TJPB - 0869866-45.2024.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MANUEL FIDELIS DA SILVA NETO em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:45
Decorrido prazo de KENNEDY GUSMAO GAMA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:45
Decorrido prazo de GILBERTO ROMAO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:45
Decorrido prazo de HELIA ALVES GAMA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:25
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:25
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:25
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0869866-45.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS.
AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE COM ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO PRESCRITO POR MÉDICA ASSISTENTE.
MEDICAMENTO LENVATINIBE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA UNIMED JOÃO PESSOA.
REJEITADA.
SISTEMA UNIMED.
INTEROPERABILIDADE ENTRE COOPERATIVAS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Tese de julgamento: - A cooperativa integrante do Sistema UNIMED é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que envolva negativa de cobertura, em razão da Teoria da Aparência e do regime de intercâmbio entre as cooperativas. - O falecimento da parte autora em demanda de obrigação de fazer com conteúdo personalíssimo acarreta a perda superveniente do objeto, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esse pedido. - A negativa de cobertura por plano de saúde baseada em interpretação contratual, sem má-fé ou conduta abusiva, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS, proposta por HÉLIA ALVES GAMA DA SILVA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que foi diagnosticada com Câncer no Rim (CID 10 C 64) e após a realização de novos exames, foi revelada a presença de pequeno tumor na coluna e tumores nos pulmões, caracterizando um câncer estado de metástase.
Argumenta que, recentemente, após um exame realizado foi identificada uma lesão no fígado.
Assim, a sua médica assistente, Dra.
Dalva Carneiro Arnaud, médica prescreveu o tratamento de imunoterapia, utilizando o medicamento Lenvatinibe, conforme consta no ID 103024616, sendo este requerido no sistema da UNIMED.
Expõe que a promovida negou a cobertura e em sua negativa esclareceu que o medicamento é coberto pelo plano para neoplasias específicas: “tireoide, endométrio e fígado” (ID 102993962).
No entanto, no exame realizado em 16/10/2024, pela própria Unimed, foi detectada a lesão no fígado e atestada pela médica assistente, de acordo com o colacionado no ID 102993960, verificando a cobertura pelo plano.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a Promovida seja compelida a cobrir integralmente o tratamento oncológico da Autora, utilizando-se o medicamento Lenvatinibe.
Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação tornando definitiva a tutela de urgência, arcando com os custos do medicamento até sua cura, além de indenização a título de danos morais, no valor equivalente a 10 salários mínimos.
Por fim, que o promovido arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 102997511).
Deferida Tutela de Urgência (ID 103030496).
A UNIMED CAMPINA GRANDE se manifestou nos autos e apresentou Contestação ao ID 104156660, sem arguir preliminares.
No mérito, expõe que o medicamento não está previsto no rol da ANS e que os danos morais requeridos são igualmente incabíveis.
Requer, assim, a improcedência total da ação.
Citado, o plano de saúde constante no polo passivo, qual seja, a UNIMED JOÃO PESSOA, apresentou Contestação ao ID 104482219, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que desconhece os termos contratuais pactuado entre as partes e que não praticou nenhuma conduta que ensejasse sua responsabilização quanto a indenização a título de danos morais.
Na petição de ID 108091094, os herdeiros noticiaram o falecimento da autora e requereram sua respectiva habilitação.
Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 108151151).
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado da Lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA A promovida, UNIMED JOÃO PESSOA – Cooperativa de Trabalho Médico, alegou, em sede de contestação (ID 104482219), preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui vínculo contratual direto com a parte autora, e que não seria a responsável pela negativa de cobertura do medicamento pleiteado, tratando-se de entidade autônoma, sem solidariedade com outras cooperativas do sistema UNIMED.
Entretanto, razão não lhe assiste.
De início, importa destacar que, conforme documento ID 103024616, a solicitação médica do tratamento foi direcionada expressamente à UNIMED JOÃO PESSOA, o que demonstra sua participação direta na análise do pedido de autorização para o fornecimento do medicamento Lenvatinibe.
Ainda que se alegue que a contratação do plano tenha ocorrido por meio de outra cooperativa, é relevante frisar que a parte autora também dirigiu solicitações à UNIMED CAMPINA GRANDE, conforme demonstram os documentos de IDs 104156662, 104156663 e 104156664, revelando que a autora se valeu da rede assistencial de ambas as cooperativas, conforme a lógica de intercâmbio vigente no sistema UNIMED.
