TJPB - 0805711-84.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:45
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 10:55
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805711-84.2024.8.15.0141 AUTOR: JOSE PEQUENO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ PEQUENO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO, objetivando: (a) a declaração de inexistência de negócio jurídico; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Determinada a emenda à petição inicial (ID 106105652), para: (a) apresentar a guia das custas processuais; (b) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais; (c) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora.
Intimada, a parte autora acostou aos autos nova documentação no ID 108335312. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, a Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada.
A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, por sua vez, estatui, no Anexo B, medidas judiciais a serem adotadas, de modo a evitar a litigância abusiva, constando, dentre elas: a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14).
Pois bem.
Feitos os breves esclarecimentos, verifico que, in casu, o autor acostou aos autos comprovante de residência em nome de terceira pessoa (ID 105681610).
Apesar de intimado para apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a sua residência (ID 106105652), o autor fez a juntada do mesmo comprovante de residência apresentado anteriormente, em nome Alaide Rosa da Silva (ID 108335318), descumprindo a determinação judicial.
Isso porque, embora tenha acostado o referido comprovante, o autor não informou e/ou demonstrou eventual vínculo com a pessoa descrita no respectivo comprovante.
Além disso, os documentos acostados aos autos pelo autor não permitem inferir, de forma direta ou indireta, a existência de relação familiar ou contratual que possa amparar a utilização do endereço constante no referido comprovante como sendo o seu domicílio.
Registro que, in casu, não se trata de formalismo exacerbado.
Ao invés disso, a medida se configura como exercício do poder geral de cautela, cuja atribuição legal fora reforçada pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Paraíba, com o objetivo de minimizar os efeitos danosos e prejudiciais à sociedade da chamada “litigância abusiva”, que tem gerado a distribuição mensal de centenas de casos novos com o objetivo de anulação de contratos bancários e pedidos de indenizações decorrentes dessas anulações.
Ademais, verifico JOSÉ PEQUENO DA SILVA, representado processualmente por Jarlan de Souza Alves, ajuizou 2 (duas) “ações declaratórias de inexistência de débitos”, em face da mesma instituição financeira, no período de 1 (um) mês, observada a certidão do NUMOPEDE (ID 106394826), instruídas com documentos incompletos e em nome de terceiros, como é o caso do comprovante de residência de titularidade de Alaide Rosa da Silva (ID 108335318).
Nesse contexto, não havendo a comprovação de endereço residencial da parte autora previamente determinada por este juízo, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
Assim, por vislumbrar a inobservância do art. 320 do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s).
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.
Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC.
Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSE PEQUENO DA SILVA Endereço: SITIO COXOS, SN, CASA, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: JARLAN DE SOUZA ALVES OAB: PB31671 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 -
03/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:57
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/01/2025 23:12
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 13:43
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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