TJPB - 0803308-91.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:57
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 00:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/08/2025 00:56
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
12/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0803308-91.2024.8.15.2001 RECORRENTE:MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL N. 11.350 /2006 QUE DISCIPLINA APENAS O PISO SALARIAL.
TEMA 1132 DO STF QUE DEFINIU O ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
REFLEXOS NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado.
Acerca da matéria, cito jurisprudência: RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
ANEXO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
NORMA DE ABRANGÊNCIA FEDERAL (INAPLICÁVEL, PORTANTO, AOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 1132 DO STF, QUE DEFINIU O ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801848-69.2024.8.15.2001, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/06/2024) Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
02/07/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:29
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA - CPF: *33.***.*90-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 20:29
Negado seguimento a Recurso
-
18/06/2025 20:29
Voto do relator proferido
-
20/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804908-60.2018.8.15.2001
Roberto Carlos dos Santos
Paraiba Previdencia
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0800601-33.2024.8.15.0391
Delegacia de Comarca de Teixeira
Nathanael Medeiros de Almeida
Advogado: Luiz Gustavo de Sousa Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 15:29
Processo nº 0855500-69.2022.8.15.2001
Filipe Rodrigues de Araujo
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Victor Lima Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 15:30
Processo nº 0806823-83.2023.8.15.0251
Municipio de Patos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 10:07
Processo nº 0806823-83.2023.8.15.0251
Banco Itaucard S.A.
Municipio de Patos
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 09:48