TJPB - 0837437-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:50
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837437-88.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ressaltando o autor, como ponto principal do requerimento, que a conta mantida na plataforma da ré é sua única fonte de renda, cuja permanência da suspensão lhe traz considerável prejuízo ao sustento, aduzindo a inda a ausência de perigo de irreversibilidade.
De saída, cumpre observar que inexiste no ordenamento jurídico o instituto da reconsideração de indeferimento de tutela em Juizado Especial.
Colho precedentes.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE .
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019 .8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J . 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00186990320198160018 Maringá 0018699-03.2019 .8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021). ...Outrossim, "Como ensina Dinamarco, 'as legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela Lei ao exercício da jurisdição constituem fator de racionalidade e realismo do sistema'.
E dentro desse contexto limitador pode-se dizer que não há espaço para pedido de reconsideração de decisão proferida no âmbito do processo, mesmo que seja na esfera do juizado especial.
Nelson Nery Junior leciona que, não havendo previsão no CPC ou em lei federal, não se cogita em suspensão ou interrupção do prazo recursal em razão da apresentação de pedido de reconsideração da decisão passível de recurso, verbis: 'É um instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper nem suspender prazo para interposição de recurso regular'.
Tendo em vista não existir previsão legal para o pedido de reconsideração e, além disso, não há qualquer fato ou prova superveniente que pudesse ensejar, de alguma forma, a modificação da decisão, voto pelo não conhecimento do pedido" (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030689-47.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 18.03.2013, citado em TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026084-48.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 15.05.2020) (grifei) Não obstante, no caso em análise, o requerente se limita a reiterar o mesmo argumento de que a manutenção da suspensão causa prejuízo em razão de se tratar de única fonte de renda, porém não acrescenta nenhum elemento do artigo 300, do CPC, que constitui o pressuposto necessário à concessão da antecipação da tutela.
Ora, o fundamento do indeferimento reside na ausência de prova da prática ilícita pela empresa, que não foi demonstrada e que não, não cabe mera ilação, sendo necessária a robustez da prova, o que não se mostra possível em análise perfunctória, necessitando o devido processo legal com o contraditório.
Assim, sem mais delongas, mantenho a decisão combatida.
INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Cientifique-se o autor e aguarde-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 21:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:39
Indeferido o pedido de FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO FILHO - CPF: *55.***.*72-24 (AUTOR)
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04/07/2025 01:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0837437-88.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO FILHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 09/10/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 22:17
Conclusos para decisão
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01/07/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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