TJPB - 0800138-33.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:11
Decorrido prazo de GERAILTON JOAQUIM PEREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:11
Decorrido prazo de EDIVANIA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:56
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800138-33.2025.8.15.0981 [Liberação de Conta] REQUERENTE: EDIVANIA DA SILVA, GERAILTON JOAQUIM PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEM RÉU SENTENÇA Vistos, etc.
EDIVANIA DA SILVA e GERAILTON JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado particular, ajuizaram a presente ação de alvará judicial, visando o levantamento de valores deixados por ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA, falecido em 11 de agosto de 2023 (Id 10652026).
Juntou procuração e documentos (Id 106520265).
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Pela documentação acostada constata-se a veracidade das alegações na peça inaugural.
Está demonstrado o parentesco dos requerentes com o falecido, sendo filhos da “de cujus” (Id 106520267 – fls. 1/4), ademais, foi comprovado o óbito deste (Id 106520267 – fls. 6).
Quanto aos valores deixados pelo falecido, em consulta realizada pelo SISBAJUD (comprovante anexo), não restou existente nenhum valor em saldo bancário.
Em consulta ao sistema PREVJUD (comprovante anexo), restou comprovado que a última parcela do benefício previdenciário retornou.
Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de alvarás para cada um dos autores (na proporção de 50% para cada) para promover o levantamento do valore retido pelo INSS.
Expeça-se alvarás nos termos mencionados e entreguem-se aos autores, que deverão ser intimados para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, ou seu representante legal, se este estiver legalmente habilitado para receber e dar quitação, no instrumento procuratório.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça na forma do art. 98 do CPC Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
03/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de GERAILTON JOAQUIM PEREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVANIA DA SILVA (*53.***.*16-91) e outro.
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27/01/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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