TJPB - 0807044-95.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0807044-95.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de processo em que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora deixado transcorrer sem manifestação o prazo para o recolhimento das custas judiciais. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a parte autora não efetuou o pagamento das custas judiciais devidas, de modo que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do NCPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas judiciais.
Cancele-se no sistema, a guia de custas, a fim de evitar a persistência da pendência no sistema.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré, ainda não citada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Patos, 24 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
27/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:40
Indeferida a petição inicial
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24/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 05:10
Decorrido prazo de JOHN LENNON GOMES PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:10
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 01/08/2025 23:59.
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07/07/2025 11:50
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0807044-95.2025.8.15.0251
Vistos.
O valor da causa e a classe processual cadastradas pela parte autora estão corretos.
Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Patos/PB, 30 de junho de 2025.
JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
03/07/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA (00.***.***/0025-37).
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01/07/2025 08:12
Determinada diligência
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28/06/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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