TJPB - 0807092-54.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0807092-54.2025.8.15.0251 AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARIA CORDEIRO NUNES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificado nos autos em destaque, em face de REU: MARIA CORDEIRO NUNES, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo (ID n.116978606 ). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Custas adiantadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 04:10
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 04:10
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO NUNES em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 20:01
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:50
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
S Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos [Alienação Fiduciária] 0807092-54.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar movida pelo(a) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de REU: MARIA CORDEIRO NUNES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, o Decreto-Lei n. 911/69 dispõe: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
No presente feito, está efetivamente comprovado que a parte promovida transferiu a propriedade fiduciária do veículo descrita no inicial ao credor promovente com forma de garantia, tornando-se possuidora direta do bem e assumindo as obrigações inerentes ao contrato .
Ocorre que, conforme notificação, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos das prestações pactuadas, incorrendo em mora para com o promovente (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e súmulas 72 e 245 do STJ).
Está demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
Quanto ao periculum in mora, importa ressaltar que a parte demandante já se encontra prejudicada em razão da mora da parte devedora.
Tal dano pode se tornar irreparável, ou de difícil reparação, se a medida for deferida a posteriori, pois em casos desta espécie, ao ser cientificado da ação proposta, a parte demandada empenha-se em dificultar a devolução do veículo.
A permanência do veículo com a parte promovida é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, defiro a liminar requerida, inaudita altera parte, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, qual seja, um veículo: O qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou à pessoa por ele indicada.
Efetuada a apreensão do bem, cite-se a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: a) pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, adicionadas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69); b) apresentar contestação, no prazo de quinze dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos com verdadeiros os fatos alegados na exordial (arts. 344 do CPC c/c art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Anote-se que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pago a dívida integralmente, caso entenda que tenha havido pagamento a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Vistorie-se o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos os característicos.
Expeça-se o competente mandado, fazendo constar no mesmo que, após cinco dias da apreensão e não efetuado o pagamento das parcelas vencidas ou a integralidade do débito, restará consolidada a posse e propriedade do veículo em favor do promovente.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça advertido de que o bem poderá ser apreendido onde quer que se encontre, desde já autorizado o arrombamento para fiel cumprimento da presente ordem.
Caso necessário, antes da expedição do mandado, intime-se a parte promovente, por seu patrono porventura indicado às comunicações processuais, para recolher a diligência do Oficial de Justiça e indicar o depositário que receberá o bem após realizada a apreensão, tudo no prazo de dez dias.
Intime-se a parte promovente, advertindo-a de que a alienação do bem antes do trânsito em julgado da sentença, sendo o pedido julgado improcedente, resultará na condenação do mesmo ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia originalmente financiada, além da reparação de possíveis danos.
ANTES, PORÉM, INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, EM QUINZE DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Portanto, o cumprimento da presente decisão está condicionado ao prévio pagamento das custas inicias.
Não ocorrendo, venha-me o feito concluso para cancelamento da distribuição.
P.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
03/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (59.***.***/0001-48).
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30/06/2025 16:28
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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