TJPB - 0802305-30.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 11:12
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802305-30.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSEILSON DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MANGUEIRA DINIZ - PE43973 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO JOSEILSON DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que foi protestado indevidamente por nove títulos relacionados a faturas de energia elétrica já quitadas, requerendo a declaração de inexistência dos débitos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação, sustentando a regularidade dos protestos efetivados, uma vez que decorreram de faturas vencidas e não pagas tempestivamente pelo autor.
Não houve réplica e não houve pedido de produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, onde o autor alega ter sido protestado indevidamente por faturas de energia elétrica que já teriam sido quitadas.
Inicialmente, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, após análise detida dos autos e das provas carreadas, verifico que não assiste razão ao autor.
Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que os protestos efetivados em nome do autor foram motivados por faturas de energia elétrica efetivamente vencidas e em aberto à época da efetivação dos atos notariais, inclusive, não houve contraposição do autor em relação ao consumo ou não do serviço cobrado.
Conforme se depreende dos próprios comprovantes de espelho dos comprovantes de pagamento das faturas apresentados pelo autor, os pagamentos somente foram realizados após a efetivação dos protestos, id.:99324075 o que comprova a legitimidade dos atos praticados pela requerida.
Importante destacar que, uma vez efetivado o pagamento das faturas em atraso, surge para o devedor o dever de solicitar a devida baixa dos protestos junto aos Cartórios de Protesto competentes, providência que não foi demonstrada pelo autor ter adotado.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que compete ao devedor, após a quitação do débito, promover a baixa do protesto, não havendo responsabilidade do credor quando este não o faz espontaneamente.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
TÍTULO REGULARMENTE PROTESTADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR EM REQUERER A CARTA DE ANUÊNCIA E PROVIDENCIAR A BAIXA DO PROTESTO .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Conforme entendimento jurisprudencial, cabe ao devedor requerer a emissão da carta de anuência e promover o cancelamento do protesto quando efetivado de forma regular. 2.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002380-84 .2023.8.11.0003, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2024) No caso em tela, restou evidenciado que: As faturas estavam efetivamente em atraso quando dos protestos; Os pagamentos foram realizados apenas após os protestos; O autor não demonstrou ter solicitado a baixa dos protestos após os pagamentos; A conduta da ré foi regular e dentro dos parâmetros legais.
Assim, não há que se falar em protesto indevido, inexistência de débito ou dano moral indenizável, uma vez que os protestos foram legítimos e decorreram do inadimplemento tempestivo das obrigações pelo autor.
Por fim, consigno que o simples fato de ter havido pagamento posterior não torna indevido o protesto que foi realizado por dívida efetivamente existente e vencida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEILSON DA SILVA LIMA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 23:37
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSEILSON DA SILVA LIMA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSEILSON DA SILVA LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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