TJPB - 0800954-83.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:24
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:16
Desentranhado o documento
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19/08/2025 10:08
Determinado o Arquivamento
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18/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800954-83.2025.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] REQUERENTE: BETANILDA BARBOSA GUIMARAES DE LIMA REQUERIDO: LENICE BARBOSA GUIMARAES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: BETANILDA BARBOSA GUIMARAES DE LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA ID 118516788, proferida nos autos da presente ação de nº 0800954-83.2025.8.15.0441 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO KAIO DA SILVA - PB17516 Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, recorrer da sentença.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 11 de agosto de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
11/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BETANILDA BARBOSA GUIMARAES DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] Autos de n. 0800954-83.2025.8.15.0441 REQUERENTE: BETANILDA BARBOSA GUIMARAES DE LIMA REQUERIDO: LENICE BARBOSA GUIMARAES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BETANILDA BARBOSA GUIMARÃES LIMA, qualificada nos autos, na INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face de LAUDICE BARBOSA DE MOURA, em que a parte embargante alega a existência de erro material na sentença anteriormente proferida, por ter sido extinto o feito por litispendência com relação aos autos de nº 0800953-98.2025.8.15.0441.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Há ainda o erro material, que é aquele perceptível à primeira vista, geralmente, sem precisar de exame mais acurado, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença, corrigível, inclusive, de ofício.
No caso em análise, assiste razão ao requerente, ora embargante, ao afirmar que a sentença prolatada anteriormente incorreu em erro material ao extinguir o feito por litispendência com relação aos autos de nº 0800953-98.2025.8.15.0441, ensejando sua anulação.
De fato, em reanálise do caso trazido à baila, verifica-se que não se trata do mesmo polo passivo, figurando nesta LENICE BARBOSA GUIMARAES, enquanto aquela foi ajuizada em face de LAUDICE BARBOSA DE MOURA.
Por tudo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para ANULAR a sentença anteriormente proferida.
Impulsionando o feito, INTIMO a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo neste ato.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
02/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BETANILDA BARBOSA GUIMARAES DE LIMA (*68.***.*80-82).
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12/06/2025 09:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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