TJPB - 0812436-90.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:36
Juntada de Petição de cota
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812436-90.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A AGRAVADO: EVANDRO HENRIQUE BRITO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pela 16ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por EVANDRO HENRIQUE BRITO DE SOUZA, determinou o imediato custeio, pela operadora agravante, do tratamento medicamentoso prescrito ao autor, especificamente com as drogas Avelumabe (Bavencio) e Axitinibe (Inlyta).
Na petição inicial da ação originária, alegou o agravado ser beneficiário da Unimed e portador de neoplasia maligna do rim com metástase pulmonar desde 2016, apresentando atualmente quadro progressivo da doença.
Em virtude disso, buscou a cobertura contratual para os medicamentos prescritos pelo seu médico assistente, tendo a operadora negado a cobertura sob o argumento de que as medicações solicitadas são de uso off label, portanto, experimentais e não obrigatórias segundo a legislação e o contrato celebrado.
O magistrado de primeiro grau, ao analisar os requisitos do art. 300 do CPC, entendeu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a gravidade da situação clínica do autor, a necessidade imediata do tratamento indicado pelo médico e o posicionamento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é abusiva a negativa das operadoras em fornecer medicamentos off label prescritos como indispensáveis à saúde do paciente.
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma por não demonstrar suficientemente os requisitos legais necessários à concessão da tutela antecipada.
Afirma, especificamente, que os medicamentos solicitados foram prescritos em desacordo com as indicações aprovadas pela ANVISA, sem fundamentos científicos robustos que justifiquem o tratamento escolhido, e que não há nos autos provas concretas da urgência médica alegada pelo agravado.
Acrescenta que o uso dos referidos medicamentos configura tratamento experimental, o que estaria expressamente excluído da cobertura contratual, em conformidade com o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa ANS nº 465/2021.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de grave dano financeiro decorrente da imposição de custeio de tratamento estimado em elevado custo mensal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A controvérsia a ser dirimida diz respeito à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamentos prescritos em regime off label para tratamento de câncer avançado, bem como à presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
Ao exame dos autos originários, especialmente do laudo médico atualizado (ID 113864293), verifica-se que o agravado é portador de doença grave, com neoplasia maligna metastática pulmonar em fase de progressão, cujo tratamento, segundo prescrição médica, é indispensável e urgente para assegurar-lhe melhores condições de sobrevida e qualidade de vida, diante do evidente risco de agravamento da doença, como comprovado pelos exames anexados (ID 113353207).
A jurisprudência é firme no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos prescritos pelo médico assistente sob alegação exclusiva de uso off label.
Nesse ponto, cabe destacar o entendimento constante no Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (Agravo de Instrumento nº 0821229-52.2024.8.15.0000, Relator: Des.
José Ricardo Porto), que reconhece ser obrigatória a cobertura pelo plano de saúde dos medicamentos prescritos, independentemente da inclusão no rol da ANS, desde que estejam associados a tratamentos oncológicos, ainda que o medicamento possua indicação off label, desde que devidamente registrados pela ANVISA e indicados por laudo médico fundamentado, como ocorre no presente caso.
Eis a ementa: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821229-52.2024.8.15.0000 Relator: Des.
José Ricardo Porto Agravante: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463-A) Agravada: Adail Cavalcanti Campelo Advogadas: Amanda Fonsêca de Pontes Tavares (OAB/PB 15.138) e Esther Alves de Oliveira (OAB/PB 26.969) Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Plano De Saúde.
Obrigação De Fornecimento Do Medicamento Mabthera (Rituximabe).
Tratamento De Anemia Hemolítica Auto-Imune.
Decisão Mantida.
Desprovimento Do Agravo De Instrumento.
Agravo Interno Prejudicado.
Caso em Exame: 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento MABTHERA (Rituximabe) 375 mg/m² (500mg) para tratamento de Anemia Hemolítica Auto-Imune (CID 59.1), sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde deve ser compelido a fornecer o medicamento MABTHERA (Rituximabe) para tratamento de Anemia Hemolítica Auto-Imune, considerando a natureza da doença e a jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura em casos de tratamento de câncer.
