TJPB - 0800316-71.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800316-71.2023.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR(S): Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: RAYANE PEDRO DA SILVA Endereço: RUA VEREADOR BENEDITO FERREIRA DA SILVA, 00, PROX A IGREJA JEOVÁ REI, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSE SEVERINO DA SILVA Endereço: RUA DO CAMPO, 00, PROX AOS COQUEIROS DE VANDO, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a) REU: DIEGO ELI SILVA MEDEIROS - PB30696 DECISÃO Vistos etc.
Da situação prisional dos réus.
Verifico que houve o cumprimento dos alvarás de solturas expedidos em favor dos réus (Num. 121619965).
Da apelação interposta pelo réu JOSE SEVERINO DA SILVA .
Foi interposta apelação pela Defesa do réu JOSE SEVERINO DA SILVA(Num. 122670774).
O apelado apresentou suas razões contrarrazões recursais(Num. 122977428).
Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Da apelação interposta pela ré RAYANE PEDRO DA SILVA .
A parte ré manifestou o interesse de apresentar as contrarrazões na instância superior, na forma do art. 600,§4°, do CPP.
Não havendo qualquer providência para ser tomada na presente oportunidade.
Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 9 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
10/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:39
Determinada diligência
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08/09/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800316-71.2023.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR(S): Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: RAYANE PEDRO DA SILVA Endereço: RUA VEREADOR BENEDITO FERREIRA DA SILVA, 00, PROX A IGREJA JEOVÁ REI, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSE SEVERINO DA SILVA Endereço: RUA DO CAMPO, 00, PROX AOS COQUEIROS DE VANDO, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a) REU: DIEGO ELI SILVA MEDEIROS - PB30696 DECISÃO Vistos etc.
Da situação prisional dos réus.
Verifico que houve o cumprimento dos alvarás de solturas expedidos em favor dos réus (Num. 121619965).
Da apelação interposta pelo réu JOSE SEVERINO DA SILVA .
Foi interposta apelação pela Defesa do réu JOSE SEVERINO DA SILVA, o qual requereu a intimação para apresentar as suas razões recursais.
Assim, determino: Intime-se o apelante para apresentar suas razões recursais, no prazo de 08 dias.
Da apelação interposta pela ré RAYANE PEDRO DA SILVA .
A parte ré manifestou o interesse de apresentar as contrarrazões na instância superior, na forma do art. 600,§4°, do CPP.
Não havendo qualquer providência para ser tomada na presente oportunidade.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 2 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVFR INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
03/09/2025 09:14
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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03/09/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:52
Outras Decisões
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02/09/2025 11:07
Juntada de Informações prestadas
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27/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 09:34
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:44
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:34
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 10:11
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800316-71.2023.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR(S): Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: RAYANE PEDRO DA SILVA Endereço: RUA VEREADOR BENEDITO FERREIRA DA SILVA, 00, PROX A IGREJA JEOVÁ REI, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSE SEVERINO DA SILVA Endereço: RUA DO CAMPO, 00, PROX AOS COQUEIROS DE VANDO, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a) REU: DIEGO ELI SILVA MEDEIROS - PB30696 SENTENÇA Vistos etc.
O presente processo teve início com a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de RAYANE PEDRO DA SILVA e JOSÉ SEVERINO DA SILVA, dando-os como incursos nas condutas típicas dos arts. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do Código Penal.
Eis o teor da denúncia: Narram os autos do inquérito policial em anexo, que no dia 13 de março de 2023, por volta das 17h30min, na Rua José Iran Dias da Costa, bairro Centro, município de Jacaraú/PB, os denunciados Rayane Pedro da Silva e José Severino da Silva, conhecido como “Coronel”, foram presos em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas ilícitas e associação para o tráfico.
Segundo consta do caderno investigativo, no período acima indicado, uma guarnição da Polícia Militar estava realizando patrulhamento, momento em que avistaram a denunciada Rayane Pedro da Silva com duas sacolas plásticas de cor preta nas mãos.
Por sua vez, a acusada Rayane Pedro, ao avistar a viatura policial passou a acelerar o passo e a todo instante olhar para trás para ver se a viatura estava se aproximando.
