TJPB - 0836257-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 08:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 07:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/08/2025 10:26 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            08/08/2025 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 23:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 11:34 Publicado Decisão em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0836257-37.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e à Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, que visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, a parte autora deve, para a propositura da ação, juntar aos autos documentos atualizados e legíveis, quais sejam: cópia de documento de identificação da genitora do menor, certidão de nascimento do menor, comprovante de residência e laudo médico que comprove a necessidade de internação em unidade hospitalar com urgência.
 
 Diante do exposto, considerando que alguns documentos não estão em conformidade com as recomendações acima, intime-se a parte autora para cumprir a diligência especificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento subsidiário nos artigos 317 e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Havendo indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva, tais informações serão enviadas à Seccional da Ordem dos Advogados da Paraíba e, nos casos de indícios de possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP), encaminhadas ao Ministério Público Estadual para ciência e adoção de providências que entender cabíveis.
 
 Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos para decisão, caso contrário, retornem-me conclusos para sentença.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
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                                            03/07/2025 20:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 20:18 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/07/2025 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 10:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/07/2025 10:50 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            27/06/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 14:48 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            27/06/2025 14:48 Declarada incompetência 
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                                            26/06/2025 12:00 Juntada de Petição de procuração 
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                                            26/06/2025 11:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/06/2025 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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