TJPB - 0800481-45.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:33
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2025 01:45
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800481-45.2025.8.15.7701.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de dez dias, informar se recebeu a fórmula pleiteada.
Não havendo qualquer requerimento da parte interessada, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:46
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DA SILVA TOMAZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LEVY PAIVA TOMAZ em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:34
Decorrido prazo de secretaria de estado da saude - ses em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:37
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ___________________________________________________________ Processo nº. 0800481-45.2025.8.15.7701.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de cumprimento provisório de sentença.
Verte dos autos principais que foi concedida tutela de urgência, a qual foi confirmada em sentença.
Foi interposta apelação/recurso inominado pelo executado.
A parte postulou pela efetivação da decisão através do sequestro, tendo apresentado orçamentos distintos para subsidiar o pedido.
Verifico que o réu foi intimado nos autos principais para cumprir a tutela de urgência, mas não apresentou argumento capaz de justificar o seu descumprimento. 1.
DA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO De logo, vislumbro que o pedido se mostra adequado, eis que se está diante de sentença que confirmou tutela de urgência, de tal modo que o recurso apelatório não ostenta efeito suspensivo, conforme disciplina o art. 1.012, parágrafo 1º, V, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INVESTIMENTOS EM DINHEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
URGÊNCIA.
INDIFERENÇA.
ACÓRDÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Fazenda Pública se submete ao cumprimento provisório (a antiga execução provisória), mas limitadamente às obrigações de fazer, de não fazer e de entrega de coisa.
Já obrigação de pagar apenas pode ser reclamada por cumprimento definitivo na medida em que se exige trânsito em julgado (art. 100 da CF). 2.
A obrigação de fazer gera eficácia mandamental.
Ela prescinde de precatório, ainda que circunstancialmente haja necessidade de investimento financeiro pelo executado. É aspecto colateral que não eclipsa a natureza essencial: Realizar prestação positiva (não o pagamento em dinheiro).
Estão nessa classe, por exemplo, a implantação de aposentadoria ou a entrega de medicamento, que podem portanto ser objeto de cumprimento provisório. 3.
Foi imposto ao Poder Público que superasse a fila de espera daqueles que almejam atendimento assistencial.
O regime é aquele dos arts. 536 e 537, não do art. 534 (do CPC).
A eficácia é mandamental e permite o cumprimento sem a formação da coisa julgada. 4.
Decisão judicial definitiva, ainda que sem trânsito em julgado, mas submetida a possível recurso sem efeito suspensivo, admite cumprimento provisório à revelia de debate sobre urgência. 5.
Recurso desprovido. (TJSC; AI 5026704-53.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira; Julg. 06/09/2022) 2.
DO PEDIDO DE SEQUESTRO Antes de proceder com o sequestro, contudo, tenho que devem ser adotadas algumas medidas prévias, em atenção aos enunciados 53, 56, 82 e 94, das Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por oportuno, que o caso não trata de medicamento, mas insumo alimentar, de tal modo que não se aplica a Resolução SE/CEMED Nº 04/2006. 3.
DA DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO Considerando o direito envolvido, assim como a situação de hipossuficiência/vulnerabilidade da parte requerente, tem-se que a exigência de caução acabaria por negar a efetivação do direito.
Desse modo, é o caso de se acolher a recomendação do Comitê Estadual de Saúde, prevista no art. 9º, da Recomendação CES/PB nº 01/2024, no seguinte sentido: "Art. 9º.
No cumprimento de decisão de tutela de urgência ou cumprimento provisório de sentença, sugere-se a não exigência de caução pela parte exequente".
DIANTE DO EXPOSTO, adotem-se as seguintes medidas: 1.INTIME-SE PESSOALMENTE e por mandado urgente o Secretário Estadual/Municipal de Saúde, conforme o caso, para que, em dez dias, cumpra a decisão, entregando o(s) medicamentos(s) ou procedimento(s) a(o) paciente. 1.1.
Intime-se também, via sistema PJE, a Procuradoria do ente demandado. 2 .Caso não haja o cumprimento da determinação acima no prazo assinalado, intime-se a parte autora para que se manifestar, devendo, caso postule o sequestro dos valores necessários, observar a Portaria 01/2023 deste juízo, publicada no DJE do dia 14/06/2023 (pág. 25/26), além de apresentar três orçamentos, eis que só foram apresentados dois. 3.1.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a matéria que versa o presente feito.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:52
Decorrido prazo de secretaria de estado da saude - ses em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/06/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:52
Desentranhado o documento
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05/06/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/05/2025 23:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. P. T. (*02.***.*60-02) e outro.
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20/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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