TJPB - 0801327-49.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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03/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801327-49.2025.8.15.0301 Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCINEIDE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
Alude, em breve síntese, que foram realizados descontos indevidos na conta da autora pela promovida, através de empréstimos consignados, e diante dessa situação, ingressou com a ação no processo de n. 0802429-43.2024.8.15.0301, a qual as partes firmaram um acordo, que fora homologado por sentença, para cessar a cobrança bem como a exclusão do suposto contrato de empréstimo pessoal.
Todavia, de forma reiterada e abusiva o banco continuou com as cobranças mensalmente ignorando completamente os termos do acordo homologado judicialmente.
Atualmente a dívida cobrada da pleiteante se encontra no valor de R$ 1.304,43.
Em razão disso, ingressou com a presente ação, requerendo, de forma preliminar, a concessão da Tutela de Urgência para cessar as cobranças indevidas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, e no mérito, a procedência da demanda, condenando a empresa ré a restituir os valores cobrados indevidamente na importância de R$ 1.304,43 (mil trezentos e quatro reais e quarenta e três centavos), bem como, indenizar o demandante a título de dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, acostou documentos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Inicialmente, o CPC/15 preceitua no art. 330, III, que a petição será indeferida quando a parte carecer de interesse processual, vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (grifamos) Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que anteriormente ao ajuizamento da presente ação, propôs a autora e o promovido Ação dessa mesma natureza no processo nº 0802429-43.2024.8.15.0301, perante este Juízo, na qual as partes celebraram acordo, pondo fim ao litígio, acordo esse que foi devidamente homologado por sentença transitada livremente em julgado.
Sob a alegação de descumprimento de tal acordo, propôs o autor contra o réu nova ação.
Pois bem.
Como é cediço, o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado.
No caso dos autos, verifica-se que pretende a demandante, por meio da presente ação, na verdade, o cumprimento da sentença proferida na ação anterior.
Como é sabido, a sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC/15.
Desse modo, tendo ocorrido o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, deve o credor promover cumprimento da sentença homologatória de tal acordo dentro daqueles autos e, não, propor uma nova ação.
Como se vê, a pretensão deduzida pelo autor, extrapola os fins da ação, evidenciando inadequação da via processual eleita pela parte para a satisfação de sua pretensão, bem como prejudica a coisa julgada material.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. - Tendo sido homologado acordo nos autos do processo proposto anteriormente pelo apelante contra o apelado, e tendo este descumprido o que lhe competia, cabe ao apelante valer-se das disposições relativas ao cumprimento de sentença para alcançar o seu intento, sendo certo que o próprio ordenamento prevê penalidades para o retardo no cumprimento espontâneo. - A toda evidencia, não há razoabilidade na propositura da presente ação, quando o propósito buscado por meio dela pode ser obtido nos próprios autos do processo anterior, com medidas específicas que prescindem da propositura de nova demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.11.012801-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2011, publicação da sumula em 14/10/2011).” Assim, considerando que a transação homologada pelo Julgador, eventual descumprimento de suas cláusulas há de ser requerido o cumprimento da sentença, nos mesmos autos daquele processo, conforme prevê o artigo 516, II do CPC.
Nessa exegese, vê-se que a autora carece de interesse processual mormente que o cumprimento requerido neste processo se trata de uma fase processual, devendo ser apresentados nos autos da ação principal, devendo a presente inicial ser indeferida.
POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 330, III c/c arts. 515, II c/c 516, II, todosdo CPC, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, devendo a promovente requerer o cumprimento do título executivo judicial nos autos da ação principal.
Condeno a autora em custas processuais, as quais estão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Por outro lado, deixo de condená-lo em honorários, haja vista que a relação jurídico-processual não chegou a ser estabelecida.
Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído, desnecessário a intimação do réu, haja vista que não foi citado.
Caso seja interposta apelação, venham os autos conclusos (art. 331 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 12:41
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 12:41
Liminar Prejudicada
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07/06/2025 19:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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