TJPB - 0800142-41.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ZAILTON BRASILIANO GUEDES TORRES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:25
Decorrido prazo de GREEN LAND INVESTMENTS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO de FRANCISCO VELTON BRAGA em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800142-41.2025.8.15.0441 [Nulidade, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA REU: ZGT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ESPÓLIO DE FRANCISCO VELTON BRAGA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA, CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES, ESTADO DA PARAIBA, GREEN LAND INVESTMENTS LTDA, ESPÓLIO DE ZAILTON BRASILIANO GUEDES TORRES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de NULIDADE C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS e PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA em face de ZGT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ESPÓLIO de FRANCISCO VELTON BRAGA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA, CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES, ESTADO DA PARAÍBA, GREEN LAND INVESTMENTS LTDA e ESPÓLIO DE ZAILTON BRASILIANO GUEDES TORRES.
Aduz o autor que a presente Ação Declaratória visa declarar nulo o contrato de compra e venda celebrado mediante procuração falsa, referente a venda da Quadra D-34 e suas Variantes, do Loteamento Balneário Novo Mundo, Município do Conde, pois a referida quadra, sequer havia sido parcelada em solo e registrada na matrícula matriz/mãe do Cartório do 1° Ofício e Registro de Imóveis da Zona Sul, Comarca de João Pessoa-PB.
Aduz que a Matrícula nº 7.242, de 13/06/1997, registrada no Cartório da Comarca de Alhandra/PB, é nula de pleno direito, pois a Escritura de Compra e Venda in rem proprian, foi lavrada mediante procuração inexistente e falsificada.
Alega que, recentemente, foi realizado a abertura de aproximadamente 1.500 matrículas novas, tudo isso sendo registrada na matrícula objeto destes autos (matrícula nº 7.242 – Alhandra), mesmo após a transferência da competência de registro do Cartório da Comarca de Alhandra – Cartório Claudia Marques, para o Cartório da Comarca do Conde – Cartório Silvia Helena Schmidit.
Em sede de pedido de tutela de urgência, requer que seja determinando a SUSPENSÃO de qualquer ato de averbação, registro, transmissão, alienação, desmembramento, remembramento ou outros atos afetos à atuação dos tabeliães e registradores das Comarcas de Alhandra, Conde, João Pessoa-PB, referente a qualquer lote que tenha origem na Matrícula nº 7.242 da Comarca de Alhandra, referente à Quadra D-34 e suas Variantes, oficiando-se aos cartórios do estado mediante ofício circular para ciência, inclusive à CGJ/PB, acerca da suspensão de atos cartorários relativos à referida Quadra D34, tudo até ulterior decisão final sobre o presente pedido, ou ALTERNATIVAMENTE, seja determinado audiência de justificação prévia, para após, seja deferida a tutela provisória de urgência.
Nos pedidos, requer: i) a DECLARAÇÃO de Nulidade Total da Matrícula nº 7.242, Comarca de Alhandra/PB e de toda matrícula que se originou da mesma, eis que está contaminada por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada mediante procuração falsa e inexistente, bem como pelo fato de que não há registro e parcelamento de solo da QUADRA D-34 no Loteamento Balneário Novo Mundo, veja matrícula matriz/raiz/mãe Número de Ordem 17.764 do 1º Registro de Imóveis da Zona Sul de João Pessoa/PB – Cartório Carlos Ulysses, eis que tal fato colide frontalmente com a vedação expressa do art. 37 da Lei 6.766/1979 – Lei de Parcelamento de Solo, caracterizando-se como Loteamento Clandestino ou Irregular, fatos idênticos já pacificados pela jurisprudência pátria; ii) Requer declaração de NULIDADE de qualquer matrícula autônoma e marginal, que tenha origem da matrícula primitiva nº 7.242 da Comarca de Alhandra/PB, lavradas, abertas, desmembradas, remembradas e etc, eis que a Escritura Pública de Compra e Venda que deu origem à abertura da referida matrícula, está contaminada por documento falso e inexistente, sendo suficiente para caracterizar a nulidade do ato jurídico pela absoluta ilicitude do seu objeto, com espeque nos artigos 104, II e 166 do Código Civil, acarretando no retorno ao status quo ante, podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo magistrado, gerando efeitos ex tunc, face de que ato nulo não se convalida, podendo ser declarado o vício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, a prazo prescricional ou decadencial; iii) Requer a condenação do Estado da Paraíba em REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, eis que os tabeliães e registradores agiram e agem de forma incauta, sem o peculiar esmero, pois procederam abertura da matrícula nº 7.242 – Alhandra/PB; Juntou documentos (Id. 107053783 e seguintes).