Essa interoperabilidade entre as unidades é possível, e esperada, uma vez que, conforme comprovam os dados do plano e da carteirinha acostados aos autos (ID 102993958), trata-se de plano com abrangência nacional, de modo que o beneficiário contratualmente tem direito a atendimento em qualquer localidade que integre a rede credenciada do sistema UNIMED. É incontroverso que a UNIMED JOÃO PESSOA integra o complexo, o qual abarca todas as UNIMEDs do país, funcionando sob regime de intercâmbio entre as cooperativas que, embora autônomas formalmente, se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, atuando sob a lógica da reciprocidade no atendimento aos beneficiários.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do Sistema UNIMED, ainda que possuam personalidades jurídicas distintas, em razão da adoção da Teoria da Aparência.
Assim decidiu, por exemplo, a Terceira Turma daquela Corte: “O Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.” (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2020, DJe 20/03/2020).
No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (Teoria da Aparência).” (AgInt no AREsp 1401846/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/05/2019, DJe 22/05/2019).
A Teoria da Aparência justifica-se, sobretudo, na proteção do consumidor, que, ao contratar um plano de saúde da marca UNIMED de abrangência nacional, razoavelmente presume poder usufruir de atendimento em toda a rede, pouco importando as particularidades administrativas ou jurídicas que permeiam a organização interna das cooperativas integrantes do sistema.
Vejamos, ainda, outro julgado: LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ausência de intimação não acarretou prejuízo à recorrente, uma vez que os demais advogados constituídos pela parte atenderam todas as intimações que lhes foram dirigidas.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Portanto, tendo em vista a formação de uma cadeia de consumo (art. 3º e art. 7º, parágrafo único, do CDC), bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do sistema UNIMED, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, devendo todas permanecer no polo passivo da presente demanda.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de compelir o plano de saúde promovido a autorizar e custear tratamento oncológico à parte autora, então diagnosticada com neoplasia maligna renal em estágio de metástase, que acometia também pulmões, coluna e fígado.
Conforme documentação acostada ao ID 103024616, a médica assistente prescreveu o uso do medicamento Lenvatinibe.
Diante da negativa administrativa da operadora do plano de saúde em fornecer o fármaco, sob alegação de ausência de cobertura para o tipo de neoplasia apresentada, a parte autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento, medida esta que foi deferida por este juízo no ID 103030496.
Todavia, no curso do processo, foi, lamentavelmente, noticiado e devidamente comprovado o falecimento da parte autora (IDs 108091094 e 108092849), circunstância que impõe a análise da subsistência do interesse de agir quanto ao pedido de confirmação da tutela de urgência.
No caso em apreço, o pedido de obrigação de fazer consistia na autorização e custeio de tratamento médico voltado à preservação da saúde e da vida da parte autora, natureza essa indiscutivelmente personalíssima.
Com o falecimento da autora, restou prejudicada a finalidade prática da medida, não havendo mais como se prestar a tutela jurisdicional postulada.
A hipótese, portanto, é de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, o qual prevê que, ocorrendo fato superveniente que influencie na solução da lide, o juiz deverá levá-lo em consideração no momento de proferir a sentença.
Assim, tem-se que a demanda deve ser extinta, sem apreciação do mérito, no que tange à obrigação de fazer.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA .
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença que julgou procedente a ação para condenar os réus a fornecerem, ao autor, o medicamento prescrito .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do autor antes da sentença enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de sentença de mérito.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O falecimento do autor, ocorrido antes da prolação da sentença, caracteriza fato superveniente com aptidão para ensejar a perda do objeto da demanda, nos termos do art. 493 do CPC/2015, dada a natureza personalíssima do pedido de fornecimento de medicamento. 4 .
A inexistência de decisão de mérito impede o reconhecimento de sucumbência, razão pela qual não se aplica o art. 85 do CPC, devendo cada parte arcar com os encargos processuais que tiver antecipado. 5. É incabível, em sede de contrarrazões, a formulação de pedidos autônomos, como a conversão da ação em perdas e danos, ante a inadequação da via processual e a ausência de apreciação da matéria pelo juízo de origem .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Segunda apelação provida; prejudicado o segundo apelo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 85 e 493.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-MG - Apelação Cível: 50071400720228130223, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2025) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVELN. º 0045462-50.2017 .8.17.2001 Juízo de Origem:3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr.
Teodomiro Noronha Cardozo APELANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr .
Thiago Manoel Magalhães Ferreira APELADO: PEDRO SILVA DE OLIVEIRA Advogada: Shynaide Mafra Holanda Maia MPPE: Dr.
Silvio José Menezes Tavares Relator.: Des.
Fernando Cerqueira Norbertodos Santos EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO .
