TJPB - 0800895-48.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 08:08
Juntada de Petição de mandado
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21/07/2025 11:02
Recebidos os autos.
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21/07/2025 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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21/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2025 11:30 Vara Única de Jacaraú.
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09/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:36
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800895-48.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] AUTOR(S): Nome: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA Endereço: AV BRASIL, 2079, - de 1315 ao fim - lado ímpar, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-002 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS - MG77852 RÉU(S): Nome: MARIA VITORIA PESSOA COUTINHO Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento.
Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a a parte intimada pessoalmente.
As partes devem comparecer para audiência acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores.
As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores e, caso os patronos possuam poderes para transigir em sua procuração, poderão diretamente representar a parte, sem necessidade da sua presença (Art. 334, §10 do CPC), exceto quando houve pedido de alimentos, situação em que a presença das partes é obrigatória, sob pena de extinção ou revelia.
Do presente feito.
Recebo a inicial.
Designo a realização de audiência inicial de conciliação nos termos do art. 344 do CPC.
A audiência de conciliação será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do Gabinete Virtual.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar a sala de atendimento no prédio do fórum.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do Gabinete Virtual.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO.
DIA: 13 / 10/ 2025 às 11 : 30 hs.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/cejuscjacarau Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: cay-jtac-efj Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Da citação e advertências.
Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada.
As partes deverão ser advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa em favor do Estado (art. 334, §8º do CPC).
O réu deverá, ainda, ser advertido de que se não comparecer na audiência de conciliação nem contestar a ação no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC.
O réu poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú pelo telefone (083) 3612-8953 ou (083) 99144-8514 (WhatsApp) e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Realizada a audiência e não havendo acordo, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação independentemente de nova intimação.
Recomendações sobre a citação.
Caso a parte promovida seja órgão público, empresa de médio ou grande porte, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE.
Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio.
No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC.
Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação.
Caso o promovido resida em outra comarca a citação poderá se dar por carta precatória conforme as peculiaridades do endereço.
No caso da parte promovida residir em outra Comarca e esteja impossibilitado de viajar para comparecer neste juízo, poderá apresentar contestação diretamente no sistema PJE, apresentando proposta escrita de conciliação se desejar, requerendo, se for o caso, sua inquirição por carta precatória.
Caso o mandado, carta de citação ou carta precatória não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, tal intimação deverá ser feita diretamente a parte autora, por mandado com a advertência de que, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, se não der andamento ao feito no prazo de 30 dias, será decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Defensoria deverá ser cientificada após a intimação, podendo se manifestar no mesmo prazo, observada a contagem em dobro nos termos do art. 186 do CPC.
Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito.
A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço.
Da habilitação de advogados na audiência de conciliação.
Caso a parte compareça na audiência acompanhada de advogado não habilitado nos autos, havendo requerimento, fica, desde já, deferida a habilitação, devendo o advogado juntar nos autos procuração no prazo de 15 dias após a audiência, sob as penas da lei.
O advogado fica advertido que a homologação de eventual acordo firmado na audiência poderá depender da juntada da procuração.
Sobre o detalhamento do endereço.
Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1.
Coordenadas GPS no formato geodésico. 2.
Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3.
Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4.
Indicação de rua de esquina. 5.
Indicação de rua transversal próxima. 6.
Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7.
Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8.
Ponto de referência. 9.
Telefone da parte - Informação mais importante.
Jacaraú, datado pelo sistema.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
03/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA (17.***.***/0001-67).
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30/04/2025 09:54
Determinada diligência
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29/04/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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