Razões de Decidir: 3.
A Anemia Hemolítica Auto-Imune está associada a doenças linfoproliferativas, as quais se enquadram no tratamento de câncer, tornando obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme jurisprudência do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, independentemente da inclusão no rol da ANS. 5.
A consulta ao NATJUS indica parecer favorável ao uso do medicamento Rituximabe para a patologia em questão, com base em evidências científicas. 6.
O medicamento possui registro na ANVISA, atestando sua qualidade, segurança e eficácia. 7.
A demora no fornecimento do medicamento pode prejudicar o tratamento da paciente. 8.
Decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante reforça a obrigatoriedade de cobertura. 9.
O artigo 8º do CPC orienta a aplicação da lei de forma a preservar bens importantes como a saúde e a vida.
IV.
Dispositivo e tese: 10.
Recurso desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Recomendação ao Juízo de origem para solicitar Nota Técnica e reanalisar o caso.
Tese de julgamento: "1.
A cobertura de medicamentos para tratamento de doenças associadas a câncer é obrigatória pelos planos de saúde, conforme jurisprudência do STJ. 2.
A análise sobre a inclusão do tratamento no rol da ANS é dispensável em casos de tratamento de câncer. 3.
A decisão sobre o fornecimento de medicamentos deve considerar evidências científicas e pareceres técnicos de órgãos competentes. [...]. (TJPB: 0821229-52.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2025) Em sentido semelhante: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060748-38.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: THATIANA SOUZA MARCHESINI Advogado (s): LUIZA ALAGIA ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE .
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE USO OFF LABEL COMO EXCLUDENTE DA OBRIGAÇÃO DE ASSISTIR O USUÁRIO DO PLANO .
DESCABIMENTO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
A recusa do plano de saúde em ofertar o medicamento prescrito é abusiva, pois cabe ao médico decidir se a indicação de determinado fármaco está adequada a situação concreta da enfermidade do paciente.
A atuação em sentido contrário, portanto, representa descabida ingerência das operadoras na relação médico-paciente, podendo ocasionar ainda inadmissível prejuízo ao tratamento do beneficiário.
Outrossim, a alegada ausência de previsão no Rol de Eventos e Procedimentos da ANS não constitui óbice intransponível .
Saliente-se que a Lei 14.454/22, indica o caráter meramente exemplificativo do Rol da ANS.
A recusa indevida do plano de saúde consistente na negativa de autorização para a realização de tratamento essencial para paciente acometido por moléstia grave configura conduta ilícita causadora de extrapatrimonial.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e o porte econômico da ré, a indenização fixada na sentença (R$ 3.000,00) revela-se ajustada e não comporta redução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8060748-38.2023.8 .05.0001 em que figura como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e apelada THATIANA SOUZA MARCHESINI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80607483820238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 03/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) Além disso, é importante frisar que o direito à saúde é um direito social fundamental protegido constitucionalmente (art. 196, CF), diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana, princípio estruturante do ordenamento jurídico brasileiro.
Em razão disso, cláusulas contratuais ou alegações administrativas não podem prevalecer sobre a necessidade de tratamento médico essencial, especialmente diante de quadros clínicos graves, cuja demora ou interrupção podem gerar danos irreversíveis à integridade física e à vida do paciente.
Essa perspectiva é reforçada pelo disposto no art. 8º do Código de Processo Civil, que orienta o julgador a interpretar e aplicar a lei de maneira a promover e preservar bens fundamentais, notadamente a vida e a saúde, valores superiores que devem prevalecer em face de quaisquer restrições contratuais ou interpretações burocráticas limitadoras.
Nesse contexto, considerando o risco concreto de dano irreparável decorrente da demora no fornecimento dos medicamentos indicados, inexiste fundamento suficiente para acolher o pedido da agravante quanto à concessão do efeito suspensivo, impondo-se, por conseguinte, a manutenção integral da tutela antecipada deferida em primeiro grau.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo integralmente a tutela antecipada deferida pelo juízo de origem.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para ciência desta decisão e, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Publicada eletronicamente.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
02/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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