TJPB - 0808765-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB,CEP: 58410-450 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0808765-56.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: SERGIO DE ARAUJO BARBOSA EXECUTADO: JORGE BORGES ATO ORDINATÓRIO Certifico, em caráter de ato ordinatório, que fica intimado o autor/exequente para, em cinco dias, indicar contato telefônico(Whatsapp), que possibilite a citação nos termos do Artigo 246 do CPC, conforme despacho.
Certifico que, conforme indicado no despacho abaixo, não há número de telefone indicado.
DESPACHO: "Portanto, defiro o pedido de citação por whastapp, a ser realizado através número(s) indicado(s) na petição retro, desde que sejam adotadas as medidas no intuito de averiguar a ciência inequívoca da parte ré.
Contudo, ressalto desde já a possibilidade de não considerar válida a citação se, após cumprida esta determinação, não se convencer este juízo de que o contato telefônico disponibilizado pela parte autora, mormente considerando eventualmente fotografia visualizada em sua conta de whatsapp, não é, de fato, da parte citanda ou que, por alguma razão de acordo com o caso concreto, não restar suficientemente demonstrado que o ato atingiu a sua finalidade.
Portanto, deve o Oficial de Justiça entrar em contato via whatsapp com o número de telefone informado na petição retro e formalizar a citação da parte promovida, encaminhando-lhe cópia da petição inicial deste processo e demais peças pertinentes, tudo certificado nos autos, acompanhado de prints da tela do celular.
Grifo nosso Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Cumpra-se com as providências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais" Juiz(a) de Direito Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de CHRISTYAN GONCALVES ANIBAL em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:43
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808765-56.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do art. 238, CPC a citação é o meio pelo qual se integra o contraditório.
A citação regular é pressuposto de validade do processo, sendo que eventual nulidade pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo ex officio.
O Direito, como ramo das ciências sociais, deve acompanhar a evolução da sociedade e em respeito aos princípios da efetividade e celeridade, o formalismo cede espaço para soluções inovadores.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes admitindo, inclusive em processos criminais, a citação do réu por meios eletrônicos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2.
A citação do acusado revela- se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. ( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
No mais, a Lei 14.195/2021 deu nova redação ao art. 246, CPC estabelecendo que a citação será preferencialmente por meio eletrônico.
Portanto, defiro o pedido de citação por whastapp, a ser realizado através número(s) indicado(s) na petição retro, desde que sejam adotadas as medidas no intuito de averiguar a ciência inequívoca da parte ré.
Contudo, ressalto desde já a possibilidade de não considerar válida a citação se, após cumprida esta determinação, não se convencer este juízo de que o contato telefônico disponibilizado pela parte autora, mormente considerando eventualmente fotografia visualizada em sua conta de whatsapp, não é, de fato, da parte citanda ou que, por alguma razão de acordo com o caso concreto, não restar suficientemente demonstrado que o ato atingiu a sua finalidade.
Portanto, deve o Oficial de Justiça entrar em contato via whatsapp com o número de telefone informado na petição retro e formalizar a citação da parte promovida, encaminhando-lhe cópia da petição inicial deste processo e demais peças pertinentes, tudo certificado nos autos, acompanhado de prints da tela do celular.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Cumpra-se com as providências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:26
Outras Decisões
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28/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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