Com efeito, os policiais militares resolveram proceder em uma abordagem, ocasião em que foi encontrado com a denunciada Rayane Pedro, 01 (um) tablete grande de substância análoga à maconha, com aproximadamente 1kg, um outro tablete médio da mesma substância, 01 (uma) trouxa menor de mesma substância, 01 (um) rolo de papel filme PVC transparente, e 02 (duas) folhas da papel com anotações referente à comercialização das drogas, conforme consta no auto de apreensão e apresentação (ID. 70945561 – pág. 11) e Laudo de Constatação (ID. 70945561 – pág. 14).
Em continuidade a abordagem, os policiais militares questionaram a denunciada para onde estava sendo levada as substâncias entorpecentes, tendo esta confessado que a mercadoria pertencia ao acusado José Severino da Silva, conhecido como “Coronel”, e a mesma apenas estava guardando o material para que este fosse buscar em sua residência.
Com efeito, a guarnição policial diligenciou até a residência da acusada Rayane, momento em que durante o trajeto avistaram o acusado José Severino, que estava seguindo na mesma direção da casa da acusada.
Sendo assim, foi realizada uma abordagem que resultou com a prisão em flagrante dos acusados.
A forma como a substância foi encontrada, acompanhada do material próprio para uso e embalagem, inclusive com “caderneta” de venda, indica que o objetivo era a venda do entorpecente, o que caracteriza o tráfico de drogas, bem como, por estarem agindo em comunhão de ações e desígnios, caracteriza-se a associação para o tráfico.
A denúncia foi recebida no dia 01 de abril de 2023 (Num. 71262862).
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, juntada aos autos no Num.71983911 e no Num.76501969.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório dos réus (Pje Mídias).
Pela defesa de ambos os réus, foi requerida a realização de exame grafotécnico para comparar a escrita dos réus com a escrita das anotações apreendidas, pleito que foi devidamente deferido por este Juízo.
Em cumprimento à decisão, foi elaborado o respectivo Laudo de Exame Grafotécnico, o qual foi juntado aos autos Num. 115531342.
Revisão da situação prisional dos réus(Num. 114800466).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela condenação parcial dos réus.
Alegações finais apresentadas pelo réu JOSÉ SEVERINO DA SILVA requerendo, em suma, a absolvição e subsidiariamente a condenação no mínimo legal(Num. 116609932) Alegações finais apresentadas pelo réu, RAYANE PEDRO DA SILVA, requerendo, em suma, a nulidade, quanto ao mérito, a absolvição e subsidiariamente a condenação no mínimo legal(Num. 117327796).
Preliminarmente.
Da alegação de nulidade apresentada pela Defesa da ré.
Em que pese a tese defensiva , devo pontuar que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública. (STF. 2ª Turma.
RHC 229.514/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023).
Além disso, “O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública” (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
No caso em tela, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão da atitude da ré, a qual estava com duas sacolas, aumentando a velocidade das passadas e olhando reiteradamente em direção à viatura(Num. 70945561-Pág.01).
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifico que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
Ressalto que o presente caso não se trata de mero subjetivos(como a suspeita verificada pelo olhar apreensivo ou mero nervosismo da ré), mas um conjunto de ações da ré somadas às circunstâncias do caso deram ensejo à abordagem policial.
Percebe-se, portanto, que a ação da ré pode ser interpretada como atitude de se esquivar da atuação policial, na medida em que houve o aumento da velocidade das suas passadas e olhando reiteradamente em direção à viatura, conforme relatado no relatório policial (Num. 70945561-Pág.01).
Tais circunstâncias justificam a busca pessoal na via pública.
Nesse sentido: “A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública”.(STJ. 6ª Turma.
HC 889.618-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024 (Info 810).
Por tais razões, REJEITO a tese de nulidade da busca pessoal.
Do mérito propriamente dito.
Do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Apreensão e Apresentação (Num. 70945561 - Pág. 11) e pelo Laudo de Constatação Definitivo, que confirmou tratar-se de substância entorpecente análoga à maconha(Num. 81179274).
A autoria é certa e recai sobre os réus.
Nessa oportunidade, colaciono a transcrição da prova oral colhida em audiência realizada pelo Ministério Público, em suas alegações finais, às quais não foram impugnados pela Defesa dos réus.
