TJPB - 0864510-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:48
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de OSCAR BEZERRA DOS SANTOS NETO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0864510-06.2023.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: OSCAR BEZERRA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
AÇÃO IDÊNTICA, SOB MESMOS FUNDAMENTOS.
COM MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
PROCESSO SENTENCIADO.
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA (ANUÊNIO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Com a juntada da Certidão automática NUMOPEDE ID Nº104635104, observou-se possível litispendência.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado da Paraíba alegou coisa julgada, requerendo a extinção do cumprimento de sentença (ID 105440523).
Posteriormente foi confirmada a coisa julgada pelo autor ID nº111680560, o qual requereu o arquivamento do processo em sua fase executória, em razão da existência da ação 0092014-06.2012.8.15.2001, que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Verifica-se nos autos que já existia em andamento/conclusão, outra ação sob nº 0092014-06.2012.8.15.2001, idêntica à presente, ou seja, sob os mesmos argumentos, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir.
No processo de número 0092014-06.2012.8.15.2001 foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido autoral, a qual transitou em julgado, estando o aludido processo em fase de cumprimento de sentença.
Assim, é evidente a formação de coisa julgada.
Nesse ínterim, importante frisar que a coisa julgada torna indiscutível e imutável a decisão de mérito, não passível, em regra, de reforma.
Logo, apesar de também ter sido proferida sentença nos presentes autos, é cediço, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a celeuma envolvendo coisa julgada é resolvida a partir de critério temporal, passando a valer a decisão que por último transitou em julgado, salvo se a primeira já se executou.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO.
DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1.
A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado.
Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2.
Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: ;No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória; (REsp 598.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3.
Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade.
O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol.
V, p. 111, grifos do original).
Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se;.(Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4.
Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg.
Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5.
Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp 600.811/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020) Logo, muito embora o trânsito em julgado da decisão tenha se dado por último nos presentes autos, foi nos autos de nº 0835793-28.2016.8.15.2001 que o cumprimento de sentença executou-se primeiramente, devendo aquela prevalecer.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando a extinção da aludida fase, com o consequente arquivamento definitivo dos autos.
Deixo de condenar o autor em multa por litigância de má-fé, em virtude da não demonstração de má-fé da parte.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 12:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:31
Outras Decisões
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03/12/2024 18:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:43
Juntada de Decisão
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03/12/2024 12:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/12/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:52
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 23:46
Conclusos para despacho
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19/03/2024 23:46
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2024 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 11:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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18/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 18:12
Juntada de Decisão
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04/02/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 11:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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04/02/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 18:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/01/2024 23:59.
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27/11/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 09:29
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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23/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:16
Conclusos para despacho
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19/11/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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