TJPB - 0855500-69.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:59
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 00:59
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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12/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0855500-69.2022.8.15.2001 RECORRENTE: FILIPE RODRIGUES DE ARAUJO RECORRIDO (A): ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA (GPB).
PRETENSÃO DE DESCONGELAMENTO E PAGAMENTO RETROATIVO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.007/1997.
VALOR NOMINAL FIXADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por servidor militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de atualização da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) e o pagamento dos valores retroativos.
O autor alegou que o congelamento da GPB não deveria ser aplicado à sua categoria e pleiteou a implantação da verba no contracheque com base no art. 3º, II, do Decreto nº 13.665/90.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a atualização da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) com base no soldo atual, diante da alegação de ilegalidade do congelamento determinado por norma estadual anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Gratificação de Policiamento de Barreira foi originalmente instituída pelo Decreto nº 13.665/90, que vinculava seu valor ao soldo de Major da Polícia Militar.
O congelamento da GPB não decorre da Lei Complementar nº 50/2003, mas sim do Decreto Estadual nº 19.007/1997, que expressamente fixou o pagamento da verba em valores nominais a partir de julho de 1997.
Em razão da vigência do Decreto nº 19.007/1997, não subsiste o fundamento legal para a atualização da GPB com base em percentual do soldo, uma vez que norma específica revogou os critérios anteriormente aplicáveis.
A improcedência do pedido é medida que se impõe, por inexistência de direito subjetivo ao reajuste da gratificação nos moldes pleiteados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) paga aos militares estaduais encontra-se regulada pelo Decreto Estadual nº 19.007/1997, que determinou seu congelamento nominal desde julho de 1997.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Acerca da matéria cito entendimento no mesmo sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0827019-62.2023.8.15 .2001, Relator.: Juiz Alberto Quaresma, Turma Recursal Permanente de Campina Grande) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA .
CONGELAMENTO PROMOVIDO PELO DECRETO Nº 19.007/1997.
NORMA APLICÁVEL DE FORMA ESPECÍFICA AOS MILITARES.
APELO DESPROVIDO . – A legislação de regência do adicional de policiamento de barreira, mais precisamente o Decreto nº 19.007/1997, determinou o congelamento da citada gratificação, atingindo especificamente a categoria dos militares, não se aplicando, na espécie, o raciocínio aplicado em relação à LC nº 50/2003. - Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, à unanimidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0838942-56.2021.8 .15.2001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
02/07/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:29
Conhecido o recurso de FILIPE RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *82.***.*52-79 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 20:29
Negado seguimento a Recurso
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18/06/2025 20:29
Voto do relator proferido
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21/05/2025 02:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 02:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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