TJPB - 0800951-72.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 11:29
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:29
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 2º Vara Mista da Comarca de Ingá Processo nº: 0800951-72.2025.8.15.0201 Polo Ativo: DEYSIANE LOPES DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE INGA Assuntos:[Sistema Remuneratório e Benefícios] Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Projeto de Sentença No Procedimento dos Juizados Especiais, o processo orienta-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95, norma aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Inicialmente, postergo a apreciação da justiça gratuita, a qual deverá ser avaliada somente em juízo de admissibilidade de possível recurso inominado interposto, eis que a Lei nº 9.099/95 contempla todas as partes com a gratuidade em primeiro grau.
Assim, eventual preliminar de impugnação à justiça gratuita também se mostra inócua neste momento processual.
Em suma, a autora alega ter sido contratado por excepcional interesse público e laborado como assessora de serviços de apoio escolar e auxiliar de serviços gerais junto à edilidade, no período de março de 2023 até fevereiro de 2024.
Almeja, ao fim, as verbas relativas ao FGTS.
Pois bem.
A contratação temporária encontra guarida constitucional (art. 37, inc.
IX) e local (Lei n° 419/2014), possui caráter precário e permite que a Administração rescinda o vínculo, ad nutum, por motivo de conveniência e oportunidade.
In casu, as fichas financeiras do SAGRES atestam que a autora exerceu o vínculo precário no período de nove meses.
A Lei local n° 419/2014 considera necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis, dentre outras hipóteses, “Ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso;” (art. 2°, inc.
V).
Nesta conjectura, prevê que a contratação se dará por tempo determinado, pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, contanto que não exceda a 02 (dois) anos (art. 3°, inc.
III).
Fato público e notório é que a edilidade realizou certame público (Edital n° 002/2022 - D.O.M. de 03/11/2022) para preenchimento de diversos cargos, cujo resultado final foi homologado em 16/02/2024 (Decreto n° 427/2024 - D.O.M. de 16/02/2024) e, inclusive, várias nomeações já foram realizadas, incluindo, para os cargos em comento.
Não olvidemos, por oportuno, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário (art. 373, inc.
II, CPC), sob pena de perpetuar aquela presunção.
Ausência, no caso, de prova pela parte autora quanto à irregularidade (nulidade) apontada.
Sequer houve sucessivas prorrogações.
Na hipótese, além de não comprovado o desvirtuamento da contratação, como dito alhures, não foi apresentado o instrumento contratual.
Em relação à verba do FGTS, o e.
STF, no julgamento do RE nº 765.320/MG4, reconhecido como de repercussão geral (tema 916), sedimentou que a contratação irregular de servidor público assegura ao contratado o direito de recebimento do saldo de salário e dos depósitos do FGTS.
Na situação sub judice, contudo, não restou comprovada a irregularidade do vínculo, de modo que a autora possui direito apenas às verbas expressamente previstas no instrumento contratual ou na Lei local que regulamenta a matéria, não fazendo jus ao recebimento do FGTS.
A propósito, corroborando o exposto: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIGILANTE.
AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPB - RI 0801010-02.2021.8.15.0201, Relatora Juíza FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA, Turma Recursal Mista Permanente de Campina Grande, julgado em 24/03/2025) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS.
DESPROVIMENTO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e § 2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - Sendo válida a contratação temporária por excepcional interesse público, não é permitida a condenação da edilidade ao recolhimento de FGTS.” (TJPB - AC 0816319-81.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022) “AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, FGTS NÃO RECOLHIDO E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INDEFERIMENTO DAS FÉRIAS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE FEDERADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROVA DA NULIDADE DO VÍNCULO. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
CABIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI QUE REGULA A CONTRATAÇÃO E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
SALÁRIOS INADIMPLIDOS.
FALTA DE PROVAS DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Considerando que, entre os agentes públicos sujeitos ao regime jurídico-administrativo, apenas os contratados temporariamente por excepcional interesse público cuja contratação foi declarada nula têm direito à indenização pelo FGTS não recolhido, incumbe ao autor a prova da natureza do seu vínculo e da nulidade da contratação. 2.
O contrato temporário por excepcional interesse público válido gera o direito à percepção apenas das verbas previstas na Lei que o regula ou no instrumento contratual. 3. É ônus da Fazenda Pública trazer provas impeditivas, extintivas e modificativas do direito ao recebimento de verbas requeridas judicialmente pelo agente público que logrou demonstrar o seu vínculo com a Administração.” (TJPB - AC 0840303-50.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIFERENTES PERÍODOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
FGTS.
RECLAMAÇÃO COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. - Pode a administração pública contratar pessoal para atender sua necessidade temporária por excepcional interesse público, conforme rege o artigo 37, inciso IX da CF/88. - A cobrança referente ao primeiro contrato celebrado de 02/01/1996 a 31/12/2006 restou prescrita; - Os contratos celebrados nos períodos de 02/01/2013 a 30/04/2013 e 02/01/2014 a 31/11/2014, demonstram que o ente público não extrapolou a regra de excepcionalidade da contratação, contida na Constituição e no art. 2º da Lei Estadual nº 2.607/2000, o que afasta a nulidade e por consequência o direito ao recebimento das parcelas do FGTS. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAM - AC 0000100-46.2015.8.04.7501, Relator: Aristóteles Lima Thury, 3ª Câmara Cível, J. 11/05/2020, DJ 12/05/2020) Entendo, portanto, que não restou demonstrado o pagamento a menor.
Face ao acima exposto, com base no art. 487, I, do cpc c/c art. 38 da lei nº 9.099/95, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
De acordo com o rito sumaríssimo do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
A Fazenda Pública também é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Em conformidade com o art. 40 da lei nº 9.099/95, submeto a presente decisão à apreciação da excelentíssima juíza de direito para fins homologatórios.
Após a homologação judicial, o projeto tornar-se-á será publicado e registrado eletronicamente.
Na sequência, as partes serão intimadas do seu teor decisório. ingá/pb, data de validação no sistema. (Assinado Eletronicamente) Caroline Costa M Oliveira juíza leiga -
03/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:14
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/06/2025 15:43
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2025 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 08:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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04/06/2025 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2025 08:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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19/03/2025 09:13
Recebidos os autos.
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19/03/2025 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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19/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/03/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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