TJPB - 0801201-11.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801201-11.2023.8.15.0061 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NIVIA TAIS DE AMORIM SILVA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais Sofridos ajuizada por NIVIA TAIS DE AMORIM SILVA em face do WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO (1ª PROMOVIDA) e AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA [PAG S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO] (2ª PROMOVIDA) em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial O executado efetuou o pagamento do débito exequendo, voluntariamente, conforme se depreende do comprovante de depósito acostado aos autos.
Intimada, a parte exequente concordou com os valores depositados, oportunidade em que requereu as expedições dos alvarás.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
P.R.I.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE alvarás liberatórios, atentando-se para os valores cabíveis aos credores e os dados bancários informados (ID nº 119274764 - Pág. 3), devendo o causídico comprovar, no prazo de 05 dias, o repasse da quantia cabível a requerente, sob pena de incorrer em crime de apropriação indébita.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NIVIA TAIS DE AMORIM SILVA SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de NIVIA TAIS DE AMORIM SILVA SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801201-11.2023.8.15.0061 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: NIVIA TAIS DE AMORIM SILVA SOUZA - Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A APELADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA REPRESENTANTE: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO QUITADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a negativação decorreu de inadimplemento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se: (i) houve quitação do débito antes da negativação ou durante sua vigência, e (ii) se é cabível a reparação por dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovado nos autos que o débito vinculado ao contrato n.º 50198790, com vencimento em 18/04/2022, foi integralmente quitado, conforme faturas e declarações emitidas pela própria ré.
A manutenção da inscrição da autora após a quitação revela-se indevida, gerando abalo à honra objetiva. 4.
Presente o dano moral in re ipsa.
Indenização fixada em sede recursal, com correção exclusiva pela SELIC, desde o arbitramento, e juros moratórios pela SELIC a partir do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO Apelo provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, DJe 23/10/2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NÍVIA TAIS DE AMORIM SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na petição inicial, a autora alegou que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito no valor de R$ 542,50, com vencimento em 18/04/2022, relacionado ao contrato nº 50198790, do qual afirma não ter ciência do débito.
Sustentou, ainda, que não foi previamente notificada da inscrição e que sofreu abalo moral, porquanto a negativação lhe causou constrangimento e impediu a aprovação de financiamento imobiliário.
Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: (i) houve negativa de relação jurídica, (ii) não houve prova válida da contratação, (iii) existe declaração de quitação de débitos no período da suposta dívida, e (iv) a negativação indevida enseja reparação moral in re ipsa.
Ao final, requereu a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, a abstenção de nova inscrição do CPF da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, o arbitramento de indenização por danos morais e a condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 100530392).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, defendendo a manutenção da sentença. (ID 102213518).
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo prosseguimento do recurso (ID nº 34326013). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito do mesmo.
A controvérsia dos autos consiste em averiguar a legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 542,50, vinculado ao contrato n.º 50198790, cujo vencimento foi em 18/04/2022, e se houve demonstração suficiente da contratação, inadimplemento e legitimidade das cobranças realizadas pela empresa requerida.
A matéria em deslinde é afeta às relações de consumo.
No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas cogentes que asseguram a proteção do contratante hipossuficiente, impondo ao fornecedor o dever de transparência, lealdade e informação clara quanto às condições contratuais.
No âmbito das relações de consumo, a facilitação da defesa é prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual dispõe expressamente que constitui direito básico do consumidor: "A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, o magistrado poderá inverter o ônus da prova quando estiverem presentes ao menos um dos dois requisitos: a verossimilhança das alegações, ou a hipossuficiência do consumidor, seja ela técnica, informacional ou econômica.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a ré comprovou a contratação e o uso do serviço pela autora, por meio de cadastro digital, movimentações financeiras e documentos associados a seu CPF, telefone e endereço residencial.
Contudo da análise detida dos autos revela que, o débito negativado, foi integralmente quitado antes da data da consulta da negativação, o que torna indevida a manutenção do apontamento restritivo.
Conforme demonstram as faturas constantes do ID 79568112, a parte autora quitou regularmente os valores lançados nas faturas mensais do cartão administrado pela ré.
A título exemplificativo: - A fatura de agosto/2022, vencida em 15/08/2022 (valor: R$ 401,70), foi paga em 17/08/2022 (págs. 1-5); - A fatura de setembro/2022, vencida em 15/09/2022 (valor: R$ 282,59), foi paga em 26/09/2022 (págs. 4-8); - A fatura de outubro/2022, vencida em 15/10/2022 (valor: R$ 357,24), foi paga em 19/10/2022 (págs. 7-11); - A fatura de novembro/2022, vencida em 15/11/2022 (valor: R$ 447,22), foi paga em 24/11/2022 (págs. 10-12).
Adicionalmente, as telas anexadas à contestação e contrarrazões pela própria requerida demonstram que as faturas do ano de 2022 foram pagas, ainda que com atraso, inclusive aquela com vencimento em abril/2022.
Tais documentos demonstram que as faturas posteriores à data de vencimento da dívida (18/04/2022) foram devidamente quitadas e consolidam os débitos anteriores, o que afasta a hipótese de inadimplemento do débito que ensejou a negativação.
Compulsando os autos, constata-se que a negativação foi efetivamente registrada em nome da autora, conforme comprovante de inclusão no SCPC de ID 76177353, consulta nº 30820979, datado de 23/03/2023.
Assim, a negativação relativa ao débito vencido em abril/2022 permaneceu ativa até ao menos 10/03/2023, mesmo após a quitação.
