TJPB - 0801155-50.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:58
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801155-50.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Nesse norte, verifico que a natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida do consumidor e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é da requerida o ônus de comprovar que o produto em tela não possui vícios ou que o alegado vício decorreu do mau uso por parte do consumidor, apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
Desse modo, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Assim, nomeio o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, para realização da perícia, com e-mail: [email protected] e CPF nº *21.***.*14-02.
Arbitro os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Expedientes necessários.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:13
Outras Decisões
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21/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 08:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/11/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CONSTANTINO DE SALES - CPF: *51.***.*80-25 (AUTOR).
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19/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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16/07/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação de Interposição de Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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