filho(s) menor(es).
Ademais, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade das partes transigirem, pondo termo à demanda.
De fato, o Código de Civil estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840).
Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação - art. 487, inc.
III, ‘b’), pelo que entendo ser o caso de se homologar a transação firmada.
Com relação ao pedido da autora formulado no Id. 77765241 esclareço que o 13º salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (terço constitucional) integram a base de cálculo da pensão alimentícia no presente caso, considerando que não houve pactuação em sentido inverso. É que tais estipêndios integram a remuneração do genitor, sendo abarcados pelo conceito de proventos ou mesmo vencimentos.
Com efeito, estando os alimentos estabelecidos sobre os rendimentos do alimentante, cabível o desconto do percentual sobre o 13º salário e férias, ainda que não expressamente previsto no acordo, considerando que se tratam de parcelas de natureza remuneratória, e as partes não fizeram qualquer ressalva na avença nesse ponto.
Consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, “essa orientação jurisprudencial parte do pressuposto de que as expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ tenham sido utilizadas pelo título judicial ou extrajudicial que fixou os alimentos, como parâmetro ou base de cálculo para o arbitramento do débito alimentar” (EREsp nº. 865617/MG).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PLEITO DE DESCONTO DOS ALIMENTOS SOBRE O 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
Com efeito, estando os alimentos estabelecidos sobre os rendimentos do alimentante, cabível o desconto do percentual sobre o 13º salário e férias, ainda que não expressamente previsto no acordo, considerando que se tratam de parcelas de natureza remuneratória, e as partes não fizeram qualquer ressalva na tratativa nesse ponto.Recurso provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*95-77 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 05/04/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021) O mesmo não ocorre com relação a eventuais verbas trabalhistas percebidas a título de rescisão do contrato de trabalho.
No caso, tais verbas não foram incluídas na transação firmada.
Ademais, não se trata de valores auferidos pelo emprepago no desempenho de sua função, consistindo em indenização a ser recebida pelo empregado em decorrência do rompimento do vínculo empregatício.
Assim, diante do exposto, esclareço que os alimentos incidirão sobre os ganhos do alimentante, excluídas as contribuições obrigatórias, logo, a obrigação alimentar incide sobre todas as verbas remuneratórias (não indenizatórias), inclusive o terço de férias, 13º salário, dentre outros, pois integrantes do conceito de rendimentos - verbas recebidas habitualmente como contraprestação pelo trabalho desenvolvido, não enblogando a verba idenizatória decorrência do rompimento do vínculo empregatício.
Assim, com fundamento no 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, dada pela nova redação instituída pela emenda constitucional 66/2010,em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, desconstituindo o vínculo matrimonial.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Ademais, resolvendo o mérito, HOMOLOGO o acordo firmado (Id. 76318868).
Certificado o trânsito em julgado desta e, especialmente, objetivando atender ao princípio da eficiência prevista no art. 8º do CPC/15, servirá a presente sentença COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o mesmo ser remetido via malote digital.
Dando prosseguimento do feito, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 de fevereiro de 2024, às 09:00 horas, por videoconferência, devendo o rol de testemunhas ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, §4º), quando já não houver nos autos, em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).
Intime-se.
INGÁ, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
16/01/2024 07:56
Homologada a Transação
-
16/01/2024 07:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSÉ GIRLANDE LIMA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:20
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2023 06:11
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800600-70.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Em audiência de conciliação as partes transigiram sobre o divórcio, os alimentos e a guarda da prole, e o direito de visitas, restando indefinição quanto à partilha de bens (Id. 76318868 - Pág. 1/3).
Com vista, o Parquet opinou pela homologação do acordo (Id. 77412013).
Posteriormente, no entanto, a autora requereu a retificação do acordo no tocante aos alimentos da prole, consoante petição acostada ao Id. 77765241 - Pág. 1.
Dito isto, determino: 1.
Em relação à partilha de bens, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento antecipado da lide. 2.
No mesmo prazo, deverá o promovido se pronunciar sobre o petitório Id. 77765241 - Pág. 1.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/08/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/07/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
19/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de JOSÉ GIRLANDE LIMA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
06/06/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
06/06/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2023 11:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADRINE FERREIRA DA SILVA LIMA - CPF: *15.***.*92-23 (REQUERENTE)
-
30/05/2023 11:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/04/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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