Ainda mais relevante é a Declaração Anual de Quitação de Débitos, emitida pela própria ré em 14/02/2023, (ID 76177354), a qual atesta que a autora encontrava-se quites com suas obrigações no período de 14/02/2022 a 14/02/2023, abrangendo diretamente o período da suposta dívida.
Não obstante, conforme documento ID 79568111, pág. 16, em atendimento registrado nessa data, através do chat “Meu pag! Support”, a própria atendente da Will S.A. informa expressamente: “Não há valores em atraso.
A próxima fatura terá vencimento em 15/02.” Dessa forma, a manutenção do apontamento restritivo após o adimplemento da dívida é ilícita, ensejando a declaração de inexistência do débito e responsabilização da empresa ré pelos danos morais causados à autora.
Nesse ponto, a sentença merece reforma tendo em vista que a dívida havida entre a parte autora e o banco promovida foi quitada, restando assim comprovada a ilegalidade da manutenção da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, ensejando assim dano moral, que neste caso concreto é “in re ipsa”, qual seja, presumido independente de prova.
Percebe-se, pois, a presença de todos os elementos necessários para demonstrar a responsabilidade do banco promovido, quais seja, o ato ilícito, o nexo causal e o dano extrapatrimonial, o qual, se diga, é aferido in re ipsa.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
QUESTÕES PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
ARGUMENTOS INFUNDADOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DESCONTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ATO LESIVO.
COMPROVAÇÃO.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
RECURSO ADESIVO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. - Devem ser rejeitadas as preliminares de incompetência da justiça comum e de ilegitimidade passiva, uma vez que, da análise da inicial, percebe-se que a pretensão da autora diz respeito à prática de conduta lesiva cometida pelo município de Caaporã. - É devida a responsabilização do ente pelos danos morais experimentados pela servidora, em face da omissão da município, em repassar para a instituição financeira os valores descontados de seus vencimentos, tendo, ao final, culminado na negativação do nome a autora em órgão de proteção ao crédito. - Fixado o valor da indenização por danos morais em patamar razoável, revela-se descabido o pedido de majoração. - Desprovimento da apelação cível e do recurso adesivo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. (0800586-83.2019.8.15.0021, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO PROMOVIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DOS MAUS PAGADORES.
CONDUTA LESIVA.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES VISLUMBRADOS.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Deverá ser o ente público responsabilizado pelos danos morais suportados por servidor público, em razão da omissão da edilidade, em repassar à respectiva instituição financeira, os valores descontados mensalmente, de seus vencimentos, e que culminou com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. - Resta verificado o dever de reparar os danos morais, quando demonstrados os elementos necessários: dano, nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado obtido. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. (0001897-52.2011.8.15.0271, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) Diante da declaração de inexistência do débito, decorrente de ato ilícito praticado pela parte apelada, entendo que restaram configurados os danos morais.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Assim, constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, que se diferencia, porém, de meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.
De maneira que, no caso dos presentes autos, tenho que restou demonstrado o dano, porquanto da negativação comprovadamente indevida ocasionada à autora da ação.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira recorrente é objetiva, consoante preconizado pelo artigo 14 do Código Consumerista, sendo prescindível verificar se a instituição bancária agiu com dolo ou culpa, bastando para caracterizar a sua responsabilização a ocorrência do dano, que no caso, é presumível.
De modo que, diante da omissão em desconstituir as alegações trazidas pela autora e comprovada a conduta indevida na negativação, não há como ser afastado o dano moral.
Ora, não há dúvida do direito da apelante à uma indenização, fundamentado no fato de que o constrangimento moral decorrente da inclusão indevida de seu nome em rol de inadimplentes prescinde até mesmo de prova, configurando o chamado dano in re ipsa, visto ser presumido, decorrendo da própria ilicitude da conduta.
A jurisprudência do STJ, inclusive, é firme e consolidada nesse sentido, qual seja, o da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescindir de prova (STJ - AREsp: 1349111 SP 2018/0213008-8, DJ 27/09/2018).
E no que se refere ao valor arbitrado, a indenização por danos morais deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento experimentado.
Sua eficácia está na aptidão de proporcionar tal reparação em justa medida, atendendo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima, mas produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de evitar que este venha a cometer novamente o ato ilícito. É que, no dano moral, ao contrário do dano material, inexiste prejuízo econômico, possuindo a indenização outro significado.
Seu objetivo é duplo: satisfativo e punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá amenizar a dor sentida; por outro, deverá servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe impacto suficiente para dissuadi-lo de reiterar a prática.
Nesse sentido, em ações desta natureza o quantum indenizatório é fixado segundo o livre convencimento do Juiz, de acordo com o caso que lhe é apresentado, uma vez que não há critérios objetivos para sua aferição.
Deve-se observar a peculiaridade do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, e a situação socioeconômica das partes.
Destarte, sopesados tais critérios, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra justo e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 50198790, com vencimento em 18/04/2022, determinar a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, caso ainda conste, e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida exclusivamente pela taxa SELIC a partir do arbitramento judicial, cumulada com juros moratórios pela SELIC desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
D.
Luís Nicomedes de Figueiredo Neto, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
02/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:58
Conhecido o recurso de NIVIA TAIS DE AMORIM SILVA SOUZA - CPF: *24.***.*98-02 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 13:17
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2025 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/04/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/04/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/03/2025 15:52
Recebidos os autos.
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24/03/2025 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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