TJPB - 0802016-96.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:51
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802016-96.2023.8.15.0161 Autor: MARIA DE FATIMA SILVA Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor, pessoalmente ou carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 523, § 1º, 2º e 3º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” no sistema PJE.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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04/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA ALVES em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:15
Nomeado perito
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29/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2023 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SILVA - CPF: *78.***.*77-49 (AUTOR).
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01/11/2023 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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