TJPB - 0808486-15.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808486-15.2024.8.15.2003 [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas].
AUTOR: WILLAM DOS SANTOS MORENO.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que desde o mês de fevereiro de 2024 é descontado de seu benefício previdenciário parcelas mensais a título de “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, no valor de R$52,03, o que, ao longo de vários meses, resultou em um total de R$ 520,30 indevidamente descontados.
No entanto, afirma que não concordou com nenhum desconto em seu benefício da aposentadoria e não filiou-se a nenhum sindicato, de modo que os descontos seriam indevidos.
Requereu, portanto, no mérito, a repetição do indébito, em dobro, dos valores que teriam sido indevidamente descontados, no montante de R$ 1.040,60 (mil e quarenta reais e sessenta centavos), além da indenização a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão deferindo a gratuidade judiciária.
Contestação da parte ré arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e impugnação à procuração apresentada.
Enquanto prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
No mérito, argumentou a legalidade da filiação do autor, bem como que teria agido de boa-fé, cessando os descontos a partir do momento em que foi citado na presente ação.
Pugnou pela condenação da parte autora à litigância de má-fé, bem como pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Intimado para apresentar impugnação, o autor permaneceu inerte.
Petição da parte ré requerendo a suspensão processual. É o que importa relatar.
Decido.
Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Da Suspensão Processual Verifica-se nos autos que a parte promovida realizou pedido de suspensão do presente feito, em razão de operação deflagrada pela Controladoria - Geral da União (CGU) e pela Polícia Federal, denominada “OPERAÇÃO SEM DESCONTO”, na qual a entidade foi incluída na lista dos supostos envolvidos por receber as contribuições de seus associados.
Nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se incluindo, entre elas, a existência de procedimento investigativo de caráter administrativo.
Ressalte-se que o curso de investigação administrativa, por si só, não constitui óbice ao regular prosseguimento da demanda judicial, notadamente quando não demonstrada qualquer prejudicialidade concreta à análise da controvérsia submetida nos presentes autos.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo, devendo o feito ter regular prosseguimento.
Da ausência do interesse de agir O promovido aduz a ausência de interesse de agir do autor, argumentando que a pretensão dos autos não é resistida, haja vista que o autor não realizou requerimento administrativo junto com o sindicato réu.
Ante a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cediço que o requerimento administrativo prévio, em se tratando de pretensão de declaração de inexistência de débito, não constitui requisito da ação, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, indefiro a preliminar em liça.
Da Procuração A parte promovida impugnou a procuração anexada à petição inicial, sob o argumento de que foi assinada digitalmente sem a devida certificação digital.
No entanto, não se verifica fundamento nas alegações do réu, uma vez que junto ao Id. 105304001 foi anexada a certificação digital das assinaturas, inexistindo, até o presente momento, qualquer evidência de abuso.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Prejudicial da Prescrição O demandado arguiu a prejudicial de prescrição trienal para reparação civil prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Não obstante, no caso dos autos, é aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois reconhecida a relação de consumo e o CDC trata-se de norma especial em relação às normas contidas no Código Civil.
Ademais, tratando-se de trato sucessivo, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, em que a lesão se renova periodicamente.
Assim, não se verifica prescrição na presente demanda, considerando que o início da suposta relação contratual se deu em 29/11/2023, motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada.
Das produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso.
Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência.
No caso em comento, a controvérsia dos autos se limita à existência de regular filiação do autor, que afirma não possuir vínculo junto à promovida.
Nesse sentido, a promovida anexou suposto contrato assinado digitalmente pelo autor, indicando, ainda, a existência de gravação de voz que confirma o aceite do autor.
Contudo, o arquivo de áudio indicado na contestação não foi corretamente anexado aos autos, tendo em vista que foi disponibilizado por meio de link, o que compromete a análise por este Juízo, bem como a resposta do autor diante das alegações.
Posto isso, adotem as seguintes providências: 1 – Intime a parte promovida para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, anexar o arquivo de gravação indicado na contestação diretamente no sistema Pje, em formato adequado, sob pena de arcar com as consequências de seu ônus probatório; 2 – Anexado o arquivo, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, se manifestar, sob pena de preclusão; 3 – Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos para análise.
Parte promovida intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de WILLAM DOS SANTOS MORENO em 11/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2024 12:24
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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12/12/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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