TJPB - 0807493-27.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:12
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807493-27.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
A parte autora traz um valor estimado de R$ 50.000,00; contudo, não há qualquer prova que indique tal valor.
Assim, determino a intimação da parte autora para que traga aos autos qualquer comprovante do valor do imóvel, viabilizando se detectar o valor do bem em litígio.
Prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
07/09/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 04:32
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807493-27.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Denota-se dos autos que, ao atribuir valor à causa, a parte autora não portou-se conforme disciplina o CPC, em seu art. 292, inc.
IV.
Diante disso, intime-se a parte promovente para emendar a inicial, atribuindo corretamente o valor da causa, e sobre ele recolher as custas judiciais.
CAMPINA GRANDE, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807493-27.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
26/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/03/2025 15:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2025 15:40
Declarada incompetência
-
02/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816061-77.2024.8.15.2002
2 Delegacia Distrital da Capital
Wilton Azevedo Mendes
Advogado: Arthur da Silva Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 10:04
Processo nº 0826536-18.2023.8.15.0001
Universidade Estadual da Paraiba
Marcelo Gadelha Vasconcelos
Advogado: Sarah Raquel Macedo Sousa de Farias Aire...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 16:48
Processo nº 0826536-18.2023.8.15.0001
Marcelo Gadelha Vasconcelos
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Danyella Duarte Memoria Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 13:13
Processo nº 0832513-34.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Mariana Lins Escarpinete de Oliveira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 20:06
Processo nº 0836400-26.2025.8.15.2001
Odebis Bastos de Oliveira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 17:15