Aldo da Fonseca Duarte (testemunha policial): "que estava de serviço na cidade de Jacaraú nesse dia, e durante o patrulhamento de rotina ali nas proximidades do bairro São José, indo para o novo Jacaraú, cruzaram com a Rayane; que ela já era conhecida no meio policial, como tendo praticado alguns delitos e envolvimento com algumas práticas delituosas, passaram a observar e acompanhar; que passaram por ela, perceberam atitude um pouco divergente do normal e quando fizeram a abordagem localizaram duas sacolas, uma que tinha alimento, refrigerante e biscoito, e na outra havia as drogas; que até então não sabia que ela tinha ligação com o outro acusado, conhecido como "Coronel"; que também já tinham conhecimento da prática de crimes deles, só não sabiam que eles trabalhavam juntos; que após a abordagem, a Rayane foi a todo momento cooperativa, confessando que estaria apenas guardando, teria pego esse material em alguma residência e estaria indo para a casa dela; que era próximo de onde foi abordado, que o "Coronel" ia passar em sequencia para pegar esse material, e seria dele, que ela estava apenas guardando; que foram na casa dela pegar os documentos dela e esperar por ele; que cruzaram com ele em uma das ruas da cidade, momento em que ele foi preso em flagrante delito juntamente com a Rayane; que ao ser abordado ele (José Severino) negou e tentou até com gestos intimidatórios pra que ela negasse que era dele; que tentou intimidar ela, deu pra perceber que ele estava com um tom de ameaça contra ela, para tentar intimidar que ela continuasse a falar a verdade; que a todo momento ela ajudou bastante lá, mas sentiram um tom de ameaça dele para com ela; que com ela foi encontrado um tablete grande aparentemente de maconha, que foi confirmado no exame, e outros dois menores, um pequeno e um grande com estimativa de aproximadamente um quilo de maconha; que ela teria tirado de uma casa e estaria indo para a casa dela, ali próximo, onde ele ia passar para pegar essa droga; que ele já era ex-presidiário, já tinha passado pelo sistema prisional, e também havia muitas denúncias de que ele era envolvido com o tráfico de droga; que inclusive a fotografia dele circulou na época dos conflitos entre facções, onde ele era decretado por facções rivais; inclusive a Rayane também; que pelo contexto da história eles pertenciam à Okaida; que a última vez que ele (José Severino) tinha sido preso, foi por direção perigosa e embriaguez ao volante".(gravação armazenada no Pje Mídias) Joaquim Izaias Ribeiro Vieira (testemunha policial): "que estavam na área de Jacaraú, realizando o trabalho de (trecho inaudível) quando, neste momento, avistaram Rayane, portando duas sacolas pretas, e ao visualizar a viatura ela apresentou um comportamento bastante suspeito; que ela começou a acelerar os passos, olhando constantemente para a viatura e isso despertou a atenção e fizeram a abordagem; que foram encontrados alguns objetos de lanche que ela estava transportando, na outra sacola havia todo o material entorpecente, um tablete de maconha, que seria de um quilo, um grande, um pequeno e outra porção de entorpecente, fora papel plástico, PVC e outras coisas e anotações; que ao indagarem da procedência do material, ela informou que aquele material pertencia ao segundo envolvido, que é o Severino; que diante das perguntas ela informou que todo material pertencia a ele; que em seguida a colocaram na viatura para pegar o documento dela e quando estavam cruzando com a rua, o tal Severino, o "Coronel", ele passou em direção, possivelmente da casa dela para buscar tal material; que procederam à abordagem com o "Coronel"; que ela informou que estaria levando essa droga para o Severino, que todo o material pertencia a ele; que ela iria fazer o repasse para ele e ele iria buscar na casa dela; que tinha papel filme, anotações referentes ao tráfico, com nomes, algumas anotações, nomes e valores referentes ao tráfico; que ela falou que Severino iria pegar na casa dela; que ele foi encontrado justamente perto da casa dela; que ela disse que ele iria pegar naquele horário, mais ou menos, e foi no mesmo instante que praticamente ele passou; que no momento da abordagem ele negou que o material era dele; que eles dois são bastante conhecidos nessas práticas delituosas de tráfico de entorpecentes; que