TJPB - 0837294-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:01
Recebidos os autos.
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01/08/2025 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:02
Determinada diligência
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24/07/2025 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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21/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:47
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837294-02.2025.8.15.2001 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MIDANA SUENIA PORTO BATISTA MANE DESPACHO
Vistos.
Conforme art. 99, §3º, CPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais).
Deste modo, nos termos do art. 99, §2º, CPC, INTIME-SE a parte autora para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte das despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, com a juntada dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas).
Vencido o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 17:41
Determinada diligência
-
01/07/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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