INTERESSE PATRIMONIAL DO HERDEIROS EM RELAÇÃO AO PLEITO INDENIZATÓRIO.TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE CUNHO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com o propósito de compelir o Estado de Pernambuco a fornecimento de medicamento culminado com pedido indenizatório. 2.
Falecimento da parte autora durante o curso da ação . 3.
Há interesse patrimonial do espólio quanto à possível recebimento das indenizações quanto ao dano moral e material. 4.
Não se trata mais de obrigação personalíssima, mas sim de cunho patrimonial, sendo passível de transmissão aos herdeiros, configurando-se apenas a intransmissibilidade parcial da ação .
Precedentes do STJ e dos Tribunais locais. 5.
APELO NÃO PROVIDO, em ordem a de determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem com a finalidade de dar-se prosseguimento ao feito quanto aos pleitos de caráter indenizatórios. 6 .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVELNº 0045462-50.2017.8 .17.2001, em que figuram como apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelado PEDRO SILVA DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, Des .
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11/01. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 0045462-50.2017.8.17 .2001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/05/2024, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos).
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
ERROR IN PROCEDENDO. ÓBITO DO AUTOR.
PERDA DO OBJETO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. 1 .
Como sabido, em se tratando de ação visando o fornecimento de medicamentos, o direito invocado é de natureza personalíssima, de modo que o direito subjetivo ao tratamento em questão não pode ser transmitido aos herdeiros. 2.
No caso sub examine, convém registrar, por oportuno, que na r. sentença recorrida não foi reproduzida a realidade dos fatos, pois o autor já havia falecido quando de sua prolação, porquanto não se trata de fato superveniente, mas de situação que já existia quando o provimento jurisdicional foi proferido . 3.
Assim, verificada a ocorrência de error in procedendo, necessária se faz a cassação da sentença, uma vez que, em razão do falecimento da parte autora e do reconhecimento da intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. 4.
Não sendo possível verificar quem deu causa à presente ação, isto porque, não houve sentença de mérito capaz de dirimir a controvérsia, não há que se falar em honorários de sucumbência, tampouco em aferição do princípio da causalidade, porquanto, na hipótese, ocorreu o que se entende por neutralização sucumbencial .
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
SENTENÇA CASSADA E, ATO CONTÍNUO, EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 5052844-85.2022 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Com efeito, ainda que o pedido tenha sido inicialmente acolhido em sede de tutela de urgência, o provimento definitivo pretendido pela parte, qual seja, a confirmação da liminar, não mais possui objeto sobre o qual possa incidir, tornando impossível a concretização da prestação jurisdicional quanto ao fornecimento do medicamento.
Nessa conjuntura, dado o caráter personalíssimo e intransmissível da medida obrigacional postulada, inarredável a extinção do processo sem resolução de mérito, dada a perda superveniente do objeto quanto a este ponto.
Por outro lado, considerando que há pedido de danos morais, cujos efeitos patrimoniais são transmissíveis aos herdeiros, passo à análise desta questão.
Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que, apesar da negativa administrativa, ao passo que a autora invocou o judiciário e requereu o fornecimento do medicamento em sede de Tutela de Urgência, teve êxito e o promovido passou a fornecer o fármaco.
Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que a negativa se pautou em questão de interpretação contratual e documental, sem qualquer ocorrência de má-fé ou ato intencional de descumprimento do contrato.
Nesse sentido, em casos similares, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem firmado o seguinte entendimento: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Nesse viés, o STJ se mostra consonante a esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ante a perda superveniente do objeto, em razão do falecimento da parte autora.
Por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, com relação ao pedido de indenização por danos morais.
Com relação à sucumbência, referente à extinção por perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, deixo de condenar a parte promovida, nos termos do entendimento jurisprudencial sobre ausência de sucumbência nesses casos em específico.
Ao que se refere ao pleito de danos morais, condeno os herdeiros da parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a sucumbência parcial, ou seja, 1/2 (metade), em razão do não acolhimento de apenas um pedido diante dos dois requeridos.
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. À escrivania para proceder com a habilitação no PJE da UNIMED CAMPINA GRANDE.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 18:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:01
Juntada de Informações
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24/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MANUEL FIDELIS DA SILVA NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:59
Decorrido prazo de KENNEDY GUSMAO GAMA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:59
Decorrido prazo de GILBERTO ROMAO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:59
Decorrido prazo de HELIA ALVES GAMA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:50
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:50
Deferido o pedido de
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07/03/2025 19:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:48
Juntada de Informações
-
23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de HELIA ALVES GAMA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:38
Juntada de informação
-
07/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/11/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão Oficial de Justiça • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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