TJPB - 0800239-46.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE VALDEREDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE VALDEREDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800239-46.2025.8.15.0601 Autor: JOSE VALDEREDO FERNANDES DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Defiro a Justiça Gratuita, sem prejuízo de posterior impugnação.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos referente a cobranças de um titulo de capitalização.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Decido.
O pedido de tutela de urgência tem respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que a tutela jurisdicional antecipada será concedida quando houver o cumprimento, cumulativamente, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso os autos, muito embora haja indícios da probabilidade autoral, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que os descontos iniciaram há pelo menos 4 anos, conforme inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor, ante o descumprimento dos requisitos essenciais previstos no art. 300, do CPC.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
Ainda: A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, em análise preliminar, não sendo o caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar, o que torna improvável a autocomposição.
Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Isto posto: CITE-SE a parte RÉ para apresentar defesa no prazo legal: 15 dias.
Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Após, não sendo ação de cobrança DPVAT, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
BELÉM, data eletrônica.
Juiz de Direito -
02/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2025 12:53
Indeferido o pedido de JOSE VALDEREDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*19-53 (AUTOR)
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03/04/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VALDEREDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*19-53 (AUTOR).
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03/04/2025 12:53
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/02/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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