eles são conhecidos das guarnições, a população já aclamava por isso para poder inibir, proibir essa atitude desses elementos; que sempre recebiam informações que eles estavam praticando atividades delituosas". (gravação armazenada no Pje Mídias) Rayane Pedro da Silva(ré): "é verdade a acusação que estava transportando essa droga e a droga era do outro acusado; que ele ia dar um dinheiro para ela guardar; que ele ia pagar 300 reais para ela fazer esse transporte; que pegou essa droga com um cara que a entregou; que esse cara entregou e ia dar para o Severino; que conheceu ele (José Severino) porque ele era amigo da sua mãe e da mulher dele também; que não sabia que ele era envolvido com drogas; que achou estranha a proposta mas falou que ia guardar para ele; que a pessoa desconhecida deu a bolsa preta; que já estava com uma bolsa de lanche que estava acabando de vir do mercado; que dentro tinha maconha enrolado em vários plásticos; que esse papel, essas anotações, não sabia porque estava enrolado nos plásticos; que pegou a droga no mesmo dia que foi apreendida; que pegou a droga perto do "Lisboao"; que ele (José Severino) tinha mandado uma mensagem dizendo que de quatro horas da tarde ia buscar; que o contato com a pessoa que ia entregar as drogas pessoalmente; que viu ele na rua e ele perguntou se teria como ela pegar, que ele estava trabalhando na cozinha e perguntou se teria como pegar; que ele falou "é porque eu só vejo você, uma pessoa de confiança que possa fazer isso por mim"; que perguntou o que era e ele falou assim "é um quilo de maconha, o menino vai trazer hoje à tarde, teria como você pegar?", que falou "assim, se não for dar nada pra mim, eu pego"; que ele marcou para uma pessoa entregar lá no "Lisboao"; que estava precisando de dinheiro".(gravação armazenada no Pje Mídias) José Severino da Silva(Réu): "que ela(a corré Rayane), dois dias antes de serem presos, teve uma discussão com ela porque tinha comprado com ela (a corré Rayane) um pedaço de maconha, que dava mais ou menos 120 reais, aí tinha chegado o prazo de pagar a ela (a corré Rayane), e não tinha pago a ela (a corré Rayane)no prazo porque estava sem o dinheiro; que só ia receber a quinzena no dia 20; que tiveram uma discussão, um bate-boca e acha que ela (a corré Rayane) está dizendo que essa droga é dele; que ela (a corré Rayane) é traficante de drogas, comprava a ela; que é mentira de Rayane; que as vezes ia na casa dela (a corré Rayane) comprar maconha para fumar." (gravação armazenada no Pje Mídias).
As testemunhas policiais foram firmes, coerentes e convergentes quanto às circunstâncias do flagrante.
Ambas confirmaram que a ré Rayane informou, espontaneamente e no momento da abordagem, que a droga pertencia a José Severino, que ela apenas guardava e que este passaria para buscar o material ilícito no mesmo dia.
Tal narrativa foi corroborada pelos próprios fatos, uma vez que o réu foi abordado logo em seguida, nas proximidades da residência da ré, no horário previamente combinado.
Esclareço que os depoimentos dos policiais militares revestem-se de validade, possuindo relevante valor probante, mormente quanto coerentes com os demais elementos probatórios (TJ/PB.
Apelação Criminal n.º 0003658-08.2016.815.025.
Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Câmara Criminal.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 22/05/2018), sendo este o caso dos autos.
A confissão da ré Rayane, em seu interrogatório judicial, reforça os elementos colhidos durante a instrução processual, confirmando que recebeu a droga de terceiro não identificado, a mando de José Severino, mediante promessa de pagamento de R$ 300,00, conforme prova oral colhida em audiência.
O réu José Severino nega os fatos, apresentando versão isolada e desprovida de credibilidade, ao alegar que seria cliente da acusada, atribuindo-lhe a condição de traficante.
Tal alegação não se sustenta diante da confissão da corré, dos depoimentos policiais e das circunstâncias do flagrante.
Acrescento, ainda, que apesar de o laudo de exame grafotécnico não tenha sido conclusivo quanto à autoria das anotações apreendidas, o conjunto probatório, aliado à confissão da ré e ao contexto da apreensão do caderno junto com a droga, não deixam dúvida quanto ao reconhecimento da consumação do crime de tráfico de drogas.
