TJPB - 0806905-34.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 10:02
Baixa Definitiva
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10/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2025 21:13
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806905-34.2024.8.15.0331 RELATOR: Des.
José Guedes Cavalcanti Neto APELANTE: Paulo Roberto do Nascimento ADVOGADOS: Victor Hugo Trajano Rodrigues APELADO: Banco Bradesco S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Paulo Roberto do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, que, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” movida em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento da determinação de emenda para juntada de comprovante de residência próprio ou prova de vínculo com o titular da residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência válido e atualizado, exigido pelo juízo como medida de combate à litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 319 do CPC exige que a petição inicial indique o endereço das partes, mas não impõe, de forma geral, a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência; contudo, diante de indícios de litigância predatória, essa exigência configura medida legítima para assegurar a regularidade da demanda e coibir fraudes. 4.
O poder geral de cautela permite ao magistrado adotar providências necessárias para garantir a efetividade da jurisdição e a lisura do processo, especialmente na hipótese de demandas que apresentem indícios de judicialização abusiva. 5.
A Nota Técnica nº 1/2024, emitida pelo Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba, com respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, reconhece ser lícita a exigência de documentos atualizados e idôneos, como comprovante de residência, nas ações com traços de litigância predatória. 6.
Os documentos apresentados pelo autor — CNIS do INSS e declaração de Centro de Referência da Assistência Social — não possuem força probatória suficiente para comprovar o domicílio, por serem unilaterais, sujeitos a alteração sem controle externo ou desprovidos de formalidade mínima exigida. 7.
A verificação de que o autor ajuizou, no mesmo dia, cinco ações contra o Banco Bradesco e Bradesco Seguros, com utilização dos mesmos extratos bancários, reforça os indícios de litigância predatória e justifica a cautela adotada pelo juízo de origem. 8.
A inércia da parte autora em atender adequadamente à ordem de emenda da inicial, dentro do prazo legal, legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de juntada de comprovante de residência válido e atualizado quando presente indício de litigância predatória, como medida de proteção à regularidade da relação processual e da boa-fé objetiva. 2.
O descumprimento da ordem de emenda para apresentação de documento indispensável, quando fundamentada no poder geral de cautela e em Nota Técnica do Tribunal, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
A constatação de múltiplas demandas idênticas ajuizadas simultaneamente, com utilização dos mesmos elementos probatórios, caracteriza indício robusto de litigância predatória, legitimando a adoção de medidas preventivas pelo magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV; Nota Técnica nº 1/2024 do CEIIN/TJPB; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800983-46.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801240-11.2024.8.15.0081, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2025.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Paulo Roberto do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e indenização por Danos morais”, ajuizada contra Banco Bradesco S.A., indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito (Art. 485, IV, do CPC), em razão de não ter a parte autora realizado a emenda determinada no Id. 34983582 (id. 34983595).
Nas razões recursais (Id. 34983596), a parte autora/apelante sustenta ter cumprido com o determinado no despacho, uma vez que teria juntado comprovante de residência “cnis (cadastro nacional de informações sociais) que têm como fonte as bases governamentais e comprovante de residência em nome da parte autora (id 101396053 e 104993643)”.
Alega que “Ainda que não tivesse cumprido com as exigências ilegais do magistrado a quo não caberia o indeferimento da inicial, pois não existe embasamento legal que disponha que o comprovante de residência se trata de documento indispensável para a propositura da ação”.
Pugna pelo provimento do apelo, “para determinar a nulidade da r. sentença a quo com consequente retorno dos autos à vara de origem para que seja recebida a petição inicial e que o presente feito prossiga em todos os seus termos”.
Em atenção ao disposto no art. 331, caput, do CPC, o Magistrado manteve a sentença como lançada (Id. 34983598).
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse público primário. É o relatório.
V O T O - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes - Juiz convocado - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia diz respeito ao acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial.
Verifica-se que a Magistrada a quo determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A determinação foi para apresentar comprovante de residência de sua própria titularidade ou a prova da relação jurídica (parentesco) com o titular da residência, visando ao combate a litigância predatória (Id. 34983582).
Após o autor acostar o CNIS do INSS (Id. 34983586) e a declaração do Centro de Referência da Assistência Social da Prefeitura de Cruz do Espírito Santo (id. 34983593), o juiz extinguiu o feito por entender que aqueles documentos não seriam aptos a comprovar a residência autoral.
Assim, a questão controvertida é estabelecer se a ausência do comprovante de residência válido e atualizado, em nome do autor, pode embasar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Pois bem.
O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, exigindo a indicação do endereço das partes, mas sem determinar expressamente a apresentação de comprovante de residência como requisito obrigatório.
Contudo, diante de indícios de litigância predatória, essa exigência se mostra uma medida preventiva legítima para garantir a regularidade da demanda e proteger a boa-fé processual.
O uso desse critério permite evitar práticas abusivas, como a escolha estratégica de foro inadequado para dificultar a defesa da parte ré ou sobrecarregar determinados juízos, comprometendo a integridade do sistema judiciário.
A litigância predatória se caracteriza pela repetição de ações padronizadas, geralmente baseadas em teses genéricas e sem conexão direta com o caso concreto, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Frequentemente, clientes hipervulneráveis são envolvidos sem pleno conhecimento da demanda, e há indícios de manipulação documental para obtenção de vantagens indevidas, sem benefício real aos supostos titulares do direito.
