TJPB - 0801201-11.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:51
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801201-11.2023.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA , através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo legal, realizar o pagamento da GUIA DE CUSTAS de ID 122484061, que, no caso de vencimento da Guia de Custas no decurso do prazo legal, deverá ser atualizada no sistema de CUSTAS ONLINE do TJPB (na aba "Consultar - Guia Emitida"), pela parte interessada.
ARARUNA 1 de setembro de 2025 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário -
01/09/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:52
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:09
Juntada de Alvará
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18/08/2025 00:02
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801201-11.2023.8.15.0061 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NIVIA TAIS DE AMORIM SILVA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais Sofridos ajuizada por NIVIA TAIS DE AMORIM SILVA em face do WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO (1ª PROMOVIDA) e AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA [PAG S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO] (2ª PROMOVIDA) em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial O executado efetuou o pagamento do débito exequendo, voluntariamente, conforme se depreende do comprovante de depósito acostado aos autos.
Intimada, a parte exequente concordou com os valores depositados, oportunidade em que requereu as expedições dos alvarás.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
P.R.I.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE alvarás liberatórios, atentando-se para os valores cabíveis aos credores e os dados bancários informados (ID nº 119274764 - Pág. 3), devendo o causídico comprovar, no prazo de 05 dias, o repasse da quantia cabível a requerente, sob pena de incorrer em crime de apropriação indébita.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:33
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:13
Determinada diligência
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29/07/2025 07:02
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:42
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:28
Determinada Requisição de Informações
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24/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:52
Decretada a revelia
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20/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 03:54
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:51
Determinada a citação de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (REU)
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05/09/2023 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIVIA TAIS DE AMORIM SILVA - CPF: *24.***.*98-02 (AUTOR).
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05/09/2023 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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