TJPB - 0825805-85.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:54
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 00:53
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MONICA RIBEIRO DIAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MONICA RIBEIRO DIAS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0825805-85.2024.8.15.0001 RECORRENTE: MONICA RIBEIRO DIAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DO REGIME JURÍDICO.
FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo Município de Campina Grande, com pedido de pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, relativos ao vínculo mantido entre 10/08/2019 e 31/12/2020, sob fundamento de nulidade contratual pela inobservância dos requisitos legais da contratação excepcional por tempo determinado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo contratual temporário firmado entre as partes, renovado de forma sucessiva e sem interrupções entre 2013 e 2020, configura nulidade nos termos do art. 37, IX e § 2º, da CF/1988, e da Lei Municipal nº 5.273-A/2013; (ii) estabelecer se, diante da nulidade, é devida a condenação do ente público ao pagamento de FGTS, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário no período não prescrito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vínculo mantido entre a parte autora e o Município ultrapassou os prazos máximos definidos na Lei Municipal nº 5.273-A/2013, sendo mantido por mais de 7 anos, em afronta à temporariedade e à excepcionalidade exigidas no art. 37, IX, da Constituição Federal.
A descontinuidade alegada pelo réu não restou provada e, mesmo que existente em breves períodos, não descaracteriza o desvirtuamento da contratação temporária pela permanência de vínculo precário para suprimento de demanda ordinária da administração pública.
Reconhecida a nulidade do contrato, a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme fixado pelo STF no julgamento do RE 596.478, em regime de repercussão geral (Tema 382).
A autora também faz jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, nos termos da tese fixada pelo STF no RE 1.066.677 (Tema 551), em razão do desvirtuamento do regime de contratação temporária pela Administração Pública.
Comprovado nos autos, por meio de fichas financeiras, o não pagamento das verbas pleiteadas no período de 10/08/2019 a 31/12/2020, razão pela qual se impõe a condenação do Município ao pagamento correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A contratação temporária reiteradamente prorrogada sem observância da excepcionalidade legal configura nulidade contratual, nos termos do art. 37, IX e § 2º, da Constituição Federal.
O servidor contratado sob vínculo nulo tem direito ao recolhimento do FGTS, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
São devidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e § 2º; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II; Lei Municipal nº 5.273-A/2013, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Pleno, j. 13.06.2012, DJe 01.03.2013 (Tema 382); STF, RE 1.066.677, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2020, DJe 01.07.2020 (Tema 551); TJPB, AC 0009428-43.2011.8.15.2001, Rel.
Des.
Fred Coutinho, j. 03.07.2015.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença pelos seu próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
02/07/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRIDO) e não-provido
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18/06/2025 12:22
Negado seguimento a Recurso
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19/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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