TJPB - 0800601-33.2024.8.15.0391
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0800601-33.2024.8.15.0391 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / ASSUNTO: [Crime Tentado, Homicídio Simples] AUTOR: Delegacia de Comarca de Teixeira e outros RÉU / REPRESENTADO: DANIEL DA SILVA e outros DECISÃO Os denunciados foram pronunciados pela sentença de id. 101316235, naquela oportunidade foi revisada e mantida a prisão preventiva.
Essa sentença transitou em julgado (id. 112813195).
A defesa de DANIEL DA SILVA atravessou pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo e pela revogação da prisão preventiva por insubsistência dos fundamentos autorizadores.
NATHANAEL MEDEIROS DE ALMEIDA também pugnou pela revogação da prisão preventiva e alegou excesso de prazo para a formação da culpa. É o relatório.
Decide-se.
Da Prisão Preventiva.
Dispõe o Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 316, que o magistrado “poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista”.
Destarte, a contrario sensu, enquanto se verificarem os motivos dessa prisão cautelar ela deve ser mantida.
Assim, não há a necessidade de fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva, até para não haver tautologia.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria foram bem abordados na sentença de pronúncia, a qual também fundamentou os motivos para a manutenção da prisão dos denunciados.
Registre-se também que a s prisões também foram revisadas em outras oportunidades (id. 108001826).
No que concerne à tese do excesso de prazo na tramitação, é preciso enfatizar que os prazos previstos nos arts. 10, 46, 60, 90, 316 (parágrafo único) e 400, todos, do Código de Processo Penal (CPP) não são preclusivos nem geram nulidades automaticamente.
Os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global.
Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva.
Desta forma, a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo.
Quantos às peculiaridades deste caso, destaque-se que a suposta demora processual também foi de responsabilidade da defesa que não atendeu a intimações, como exarado na decisão de id. 105594299.
Bem ainda, considerando o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, caso quisessem antecipar o processo, as defesas já poderiam ter elencado o rol probatório a ser apresentado no plenário do Júri, atendendo ao comando do art. 422 do Código de Processo Penal (CPP).
Isso posto, MANTÊM-SE AS PRISÕES DOS PRONUNCIADOS.
Intimem-se as partes desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 dias, indicarem o rol probatório a ser apresentado no plenário do Júri, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal (CPP).
Teixeira, PB, data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição -
19/05/2025 09:50
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:15
Não conhecido o recurso de DANIEL DA SILVA - CPF: *04.***.*71-98 (RECORRENTE), NATHANAEL MEDEIROS DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*95-82 (RECORRENTE) e HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA - CPF: *08.***.*84-94 (RECORRENTE)
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21/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 00:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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