TJPB - 0836658-07.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:36
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 00:36
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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12/07/2025 00:28
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE DE SANTANA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE DE SANTANA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0836658-07.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RECORRENTE: EDSON ALEXANDRE DE SANTANA ADVOGADO (A): JOSE VICTOR LIMA ROCHA RECORRIDO (A): ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor militar estadual em face de sentença que julgou improcedente pedido de recálculo do adicional de férias com base na inclusão de todas as rubricas constantes do contracheque, inclusive verbas de natureza indenizatória.
O autor alegou que o Estado da Paraíba não estaria efetuando corretamente o pagamento do terço constitucional de férias, ao desconsiderar determinadas parcelas da sua remuneração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional de férias do servidor militar estadual deve ser calculado com base em toda a remuneração percebida, inclusive verbas indenizatórias, ou apenas sobre as parcelas de natureza remuneratória, excluídas as indenizatórias e eventuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 5.701/1993, que rege a estrutura remuneratória dos militares estaduais, estabelece em seu art. 15 que o adicional de férias corresponde a 1/3 da remuneração do mês de início das férias, não abrangendo as verbas de natureza indenizatória ou eventuais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que a base de cálculo do terço constitucional de férias deve abranger apenas o soldo e as vantagens pecuniárias permanentes (gratificações e adicionais), excluindo verbas como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias, prêmio por desempenho, entre outras.
Os documentos acostados aos autos (fichas financeiras) demonstram que o Estado da Paraíba vem respeitando esse critério legal e jurisprudencial, não havendo violação ao direito do servidor.
A pretensão de inclusão de todas as verbas no cálculo do adicional de férias, independentemente da sua natureza, contraria a legislação estadual e entendimento pacificado nos tribunais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adicional de férias do servidor militar estadual deve ser calculado com base na remuneração do mês de início das férias, compreendida como o soldo acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, excluídas as verbas indenizatórias e eventuais.
Verbas como auxílio-transporte, auxílio-alimentação, diárias e prêmios não integram a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
02/07/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:22
Conhecido o recurso de EDSON ALEXANDRE DE SANTANA - CPF: *76.***.*12-90 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 12:22
Negado seguimento a Recurso
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18/06/2025 12:22
Voto do relator proferido
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29/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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