Decisão de Id. 107970775 deferiu o pedido de recolhimento de custas ao final do processo e determinou a citação/intimação das rés para manifestarem-se acerca do pedido liminar.
O ESTADO DA PARAÍBA manifestou-se na petição de Id. 109078938, requerendo o reconhecimento da litispendência com a ação de n. 0801719-88.2024.8.15.0441, bem como o reconhecimento de prescrição.
ZGT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA manifestou-se na petição de Id. 109132390, alegando prescrição e ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA e VICTOR HUGO FERREIRA BRAGA apresentaram contestação (Id. 109194792), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição.
CLÁUDIA CRISTINA LIMA MARQUES apresentou contestação (Id. 109778424) requerendo o reconhecimento de conexão com a demanda de n. 0801719-88.2024.8.15.0441, bem como o reconhecimento de prescrição.
ESPÓLIO DE ZAILTON BRASILIANO GUEDES TORRES apresentou contestação (Id. 110089218), requerendo o reconhecimento da prescrição da demanda ou, alternativamente, a improcedência da demanda.
Em 23 de abril de 2025, a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição (Id. 111301472).
Em seguida, apresentou petição (Id. 111533914) sustentando que trata-se de caso de ato nulo que não se convalida com o tempo.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA COM O FEITO DE N. 0801719-88.2024.8.15.0441.
O Estado da Paraíba suscitou preliminar de extinção do presente feito, com fulcro no art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de litispendência, alegando identidade entre a presente demanda e o processo de n.º 0801719-88.2024.8.15.0441, em trâmite perante este Juízo.
Contudo, razão não assiste à parte promovida.
Da detida análise do feito de n. 0801719-88.2024.8.15.0441, verifico que, em que pese a existência de pedidos similares e idênticos, a causa de pedir difere da presente ação.
Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, configura-se a litispendência quando se verifica a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
A ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza a litispendência, não sendo possível, por conseguinte, a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso V, do referido diploma processual.
A análise detida dos autos demonstra que, embora existam pontos de convergência entre as ações, especialmente no tocante à possível origem irregular de determinadas matrículas imobiliárias e à controvérsia acerca da legitimidade dominial sobre os lotes discutidos, não se verifica a identidade da causa de pedir, elemento indispensável à configuração da litispendência.
Com efeito, na ação de n.º 0801719-88.2024.8.15.0441, a pretensão deduzida pelo autor diz respeito à declaração de nascimento do Loteamento Balneário Novo Mundo em 14/01/1997, com o consequente reconhecimento de nulidade das matrículas autônomas abertas anteriormente, sob a alegação de que o parcelamento se deu de forma clandestina ou irregular, com violação ao disposto no art. 37 da Lei n.º 6.766/1979.
A causa de pedir ali repousa, portanto, na ausência de registro formal do loteamento à época das alienações imobiliárias, o que, segundo a tese autoral, comprometeria a validade das matrículas derivadas.
Diversamente, na presente demanda, a pretensão formulada pelo autor tem por fundamento a alegação de falsidade da procuração utilizada para a lavratura da escritura pública de compra e venda in rem propriam, que deu origem à Matrícula nº 7.242, registrada em 13/06/1997, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alhandra/PB.
Ou seja, a nulidade pleiteada nesta ação decorre de vício específico no instrumento de mandato que lastreou a negociação do imóvel, não guardando identidade fática ou jurídica com os fundamentos da ação anteriormente ajuizada.
Dessa forma, embora possa haver eventual repercussão prática comum entre os processos, não se verifica a identidade de causas de pedir, o que afasta, por completo, a configuração da litispendência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pelo Estado da Paraíba.
