TJPB - 0800450-60.2023.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800450-60.2023.8.15.0631
Vistos.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
No caso em análise, ao verificar novamente o teor da decisão atacada, constato que de fato houve contradição, uma vez que a extinção do feito por litispendência foi fundamentada na existência de demanda anterior tombada sob o nº 0800080-18.2022.8.15.0631, cujo polo ativo é ocupado por Maria Juvina de Andrade (CPF: *52.***.*52-20), enquanto no presente processo a parte autora é Marli Vilar Pereira (CPF: *18.***.*59-34), ou seja, pessoas distintas.
Como a litispendência exige, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, identidade de partes, causa de pedir e pedido, o fundamento utilizado na decisão anterior não se sustenta diante dessa distinção entre as partes.
Destarte, acolho os embargos de declaração para, além de sanar a contradição verificada, tornar sem efeito a sentença anteriormente prolatada (Id. 98890052), e desde já proferir nova sentença de mérito, substitutiva daquela, nos seguintes termos: Trata-se de demanda ajuizada por MARLI VILAR PEREIRA em face de BANCO BRADESCO, na qual afirma a parte autora que é titular do benefício previdenciário e solicitou a abertura de conta-benefício perante a instituição financeira ré, para o depósito do valor correspondente aos proventos de aposentadoria.
Segue narrando que observou cobranças mensais de valores alusivos a tarifas bancárias.
Requer, ao final, o cancelamento da tarifa, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas da sua conta bancária e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação com preliminares (Id. 80555485), no mérito sustentando a legalidade da conduta e pugna ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ids. 81633166 e 81633170).
Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos.
Conciliação infrutífera (Id. 83458764). É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida.
Passando ao mérito, observa-se que, no presente caso, a parte ré efetuou descontos mensais a título de tarifas bancárias na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora.
Todavia, a parte promovente nega veementemente que tenha autorizado a abertura de conta que não fosse meramente para recebimento dos seus proventos de aposentadoria (conta-benefício), bem como nega ter autorizado os descontos na sua conta para outros serviços bancários.
Compulsando detidamente os presentes autos, vê-se que a promovida não logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II), pois não juntou nenhum documento comprovando a voluntariedade do autor quanto à abertura de conta bancária da qual fosse cobrada tarifa mensal e que possuísse funcionalidades além do recebimento do benefício previdenciário.
Como é de sabença, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Do(s) extrato(s) bancário(s) acostado(s) aos autos (Id. 76928384), vê-se que a parte autora faz utilização apenas dos serviços listados como essenciais pela Resolução BACEN.
Assim, considerando que não é possível exigir da demandante que comprove o fato negativo, ou seja, a inexistência das autorizações e da contratação nos termos descritos pelo réu; entendo que são ilegais as tarifas bancárias descontadas na conta-benefício da parte autora, motivo pela qual a parte ré deverá restituir os valores descontados indevidamente.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à autora.
Fato é que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora que consiste na sua renda mensal, sem que este houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida.
Nesse sentido, a recente jurisprudência do C.
STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas.
Destarte, tenho para mim que o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido à autora, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável.
Ao contrário, a conduta da ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (1.95% do salário mínimo); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 02 anos), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe cansando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos (duty to mitigate the loss), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Cartão de Crédito Consignado.
Nulidade do Contrato.
Inteligência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Devolução em Dobro dos Valores Descontados.
Exclusão de Indenização por Danos Morais.
Provimento, em parte, do apelo.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelação, interposta pelo Banco Panamericano S.A., contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco a pagar R$ 3.000,00 por danos morais á consumidora.
II.
Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão consignado, alegada pela parte apelante, e a condenação em danos morais.
A apelante defende a regularidade da contratação digital, além da validade do crédito disponibilizado à apelada.
Requer a exclusão ou redução da condenação por danos morais.
III.
Razões de Decidir A adesão ao contrato ocorreu por meio eletrônico, sem assinatura física, o que contraria a Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em operações de crédito.
O STF já declarou a constitucionalidade da referida norma.
Assim, a nulidade do contrato deve ser mantida.
Quanto à devolução dos valores, a restituição em dobro é cabível, conforme o art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído, pois não houve violação a direitos da personalidade que justificasse tal reparação, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e Tese Dá-se parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.
Referências Legislativas e Jurisprudenciais Citadas Lei Estadual nº 12.027/2021.
ADI 7027 (STF).
Art. 42, CDC.
EREsp n. 1.413.542/RS (STJ).
REsp 676.608 (STJ). (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804797-78.2024.8.15.0251, Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 01/10/2024).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência dos débitos questionados na exordial; e (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta bancária da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal (01/08/2018).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (gratuidade).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu (50%), nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.
Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica. -
02/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2023 14:30 Vara Única de Juazeirinho.
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11/12/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:02
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 23:48
Juntada de Certidão
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14/11/2023 23:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2023 14:30 Vara Única de Juazeirinho.
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03/11/2023 09:14
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 09:10
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 17:13
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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05/09/2023 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI VILAR PEREIRA - CPF: *18.***.*59-34 (AUTOR).
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04/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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