TJPB - 0800291-69.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:54
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N.º 0800291-69.2025.8.15.0301 Vistos, etc.
Tratam-se os autos de PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAL EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE VALORES ajuizada por ENERGISA PARAIBA, em face de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA.
Alude na exordial que foi constatado nos autos de nº 0001487-40.2007.8.15.0301, pela empresa Ré a existência de possível depósito recursal/judicial efetivado e não resgatado, razão pela qual requer desarquivamento do referido processo e disponibilidade em cartório pelo prazo de 30 dias.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que o pedido constante na petição inicial acostada nestes autos (ID 107068371) está em desacordo com o procedimento que deve ser adotado em pedidos de desarquivamento de processos físicos.
Sob a alegação da existência de eventual valor não resgatado, propôs o autor contra o réu pedido de desarquivamento e de disponibilidade dos autos em cartório para verificar a eventual existência de valores a levantar.
Pois bem.
Como é cediço, com a Portaria n.º 01/2024, vigente nesta Comarca desde a data de 15 de fevereiro de 2024, pedidos de vistas de autos físicos e de extração de de cópias de peças e documentos arquivados nas dependências deste Fórum devem ser feitos perante a Gerência, através do email [email protected].
No caso dos autos, verifica-se que pretende a demandante, por meio da presente ação, na verdade, a consulta a processo física para avaliar a eventual existência de valor pendente de liberação.
Como se vê, a inadequação da via eleita pela parte para a satisfação de sua pretensão é flagrante.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 330, III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, devendo a promovente formular sua pretensão nos termos da Portaria n.º 01/2024 da Direção do Fórum de Pombal/PB.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído.
Desnecessária a intimação do réu, haja vista que não foi citado.
Caso seja interposta apelação, venham os autos conclusos (art. 331 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
02/07/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2025 14:31
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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