TJPB - 0806066-95.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0806066-95.2025.8.15.0000 Relator Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Embargante M J F ANDRADE LTDA.
Advogado Jean de Jesus Silva OAB/RO 2518 Embargado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado Celso de Faria Monteiro – OAB/PB 21221-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PEDIDO DE ABSTENÇÃO GENÉRICA DE CRIAÇÃO DE PERFIS FRAUDULENTOS.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por M J F Andrade Ltda. contra decisão monocrática que deferiu pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A embargante alega que a decisão embargada é obscura e contraditória ao restringir a abstenção da criação de perfis fraudulentos apenas a determinados nomes específicos, requerendo que a ordem judicial abarque outras variações da marca “Alô Patrão”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vícios de obscuridade ou contradição ao restringir a proibição de criação de perfis fraudulentos a determinadas denominações específicas, sem abranger outras variações da marca da embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A decisão embargada limitou a ordem judicial a nomes específicos de perfis por considerar inviável tecnicamente impor uma obrigação genérica e indefinida à parte adversa, não havendo qualquer vício de obscuridade ou contradição nesse ponto. 5.
A pretensão do embargante de ampliar a abrangência da decisão, para incluir “todas as variações possíveis” da marca, não configura vício apto a ensejar o manejo de embargos declaratórios, mas verdadeira tentativa de modificar o conteúdo da decisão judicial. 6.
Os embargos declaratórios não constituem via adequada para reforçar ou renovar fundamentos da decisão nem para promover sua extensão com base em inconformismo da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A limitação da abstenção à criação de perfis fraudulentos com nomes específicos não configura vício de obscuridade ou contradição quando fundada na impossibilidade técnica de cumprimento de ordem genérica. 2.
Embargos de declaração não se prestam à ampliação do conteúdo decisório nem ao reexame da matéria já decidida. 3.
O inconformismo com os limites da decisão deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M J F ANDRADE LTDA. contra decisão desta Relatoria que deferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., id. 34290364.
Nas razões dos aclaratórios (Id. 34489160), o insurgente alega que a decisão encontra-se obscura e contraditória ao mencionar especificamente os perfis que não poderiam ser criados, quais sejam, “Allo Patrão, Alo Pattrão, Allo Pattrão, Alo Patrão 123, Alo Patrão”.
Aduz que referidos nomes foram utilizados a título exemplificativo, de modo que as variações do nome utilizado na marca do Embargante (Alo patrão), são inúmeras, impossíveis de serem citadas uma a uma.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para considerar às diversas possibilidades de variações da nomenclatura/marca “Alô Patrão” para fins de abstenção por parte da Embargada da criação de novos perfis fraudulentos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto - Relator De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.
No caso, os embargos devem ser rejeitados, pois não buscam sanar quaisquer vícios existentes no acórdão, mas simplesmente rediscutir matéria já julgada, o que é inadmissível nesta via.
O embargante argumenta que, ao mencionar especificamente os perfis que não poderiam ser criados, quais sejam, “Allo Patrão, Alo Pattrão, Allo Pattrão, Alo Patrão 123, Alo Patrão”, a decisão encontra-se contraditória e obscura.
Requer sua reforma para que sejam consideradas as diversas possibilidades de variações da nomenclatura/marca “Alô Patrão” para fins de abstenção por parte da Embargada da criação de novos perfis fraudulentos.
Contudo, a decisão embargada analisou os fatos alegados pelas partes, se atendo à legislação pertinente, sendo incabível o deferimento de forma genérica, como requerido pelo embargante.
Isso porque seria um comando impossível de ser cumprido pelo embargado.
Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do decisum.
Ressalte-se, inclusive, que os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria objeto do recurso e do reexame, o que é inadmissível nesta via.
FACE AO EXPOSTO, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos para fins de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Des.
JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO RELATOR -
07/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806066-95.2025.8.15.0000 Origem 2ª Vara Mista de Cabedelo Agravante M J F ANDRADE LTDA.
Advogado Jean de Jesus Silva OAB/RO 2518 Agravado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado Celso de Faria Monteiro – OAB/PB 21221 DESPACHO Vistos, etc.
Em pesquisa ao sistema do PJE, verifico que o demandante, ora agravante, ajuizou seis demandas com causas de pedir iguais ou semelhantes, modificando apenas, em algumas delas, as partes, cujos processos são os seguintes: 1º grau: 0809288-46.2024.8.15.0731 – autuado em 17/09/2024 1º grau: 0809304-97.2024.8.15.0731 – autuado em 18/09/2024 1º grau: 0809464-25.2024.8.15.0731 – autuado em 25/09/2024 1º grau: 0809589-90.2024.8.15.0731 – autuado em 01/10/2024 1º grau: 0809642-71.2024.8.15.0731 – autuado em 03/10/2024 1º grau: 0809677-31.2024.8.15.0731 – autuado em 07/10/2024 Dos processos mencionados, os três primeiros já foram julgados improcedentes.
Por outro lado, no processo de nº 0809589-90.2024.8.15.0731 foi proferida decisão reconhecendo conexão e continência entre os demais processos, nos seguintes termos finais (id. 110130326): “(…) Nesse contexto, cumpre reconhecer a existência de CONEXÃO entre as ações 0809589-90.2024.8.15.0731 e 0809642-71.2024.8.15.0731.
Ademais, de acordo com o artigo 56 do CPC, também se verifica a CONTINÊNCIA com a ação 0809677-31.2024.8.15.0731: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Isso porque os processos 0809589-90.2024.8.15.0731 e 0809642-71.2024.8.15.0731 são continentes em relação ao processo 0809677-31.2024.8.15.0731, haja vista que, além de requererem a exclusão dos perfis, também requerem o bloqueio de contas de supostos hackers e das instituições financeiras destes.
Portanto, uma vez que o pedido dos autos nº 0809677-31.2024.8.15.0731 se limita à exclusão dos perfis, seu pedido está plenamente contido nos outros dois, mais abrangentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tem-se pelo reconhecimento da CONEXÃO dos processos nº 0809589-90.2024.8.15.0731 e nº 0809642-71.2024.8.15.0731, bem como a CONTINÊNCIA destes com o processo nº 0809677-31.2024.8.15.0731, devendo ser, portanto, julgados de forma simultânea por este Juízo, nos termos dos artigos 55 e 56 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Tendo em vista a intimação para especificação de provas no processo nº 0809642-71.2024.8.15.0731, aguarde-se o prazo para as respectivas manifestações, ocasião em que os três processos deverão ser JULGADOS EM CONJUNTO.” Pois bem.
Considerando que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão prolatada no processo de nº 0809677-31.2024.8.15.0731, cujo pedido está contido nos outros dois, verifica-se possível perda de objeto do recurso.
Sendo assim, antes de proferir eventual decisão de prejudicialidade do recurso e a fim de evitar alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a situação ora explanada, considerando a aparente perda do objeto.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
03/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:07
Determinada diligência
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20/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 20:00
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 06:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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