TJPB - 0805462-37.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des.
Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805462-37.2025.815.0000 PROCESSO ORIGINAL: 0800289-43.2025.8.15.2001 RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: Rosângela Gontijo Ribeiro ADVOGADOS: Petrucio Santos de Almeida- OAB/PB 19.539 e Suzana Raquel Cavalcanti R.
Soares - OAB/PB 31.105 AGRAVADA: UNIMED Seguros Saúde S.
A ADVOGADOS: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda - OAB/PE 16.983 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA ELETIVA.
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA.
PARECER DESFAVORÁVEL DO MÉDICO DESEMPATADOR.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento da UNIMED Seguros Saúde S.A., suspendendo liminar que obrigava a cobertura de cirurgia eletiva indicada por médico assistente, diante de parecer técnico desfavorável emitido por junta médica com base em normas da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de divergência técnica entre o médico assistente e a junta médica indicada pela operadora de plano de saúde, com parecer desfavorável à realização de cirurgia pelo médico desempatador, seria legítima a suspensão da tutela de urgência que determinava a cobertura do procedimento eletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra respaldo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, diante da demonstração da plausibilidade do direito invocado e da presença do perigo de dano reverso.
O procedimento solicitado foi contraindicado por junta médica e por médico desempatador, nos termos das Resoluções CONSU nº 8/1998 e RN nº 424/2017 da ANS, o que exige cautela quanto à concessão de liminar para intervenção invasiva.
A cirurgia é de natureza eletiva, sem comprovação de urgência ou risco iminente à vida, o que afasta o periculum in mora e justifica a suspensão da obrigação até a apuração mais aprofundada sobre a necessidade e adequação do tratamento.
Não restou demonstrada urgência apta a afastar a prudência da instrução probatória, especialmente em face da controvérsia técnica sobre a eficácia do procedimento e a adequação dos materiais (OPME) indicados.
O deferimento liminar da cirurgia, nas circunstâncias dos autos, poderia impor risco de dano irreversível à seguradora, diante do alto custo do procedimento (R$ 119.167,00) e da possibilidade de agravamento da condição da paciente, caso a contraindicação médica se confirme.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a suspensão da tutela de urgência que determina a cobertura de procedimento cirúrgico eletivo, quando houver parecer técnico desfavorável, amparado em norma da ANS, e ausência de comprovação de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; CF/1988, art. 6º; Resolução CONSU nº 8/1998, art. 4º, V; Resolução Normativa ANS nº 424/2017, art. 6º, § 4º.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rosângela Gontijo Ribeiro contra a decisão monocrática proferida por este Desembargador Relator, a qual deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
A decisão ora atacada suspendeu a liminar que obrigava a UNIMED a custear o procedimento cirúrgico pleiteado pela agravada.
Aduz a agravante que a imposição de cláusulas restritivas contraria a finalidade da cobertura de saúde, o direito constitucional à saúde e a boa-fé contratual.
Afirma que a negativa do procedimento “não deve prevalecer em sede de cognição sumária, uma vez que, diante da ineficácia dos métodos convencionais no restabelecimento da saúde da agravante, resta evidente que os procedimentos solicitados são indispensáveis para a continuidade e efetividade do tratamento, visando à plena recuperação de sua condição de saúde”.
Sustenta que, no caso em exame, não estão configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões pela agravada requerendo o desprovimento do agravo - id. 353221779. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator).
Após análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da UNIMED SEGUROS SAUDE S/A deve ser integralmente mantida.
A concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme preconiza o art. 1.019, inciso I, e o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Tais requisitos foram devidamente preenchidos e justificados na decisão anteriormente prolatada.
A probabilidade de provimento do recurso da UNIMED é evidenciada por diversos pontos cruciais.
Primeiramente, o procedimento cirúrgico pleiteado pela Agravada foi submetido à análise de uma junta médica, mecanismo de regulação previsto e autorizado pela legislação da saúde suplementar, nomeadamente pela Resolução CONSU nº 8/1998 (Art. 4º, V) e pela Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS.
O contrato da Agravante (UNIMED) na modalidade Empresarial, ao qual a Agravada aderiu, inclui a possibilidade de Junta Médica para casos de divergência médica sobre o procedimento e/ou materiais utilizados.
O médico desempatador, Dr.
Henrique Cygler Bondim, CRM 13565, sem vínculo com a seguradora, emitiu parecer desfavorável ao procedimento.
Tal parecer foi baseado em contraindicações técnicas para o quadro clínico da Agravada.
E a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, em seu artigo 6º, § 4º, é clara ao estabelecer que "o parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura".
Embora não seja uma barreira intransponível, isso demonstra uma divergência técnica relevante sobre a eficácia da cirurgia indicada, especialmente diante de normas e pareceres que contraindicam o procedimento para casos de estenose do canal lombar.
A questão de natureza eminentemente técnica, nesse caso, exige uma instrução mais aprofundada, não recomendando a concessão de uma liminar para realização imediata da cirurgia – a qual, sendo contraindicada, pode até agravar o quadro patológico da paciente.
Daí a prudência na concessão do efeito suspensivo, já que não há uma prova robusta que contrarie o parecer técnico do médico desempatador.
Aliado a isso, o procedimento pleiteado pela parte é eletivo, e não de urgência ou emergência.
Os exames foram realizados em novembro de 2024, e a data sugerida para a cirurgia era para o mês seguinte, o que corrobora a ausência de caráter emergencial.
Nestes casos, a necessidade de uma instrução probatória mais aprofundada, com possível realização de perícia, é ainda mais pertinente.
Além da divergência quanto aos procedimentos, há também discordância quanto aos materiais solicitados (OPME), que foram considerados impertinentes e divergentes do necessário pela UNIMED.
Por fim, a UNIMED também aponta uma alternativa terapêutica que a ora agravante pode utilizar, a qual, segundo alega, melhor se enquadra em seu caso e não oferece risco de vida – o que pode ser objeto de instrução adequada.
Quanto ao perigo de dano, o custeio imediato de um procedimento cirúrgico de alto custo, com uma cotação inicial de R$ 119.167,00 (cento e dezenove mil, cento e sessenta e sete reais) somente para o material cirúrgico, pode gerar um impacto financeiro substancial para a seguradora, cujo ressarcimento pode ser inviável.
Embora a ora agravante apresente argumentos sobre a importância da saúde como direito fundamental, a boa-fé contratual e a prerrogativa do médico assistente na escolha do tratamento, é fundamental considerar o contexto da decisão liminar e existência de divergências técnicas relevantes – que põem em dúvida a própria eficácia de um procedimento invasivo e arriscado para a melhoria da saúde da paciente.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
14/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:19
Conhecido o recurso de ROSANGELA GONTIJO RIBEIRO - CPF: *05.***.*63-49 (AGRAVADO) e não-provido
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13/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 08:47
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 08:37
Retirado pedido de pauta virtual
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12/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
28/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 11:51
Retirado pedido de pauta virtual
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08/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 05:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 05:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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