TJPB - 0802510-50.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 06:28
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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14/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada a efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
01/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:33
Juntada de comunicações
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25/07/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 08:24
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802510-50.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, sn, casa, MANOEL LUIZ, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por RITA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 115579668 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta sua própria assinatura e a de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 115579668 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais pro rata, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará.
Por fim, arquivem os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa - 
                                            
07/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:08
Homologada a Transação
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04/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802510-50.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, sn, casa, MANOEL LUIZ, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o acordo extrajudicial.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz(a) de Direito em Substituição Cumulativa - 
                                            
02/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2025 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:07
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 07:27
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 21:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/05/2025 07:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/05/2025 08:12
Recebidos os autos.
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19/05/2025 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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19/05/2025 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*40-87 (AUTOR).
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17/05/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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