No caso em análise, a exigência do juízo de primeiro grau para que o autor apresentasse um comprovante de residência válido e atualizado não constitui formalismo exacerbado, mas sim uma cautela necessária para a correta formação da relação processual, especialmente diante dos indícios de judicialização predatória e abuso do direito de ação reconhecidos nos autos.
Registre-se que o documento inicialmente anexado aos autos estava em nome de terceiro, sem qualquer vínculo direto com o autor (Id. 34983577), razão pela qual o magistrado singular determinou sua intimação para que, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntasse documento que comprovasse o endereço do promovente ou prova da relação jurídica (parentesco) com o titular da residência, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (Id. 34983582).
A medida adotada visa garantir a seriedade da demanda, protegendo o próprio Poder Judiciário de eventual utilização indevida, além de resguardar a regularidade da relação processual.
Intimado para sanar a irregularidade, o autor apresentou os Dados Cadastrais do CNIS -Cadastro Nacional de Informações Sociais – (Id. 349835896), além de uma Declaração do Centro de Referência da Assistência Técnica da Prefeitura de Cruz do Espírito Santos, no entanto, ambos foram rejeitados pelo magistrado por não oferecerem confiabilidade na comprovação do domicílio civil, nos termos do artigo 6º do CPC, que impõe às partes o dever de cooperação.
Ademais, o primeiro trata-se de documento de preenchimento unilateral pelo próprio segurado, sem qualquer validação por meio de fontes externas, podendo ser alterado livremente a qualquer tempo, inclusive após a intimação para emenda.
De igual modo, a referida declaração também não possui o condão de comprovar o endereço, pois, como bem pontuou a magistrada “não há menção a quaisquer atendimentos ou inserções do declarado nos programas executados, situação que impede a validade da declaração por vício formal do documento”.
Some-se a isso tudo o fato de o autor ser pessoa analfabeta, fato que demanda maior cautela e proteção de seus direitos.
Tal circunstância, aliada à ausência de qualquer outro documento idôneo apresentado dentro do prazo legal, confirma o descumprimento da ordem judicial e a impossibilidade de formação válida da relação processual, legitimando a extinção do feito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Ressalta-se que, em casos que envolvem questões bancárias e repetição de indébito, a comprovação do vínculo entre o autor e o endereço informado é essencial, não apenas para definir a competência do juízo, mas também para garantir segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional.
Diante disso, o Poder Judiciário tem o dever de combater a proliferação de demandas predatórias, especialmente no contexto das ações bancárias, onde é comum o uso de estratégias processuais que visam mais ao congestionamento do sistema judicial do que à efetiva resolução legítima de conflitos.
Cumpre destacar que, ao consultar o CPF do autor no sistema PJe, verificou-se o ajuizamento de cinco demandas distintas em seu nome, todas movidas em face do Banco Bradesco ou Bradesco Seguros, autuadas no mesmo dia (12/09/2024) e utilizando os mesmos extratos bancários, o que evidencia um padrão de atuação reiterada com base em elementos probatórios idênticos, reforçando os indícios de judicialização predatória já apontados pelo juízo de origem.
Esse volume expressivo de litígios, muitas vezes fundamentado em alegações genéricas ou instruído com documentos insuficientes, não apenas prejudica a parte ré, dificultando seu direito de defesa, mas também impõe um ônus indevido ao sistema judicial, afetando sua capacidade de oferecer uma prestação jurisdicional célere e eficiente.
Portanto, houve uma patente necessidade de se proceder a uma análise mais criteriosa desse tipo de demanda.
Foi nesse intuito que o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba - CEIIN, seguindo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, emitiu a Nota Técnica n.1/2024, a qual reconhece o poder-dever do magistrado, com base no poder geral de cautela e nos casos de ações com indício de prática de litigância predatória, de exigir que a parte autora apresente documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração da legitimidade da postulação e/ou da regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ou determine, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabível.
Ressalta-se, ainda, que o poder geral de cautela conferido ao magistrado não autoriza a flexibilização irrestrita das exigências processuais, mas deve ser utilizado para assegurar que as demandas possuam elementos mínimos que garantam sua adequada tramitação.
Portanto, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito pelo juízo singular ocorreram em estrita observância à lei e aos princípios que regem o processo civil, não configurando qualquer violação ao direito de acesso à Justiça, mas sim uma medida legítima para garantir a regularidade da demanda e coibir práticas abusivas.
Sobre o tema colaciono julgados da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com a não apresentação de comprovante de residência em nome do autor, justifica o indeferimento da petição inicial, conforme o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. (…) (0800983-46.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) O poder geral de cautela autoriza o magistrado a exigir documentação mínima para instrução da inicial, especialmente em casos com indícios de práticas abusivas, conforme reconhecido pela Nota Técnica n.º 1/2024 do Centro de Inteligência e Inovação do TJ/PB. (...) (0801240-11.2024.8.15.0081, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025). (Grifei) Nesse contexto, a exigência determinada pelo magistrado a quo não apenas se revela razoável, como também está devidamente amparada no poder geral de cautela e por Resolução do CNJ, visando coibir a litigância de massa.
Portanto, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial, torna-se necessária a manutenção da sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em conformidade com os princípios que regem o processo civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários, por inexistência de angularização processual. É como voto.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Juiz convocado Relator -
03/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:36
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*87-91 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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