TJPB - 0801949-33.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801949-33.2024.8.15.0441 [Licenças] AUTOR: JACKSON ALVES BARBOSA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DAS LICENÇAS PRÊMIO E FÉRIAS NÃO DESFRUTADAS ajuizada por JACKSON ALVES BARBOSA em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a procedência da ação para conversão da licença-prêmio e férias não gozadas em pecúnia.
Aduz o promovente que é policial militar, pelo Estado da Paraíba, conforme Carta de admissão publicada em 30 de agosto de 2002, constando em 15/08/2002 como a data de sua nomeação.
Informa que por exercer cargo de policial militar do Estado da Paraíba, é regido pelo Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba (Lei nº 3.909/77) e a Lei Estadual nº 5.701 de 1993, da Paraíba, que trata da remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado.
Alega que não usufruiu das férias referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016 e no tocante aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 não usufruiu e nem sequer recebeu o terço de férias.
Ainda, argumenta que teria direito a 8 meses e 18 dias de licença especial pelo primeiro e segundo decênios conforme art. 65 do Estatuto dos Militares Estaduais, sendo o primeiro sustado quando restava 2 meses e 18 dias para o término, o segundo equivale ao período total de 6 meses não usufruídos.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (Id. 108998067), argumentando, em síntese, a prescrição da demanda.
Ainda em sede preliminar, alega ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade judiciária pretendida.
No mérito, alega que não há como ser concedido o pleito do demandante, haja vista que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (LC 58/03) não prevê, em nenhuma passagem, o pagamento a servidores aposentados de conversão de licenças especiais não gozadas em pecúnia, de modo que a concessão do referido pleito redundaria em inegável violação ao princípio constitucional da legalidade.
Nos pedidos, requer a improcedência da demanda.
Réplica apresentada no Id. 109340714.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifetou (Id. 109892690) e a ré se manteve silente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida, esta não merece prosperar.
O direito pleiteado neste feito é decorrente da relação jurídica existente com a parte promovida, porquanto referente ao período de atividade da parte promovente, circunstância na qual o direito deveria ter sido exercido.
Neste esteio, o objeto discutido não tem natureza previdenciária, o que afastaria a legitimidade da edilidade promovida, sendo matéria decorrente da relação laboral entre as partes.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial, o que não ocorreu no presente caso.
Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido.
Rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acerca da prescrição quinquenal, esta é regida, para o caso em tela, pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece em 05 (cinco) anos o prazo para ajuizamento da ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ, em questão submetida a julgamento que discutiu o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada, Tema 516: Tema 516 do STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da exoneração ou aposentadoria da parte promovente, visto que o prazo prescricional só se inicia a partir do rompimento do vínculo com a administração pública.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA .
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL .
EXONERAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJPB.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO .
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – O termo inicial da prescrição para cobrança de conversão de férias não gozadas quando em atividade, em pecúnia, é a data da exoneração – Tratando-se de servidor público exonerado que durante a atividade não usufruiu de suas férias, deve ser esta convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804746-14.2021.8 .15.0141, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE - FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TEMA 905/STJ - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Ausente negativa administrativa expressa, o prazo prescricional para o servidor pleitear indenização por férias vencidas e não gozadas somente se inicia a partir do rompimento do vínculo com a Administração.
Não se pode admitir que o servidor, de acordo com a sua conveniência, acumule períodos de férias para posteriormente ser indenizado, contudo, também não se pode transferir ao servidor a organização do serviço público, permitindo a acumulação de períodos aquisitivos de férias para além do permitido na lei municipal.
Caso em que não há demonstração de manifesto intuito do autor de acumular férias para posterior conversão em pecúnia, ao passo que a Administração beneficiou-se com o acúmulo de seis períodos .
O autor, servidor em atividade, deve ser indenizado pelas férias vencidas e não gozadas no prazo legal, acrescidas do respectivo terço constitucional.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, o IPCA-E deve ser adotado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e os juros devem incidir segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando os consectários incidirão uma única vez pela taxa Selic .
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inciso II). (TJ-MG - Ap Cível: 00229310420188130236, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) A jurisprudência pátria entende que a pretensão de indenização por férias não gozadas permanece incólume mesmo se entre o período aquisitivo não fruído e a data da propositura da demanda já houver transcorrido prazo superior a 05 cinco anos, uma vez que, o termo inicial da prescrição da indenização referente a férias não gozadas se inicia com a inatividade do servidor. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1453813 , Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 23.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 186.543 , 1 Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1322857 , Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 1.10.2013) Considerando-se, portanto, que o vínculo do autor ainda permanece ativo, haja vista ser uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês, desta forma, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO DA CONVERSÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA, DA CONTAGEM EM DOBRO E DA LICENÇA ESPECIAL.
SERVIDOR DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Pelo teor da petição inicial, colhe-se que o autor é policial militar do Estado na ativa, tendo entrado em exercício em 15/08/2002 (id. 104840592), fazendo jus às férias referentes aos anos de 2014 a 2024 sem que lhe fossem concedidos o gozo.
