TJPB - 0803881-15.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:42
Baixa Definitiva
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19/08/2025 21:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 21:41
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0803881-15.2022.8.15.0251 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PASSAGEM RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
PEDIDO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Luiz Antonio da Silva em face do Município de Passagem/PB, visando à indenização em pecúnia por licença-prêmio de 03 (três) meses, não gozada nem convertida em dobro, correspondente ao período aquisitivo de 06/05/1997 a 06/05/2002, após mais de três décadas de efetivo serviço público municipal e aposentadoria em 31/05/2017.
O Município permaneceu inerte, não apresentando contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, não usufruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 119 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Passagem/PB assegura o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A parte autora comprovou o efetivo exercício no período aquisitivo de 1997 a 2002, sendo reconhecidos em ações anteriores os períodos de 1982 a 1987, 1992 a 1997 e 2002 a 2007, restando incontroverso o direito ao intervalo ora pleiteado.
O réu não apresentou contestação, não se desincumbindo do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou o gozo da licença ou o pagamento da indenização respectiva.
Considerando que a servidora se aposentou sem usufruir o benefício, impõe-se sua conversão em pecúnia com base na última remuneração percebida, nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem contada em dobro, referente ao período de efetivo exercício.
A omissão da Administração em conceder ou indenizar a licença-prêmio gera obrigação de pagamento ao servidor, com base na remuneração vigente à época da aposentadoria.
A ausência de contestação e de prova do gozo ou pagamento da licença configura reconhecimento tácito do direito pleiteado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Passagem/PB, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10/12/2013, DJe 24/03/2014; STJ, RMS 55.734/PI, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/06/2018, DJe 21/11/2018.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença pelos seu próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
02/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PASSAGEM - CNPJ: 08.***.***/0001-76 (RECORRIDO) e não-provido
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18/06/2025 12:21
Negado seguimento a Recurso
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26/05/2025 23:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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20/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:30
Declarada incompetência
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07/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:56
Juntada de decisão
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21/06/2023 14:44
Baixa Definitiva
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21/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2023 13:11
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:30
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO DA SILVA - CPF: *37.***.*73-53 (APELANTE) e provido em parte
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08/03/2023 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 11:10
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2023 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:21
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2023 11:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/01/2023 07:43
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:52
Juntada de Petição de cota
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19/12/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:32
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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