TJPB - 0810507-53.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810507-53.2024.8.15.0001 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: JOSE ORLANDO BORBOREMA ADVOGADO(A): ARTHUR CÉZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - OAB/PB 22.079 APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS - OAB/SP 336.353 CAUÊ TAUAN SOUZA YEAGASHI - OAB/SP 357.590 Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado. Ônus Da Prova.
Falha Na Prestação Do Serviço.
Dano Moral Não Configurado.
Repetição De Indébito Em Simples.
Compensação De Valores.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 8ª Vara Cível de Campina Grande que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face do BANCO SANTANDER OLE S.A., alegando contratação indevida de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do empréstimo de nº 312064686-8; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova foi determinada pelo juízo de primeiro grau, atribuindo ao banco o encargo de comprovar a validade da contratação, inclusive com a possibilidade de perícia grafotécnica.
O banco prescinde da realização da prova pericial, embora intimado, e não comprovou a autenticidade da assinatura constante no contrato, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme entendimento do STJ no Tema 1061.
A ausência de prova da contratação válida acarreta o reconhecimento de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente.
O valor de R$ 925,24 foi efetivamente transferido à conta da parte autora, conforme documento juntado aos autos, não havendo impugnação quanto ao recebimento ou utilização dos valores, o que afasta a presunção de má-fé e inviabiliza a restituição em dobro.
A compensação entre os valores creditados e os valores descontados deve ser realizada, por se tratar de consequência lógica do pedido inicial de declaração de inexistência do contrato, não configurando julgamento extra petita.
O dano moral, no caso concreto, não é in re ipsa e carece de prova específica de abalo à honra ou à dignidade da parte autora, não se revelando suficiente o simples desconto bancário não autorizado, por não ultrapassar o limite dos meros aborrecimentos cotidianos.
O entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, orienta-se no sentido de que a indenização por dano moral exige prova da violação a direito da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor, comprovar a autenticidade do contrato bancário.
A ausência de prova da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores descontados indevidamente.
A repetição do indébito em dobro, nos casos anteriores a 30/03/2021, exige comprovação de má-fé do fornecedor.
A compensação entre valores creditados e descontados pode ser determinada como consequência lógica da declaração de inexistência contratual, sem configurar julgamento extra petita.
O desconto bancário indevido, desacompanhado de comprovação de abalo à dignidade ou situação vexatória, não configura dano moral indenizável. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 290 e 389, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 429, II e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19.02.2019; TJPB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJPB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023.
RELATÓRIO JOSE ORLANDO BORBOREMA interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Campina Grande que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por empréstimo não autorizado c/c repetição de indébito, movida em face do BANCO SANTANDER OLE S.A.
Assim dispôs o comando judicial final: “Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
A verba sucumbencial fica suspensa diante da gratuidade deferida ao autor.” (ID 36612961) Em suas razões recursais (ID 36612962), o recorrente defende que o banco promovido não comprovou que a assinatura posta no contrato trazido junto à contestação é da parte autora, assim o mesmo seria nulo, logo entende caracterizado o dano moral in re ipsa o qual pugna pelo arbitramento de indenização e o dever de restituir em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, pugna pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões no ID 36612964.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Em suas contrarrazões, o banco recorrido alegou que deve ser negado seguimento ao recurso, tendo em vista não atacar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Contudo, analisando atentamente as razões recursais, revelaram-se infundadas as alegações da parte recorrida, posto que o apelo rebate os fundamentos da decisão atacada, buscando convencer o relator de suas razões.
Assim, estando atendido o citado requisito de admissibilidade, rejeito a preliminar.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Pois bem, a apelação devolve a este grau de jurisdição as seguintes questões: a) Se a contratação do empréstimo de nº 312064686-8 ocorreu de fato; b) Caso as contratações não tenham ocorrido, se é cabível a restituição na forma dobrada dos valores descontados indevidamente. c) Se resta configurado abalo moral ensejador de arbitramento de indenização.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco em sua contestação (ID 36612940) justificou que o banco Santander, ora apelado, adquiriu por meio de cessão de crédito junto ao Banco PAN esse contrato nos termos do art. 290 do CC, motivo pelo qual trouxe contrato do Banco PAN, CNH, comprovante de endereço, comprovante de transferência bancária e extrato de pagamentos (ID 36612946).
Em suas contrarrazões, o promovente pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 36612950), tendo reiterado o mesmo pedido em manifestação para produção de provas (ID 36612953).
Em decisão (ID 36612954), a magistrada a quo deferiu a inversão do ônus da prova nos seguintes termos: “Assim, determino a inversão do ônus da prova e a intimação da parte promovida para falar se deseja ou não a realização de prova pericial, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não requerer a perícia, arcará com o risco de não provar.
No entanto, cientifique-se à parte autora de que, uma vez realizada a prova pericial, se restar atestado que a assinatura aposta no contrato em questão partiu do seu punho, poderá ser entendido que houve litigância de má-fé, pois, sabendo ter celebrado contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, ajuizou ação indenizatória pleiteando danos materiais e moral, em verdadeira alteração da verdade dos fatos, de modo a violar o inciso II, do art. 80, do CPC.” (ID 36612954) Em manifestação de ID 36612955, à instituição financeira declinou não ter interesse na realização da perícia.
O Colendo STJ fixou no tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária não comprovou que a assinatura posta no contrato é do promovente, logo, a contratação do empréstimo carece de validade.
Feito este registro, resta inconteste que o banco promovido não se desincumbiu do ônus que possuía de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do serviço em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de empréstimo consignado mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé.
A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram antes de 30 de março de 2021, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo anteriormente adotado, no sentido de que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida.
No presente caso, resta claro que houve transferência de R$ 925,24 para conta de titularidade do promovente, conforme comprovante de ID 36612946 - Pág. 6, bem como CNH e comprovante de endereço (ID 36612946), onde apesar de não ser possível asseverar que a contratação é válida, o promovente não impugnou o recebimento dos valores, tampouco a sua utilização, não havendo comprovada má-fé nos descontos, sendo necessário o ressarcimento na forma simples.
Ante a ausência de contratação válida do empréstimo consignado, na medida em que não restou comprovada a anuência do beneficiário, devida se mostra a compensação dos valores efetivamente creditados em favor da promovente.
Explico.
Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, porquanto tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato.
Assim, caberá ao juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, apurar os valores cabíveis a cada uma das partes, bem como avaliar o crescimento da dívida decorrente dos descontos ilegais perpetrados pelo banco demandado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL para reformar totalmente a sentença, declarando a ilegalidade dos descontos realizados a título de empréstimo de nº 312064686-8 devido a ausência de comprovação da contratação do mesmo, condenando o banco promovido a restituir-lhe na forma simples os valores descontados indevidamente com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e os juros de mora sejam calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do evento danoso.
Que do montante a ser percebido pela demandante, deverá ser compensado o valor creditado indevidamente pela instituição financeira na conta da parte autora.
Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, condeno o banco promovido nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
28/08/2025 18:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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