TJPB - 0812874-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:36
Decorrido prazo de JAQUELINE MARINHO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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07/07/2025 11:05
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0812874-30.2025.8.15.2001 AUTOR: JAQUELINE MARINHO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
CONTESTAÇÃO OFERTADA.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
ANUÊNCIA EXPRESSA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Tendo a promovida expressamente concordado com o pedido de desistência, formulado pela parte autora, é de se extinguir o feito nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Vistos, etc.
JAQUELINE MARINHO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BMG SA, igualmente qualificado, conforme petição inicial.
No ID 111491431, a autora ingressou com pedido de desistência, tendo a promovida concordado com a extinção do processo, conforme petitório ID 113966849.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, CPC., que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência (ID 111491431).
Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência, a promovida concordou com a extinção do processo, consoante ID 113966849.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do art. 98, CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
-
03/07/2025 11:29
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 11:29
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:13
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:35
Determinada diligência
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12/05/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 12:09
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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12/03/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE MARINHO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*57-88 (AUTOR).
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11/03/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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