DA PRESCRIÇÃO Dispõe o artigo 332 do Código de Processo Civil que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu, quando verificar, desde logo, a ocorrência das hipóteses previstas no dispositivo legal.
Nesse sentido, o §1º do referido dispositivo estabelece expressamente que: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” Além disso, cabe destacar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme preceitua o art. 487, II, do CPC.
O reconhecimento da prescrição pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive antes da citação da parte demandada, não havendo, portanto, qualquer óbice ao seu exame nesta fase inaugural.
Estipulada tais premissas, passo a analisar a ocorrência da prescrição no caso concreto.
Inicialmente, é importante consignar que a presente demanda não se limita à ação declaratória.
Através de simples análise dos pedidos contidos na exordial, percebe-se que existem diversos pedidos constitutivos/condenatórios expressos, os quais destaco: Requer a DECLARAÇÃO de Nulidade Total da Matrícula nº 7.242, Comarca de Alhandra/PB e de toda matrícula que se originou da mesma, eis que está contaminada por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada mediante procuração falsa e inexistente, bem como pelo fato de que não há registro e parcelamento de solo da QUADRA D-34 no Loteamento Balneário Novo Mundo, veja matrícula matriz/raiz/mãe Número de Ordem 17.764 do 1º Registro de Imóveis da Zona Sul de João Pessoa/PB – Cartório Carlos Ulysses, eis que tal fato colide frontalmente com a vedação expressa do art. 37 da Lei 6.766/1979 – Lei de Parcelamento de Solo, caracterizando-se como Loteamento Clandestino ou Irregular; Requer declaração de NULIDADE de qualquer matrícula autônoma e marginal, que tenha origem da matrícula primitiva nº 7.242 da Comarca de Alhandra/PB, lavradas, abertas, desmembradas, remembradas e etc, eis que a Escritura Pública de Compra e Venda que deu origem à abertura da referida matrícula, está contaminada por documento falso e inexistente, sendo suficiente para caracterizar a nulidade do ato jurídico pela absoluta ilicitude do seu objeto, com espeque nos artigos 104, II e 166 do Código Civil, acarretando no retorno ao status quo ante, podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo magistrado, gerando efeitos ex tunc, face de que ato nulo não se convalida, podendo ser declarado o vício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, a prazo prescricional ou decadencial; Requer a condenação do Estado da Paraíba em REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, eis que os tabeliões e registradores agiram e agem de forma incauta, sem o peculiar esmero, pois procederam abertura da matrícula nº 7.242 – Alhandra/PB, mediante Escritura Pública de Compra e Venda contaminada por uma procuração falsa, bem como procederam abertura de matrículas autônomas/marginais à matrícula matriz, sem a verificação do devido registro do parcelamento de solo e registro da QuadraD-34 no loteamento Fls. 47 de 48 (artigo nº 37 da Lei 6.766/1979, artigo 1.149, § 1º, IV e § 4º do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – CGJ-PB e artigos 195, 228 e 229 da Lei 6.015/1973), devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, posterior ao trânsito em julgado, com espeque no art. 509 do CPC; Portanto, sem maiores digressões, a pretensão inicial da parte autora tem cunho e constitutivo-modificativo, pois, ao final, visa a declaração de nulidade total da Matrícula nº 7.242, Comarca de alhandra, bem como de toda a matrícula que se originou dela.
Na verdade, a “ação declaratória” ajuizada tem carga constitutiva, condenatória e modificativa e está sujeita a prescrição, uma vez que a declaração judicial trará ao mundo jurídico uma nova situação de fato e de direito, cuja consequência não será a mera constatação de uma relação jurídica pré-existente, mas sim a modificação de toda uma cadeia negocial, inclusive com prejuízo efetivo à terceiros adquirentes de boa-fé, motivo pelo qual, sujeita-se a prescrição.
Assim, não se trata de mera ação declaratória, motivo pelo qual afasto, desde já, eventual argumentação nesse sentido.
Passo a analisar a alegação do autor de que trata-se de caso de procuração fraudada, portanto, se trataria de ato nulo que não se convalida com o tempo.
Com efeito, o art. 169 do Código Civil prescreve: "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Em outras palavras, o tempo não convalida o que nasceu inválido, podendo tal nulidade ser reconhecida a qualquer momento.