Aduz a parte promovida que o instituto da conversão de férias não gozadas em pecúnia não está prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba e a sua concessão resultaria em violação ao princípio constitucional da legalidade.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas e de licença especial, supostamente acumuladas ao longo de diversos anos, por servidor público militar estadual que permanece em efetivo exercício de suas funções.
A parte autora sustenta que, embora tenha adquirido o direito às férias relativas aos anos de 2014 a 2024, jamais teve a oportunidade de fruí-las, o que lhe conferiria, a seu ver, o direito à conversão do período em indenização pecuniária, acrescida do terço constitucional.
Requer ainda tratamento em dobro do período não gozado, bem como indenização correspondente à licença especial não fruída.
A tese não prospera.
Inicialmente, é necessário destacar que o direito às férias anuais e à licença especial está assegurado tanto no regime estatutário aplicável aos servidores públicos militares estaduais quanto na Constituição Federal.
Contudo, tais institutos têm por finalidade precípua assegurar o descanso do servidor, promovendo sua saúde física e mental, e não constituem, via de regra, direitos de natureza meramente pecuniária.
No caso específico dos autos, o autor é servidor em atividade, não se encontrando em situação de aposentadoria, reforma, disponibilidade ou exoneração.
Nesses termos, a fruição das férias e da licença especial ainda é perfeitamente possível no curso da carreira, desde que observada a conveniência administrativa.
A Administração Pública, por razões de oportunidade e interesse do serviço, pode postergar ou reorganizar os períodos de gozo, sem que isso, por si só, implique em direito automático à indenização.
Cabe enfatizar que a conversão de períodos de férias ou licença especial não gozados em pecúnia somente é admitida de forma excepcional, em situações nas quais se demonstre cabalmente a impossibilidade de usufruto, o que ocorre, por exemplo, em caso de desligamento definitivo do servidor da atividade funcional (como aposentadoria, falecimento, ou exoneração), hipótese em que, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, admite-se o pagamento indenizatório.
No entanto, no presente caso, o autor não demonstrou qualquer obstáculo concreto, definitivo ou insuperável à fruição dos períodos alegadamente acumulados.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR NA ATIVA – PLEITO DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO SUPRIMIDO E CONVERSÃO EM PECÚNIA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESCONSIDEROU O PERÍODO DE 24/06/2011 A 31/12/2011 – SERVIDOR ATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO SERVIDOR – DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS (POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) EM DETRIMENTO DE INDENIZAÇÃO – TERÇO DE FÉRIAS QUE SOMENTE SERÁ DEVIDO NO MOMENTO DA FRUIÇÃO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0006002-64.2024.8.16 .0182; 0033105-80.2023.8.16 .0182; 0039446-10.2024.8.16 .0014; 0023641-51.2023.8.16 .0014; 0021064-52.2021.8.16 .0182) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00436103320238160182 Curitiba, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 22/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
RENDIMENTOS ADEQUADOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C /C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS.
ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR.
DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS.
SERVIDOR DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006002-64.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 19.02.2025) Outrossim, a pretensão de pagamento do terço constitucional de férias, de forma desvinculada da fruição, também carece de respaldo legal.
O pagamento do adicional constitucional de férias é devido como acréscimo à remuneração no momento do efetivo gozo do período de descanso, não sendo possível sua antecipação de forma autônoma, salvo nos casos legais já mencionados.
Portanto, inexistindo comprovação de situação que impeça o gozo dos referidos direitos, bem como diante da ausência de previsão legal que autorize a conversão em pecúnia enquanto o servidor estiver na ativa, a pretensão autoral mostra-se juridicamente insustentável.
Reforço: a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas é admitida quando o servidor não pode mais gozar desses direitos, em razão da aposentadoria, por exemplo, conforme jurisprudência pacífica do STF ( ARE 721.001 -RG) e do STJ ( REsp 1662749/SE ), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Estando o servidor na ativa, como na situação fática analisada, torna-se necessária a autorização legal para viabilizar a conversão das férias e licenças requeridas, já que ainda podem ser gozadas, contudo, não há previsão legal neste sentido.
Logo, não restou comprovado que a parte autora se encontra impossibilitada de gozar as férias, razão pela qual não há que se falar em sua conversão em pecúnia, muito menos em pagamento do terço constitucional de férias, que somente será pago no momento da fruição, motivo pelo qual entendo pela improcedência da demanda.
DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra nos autos qualquer situação excepcional que configure ofensa a direito da personalidade ou abalo de ordem extrapatrimonial.
O não gozo de férias e licença especial, por si só, especialmente quando não demonstrado qualquer excesso ou ilegalidade dolosa da Administração, não gera o dever de indenizar a título de dano moral.
Trata-se de questão afeta ao âmbito do direito patrimonial, não havendo elementos que justifiquem a reparação pretendida.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno ao autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%, cuja exigibilidade se encontra suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Remessa necessária dispensada conforme art. 496, § 3º, inc.
II, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
02/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a JACKSON ALVES BARBOSA - CPF: *12.***.*18-51 (AUTOR)
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27/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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