Por isso, não há prazo prescricional ou decadencial previstos pela legislação civil nesses casos.
Contudo, a imprescritibilidade da alegação de nulidade de ato (procuração pública) deve ser interpretada levando em consideração, de um lado, a sua mera declaração, e, de outro, os efeitos concretos gerados pelo ato, os quais, em consonância com o princípio da segurança jurídica, devem ser avaliados com a devida cautela.
Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Volume 1, 14ª edição, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 378): "(...) se a ação ajuizada for, do ponto de vista técnico, simplesmente declaratória, sua finalidade será apenas a de certificar uma situação jurídica da qual pende dúvida, o que jamais poderia ser objeto de prescrição.
Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias, como acontece na maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente, admitir-se a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações sociais (grifo nosso).
Neste caso, entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória, uma vez que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior." A conclusão acima exposta encontra-se sedimentada, inclusive, no Enunciado nº 536 da VI Jornada de Direito Civil, segundo o qual "resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição".
Sendo assim, a imprescritibilidade, quando da existência de ato nulo, se restringe à mera declaração de nulidade, não alcançando, porém, os efeitos patrimoniais decorrentes do ato atacado.
Portanto, considerando a existência de diversas consequências econômicas, estas devem ser alvo de prazo prescricional sob pena de, não o fazendo, ser gerada lesão à segurança jurídica das relações sociais em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ILICITUDE DO OBJETO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRAZO EXTINTIVO.
ART. 205 DO CC.
I - O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, art. 169 do CC.
Por isso, para a declaração de nulidade absoluta, a lei não estabelece prazo decadencial nem prescricional.
No entanto, devido à necessidade de segurança jurídica, imperativo do Estado Democrático de Direito, aplica-se à pretensão de nulidade, bem como aos efeitos decorrentes do negócio inválido, o maior prazo prescricional previsto no ordenamento jurídico (grifo nosso).
II - As pretensões de declaração de nulidade da compra e venda do imóvel por ilicitude do objeto, bem como de ressarcimento de valores pagos e de indenização por dano moral foram fulminadas pelo prazo extintivo decenal do art. 205 do CC, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo Código.
III - Apelação desprovida.
Pronunciada de ofício a extinção do direito à declaração de nulidade do negócio jurídico. (Acórdão n.847732, 20140510094818APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015.
Pág.: 396)" Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição no caso concreto é ainda mais reforçado diante do evidente prejuízo que seria imposto a terceiros de boa-fé, que adquiriram imóveis ao longo de mais de duas décadas (desde 1997), com base em registros públicos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Admitir-se a imprescritibilidade, nesse contexto, comprometeria gravemente a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, valores fundamentais que devem prevalecer diante da inércia da parte autora em buscar tutela jurisdicional no tempo oportuno.
No presente caso, considerando o prazo previsto no art. 205 do CC/2002 (o prazo decenal – mais extenso) verifica-se que a presente demanda se encontra prescrita desde o ano de 2007, uma vez que busca anular registros e matrículas anteriores ao ano de 1997.
Portanto, a presente demanda se encontra prescrita há quase duas décadas.
Por fim, tal entendimento é adequado ao caso concreto posto ser este exemplo de nítida aceitabilidade social da situação atualmente estabelecida e mantida sem alterações desde 1997.
Nessa linha, mesmo não tendo sido tal fato mencionado pelas partes, acrescenta-se a observação sobre a inércia dos autores ao longo dos anos, notadamente acerca das incontáveis lides que tramitam nesta comarca envolvendo o loteamento em questão.
Reforço que a Constituição Federal garante a todo cidadão o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, todavia, ao exercê-lo, há de conter-se dentro de uma limitação ética e razoável, atentando-se ao exercício regular do seu direito.
Assim, RECONHEÇO a prescrição da presente demanda, nos termos do art. 205 do CC/2002.
III- DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas no final do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
02/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:46
Declarada decadência ou prescrição
-
12/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RG em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RG em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:10
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2025 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2025 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 11:33
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:58
Expedição de Carta.
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21/02/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 10:42
Expedição de Carta.
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21/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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