Do acolhimento da tese da defesa da ré, Rayane Pedro da Silva, sobre a aplicação da causa diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
No que tange à conduta da ré Rayane Pedro da Silva, considero que esta ao transportar droga, resta claro que sua atuação se qualifica como a de uma “mula”, ou seja, alguém que exerce o papel de transportar substâncias entorpecentes a mando de terceiros, sem exercer um papel central ou de comando no tráfico de .
Nesse contexto, considerando que não há nos autos elementos que demonstrem a habitualidade ou vínculo estável da ré com o tráfico de drogas, nem sua associação com organizações criminosas e considerando que a ré é primária, aplico em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o chamado tráfico privilegiado.
Em relação a fração da causa de diminuição, aplico (um sexto), considerando os as nuances do caso em concreto, sobretudo a quantidade da droga(e 975,00g -NOVECENTOS E SETENTA E CINCO GRAMAS de CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA)(Num. 81179274), que a ré é tecnicamente primária e que a circunstância de ser mula atribuída à ré justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo ( conforme STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 2.482.593-PI, Rel.
Min.Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/6/2024).
Do não acolhimento da tese defensiva de desclassificação para o crime de uso pessoal apresentado pelo réu, JOSÉ SEVERINO DA SILVA.
Apesar da alegação apresentada pelo réu no sentido de que a substância entorpecente encontrada em seu poder se destinava ao uso, os elementos probatórios acostados aos autos, conduzem, conclusivamente, ao sólido entendimento de que a droga apreendida em poder do réu destinar-se-ia a comércio ilícito da substância estupefaciente: -mormente em razão da quantidade: (e 975,00g -NOVECENTOS E SETENTA E CINCO GRAMAS de CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA)(Num. 81179274) -modo de acondicionamento(Num. 70945561-Pág.11): -a confissão confissão da corré Rayane, em seu interrogatório judicial, reforça os elementos colhidos durante a instrução processual, confirmando que recebeu a droga de terceiro não identificado, a mando do réu José Severino, mediante promessa de pagamento de R$ 300,00, conforme prova oral colhida em sede judicial.
No tocante ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 apresentado pelo réu, JOSÉ SEVERINO DA SILVA.
Tal pretensão não merece prosperar.
Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa.
No caso, apesar de o réu ser tecnicamente primário, verifico que a natureza (maconha), a forma de acondicionamento da droga, e as circunstâncias do crime denotam de forma clara a dedicação dos réus à atividade criminosa, sobretudo pela promessa de pagamento de R$ 300,00 a mando do réu José Severino para receber a droga de terceiro não identificado, conforme prova oral colhida em sede judicial.
Por tais razões, rejeito a tese de aplicação da causa de diminuição.
Do Crime de Associação Criminosa (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006) Não há nos autos elementos probatórios suficientes que indiquem a estabilidade e permanência na relação entre os acusados para o fim de praticar crimes relacionados ao tráfico de drogas, pressuposto essencial para a configuração do crime de associação criminosa.
Portanto, conforme requerido pelo Ministério Público, ambos os réus devem ser absolvidos da imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal prevista na Denúncia, para: A) CONDENAR o réu, José Severino da Silva, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 387 do CPP.
B) CONDENAR a ré, Rayane Pedro da Silva, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 33,§4°, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 387 do CPP.
C) ABSOLVER os réus, José Severino da Silva e Rayane Pedro da Silva, ambos qualificados nos autos, das sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA.
Do art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006.
Irei realizar a dosimetria em conjunto para os dois réus, conforme autoriza a jurisprudência(AgRg no HC 856135 / SP).
Quanto à NATUREZA DA DROGA, consigno que Laudo Definitivo de Exame constatou a presença de maconha, substância de uso proscrito no Brasil.
Em relação à QUANTIDADE DA DROGA, conforme Laudo Definitivo.
Esclareço, neste particular, que a presente circunstância judicial foi utilizada na terceira fase da dosimetria, para afastar a incidência do tráfico privilegiado, de modo que deixo de valorar, neste momento, para evitar a ocorrência de bis in idem, conforme precedente do STJ (AgRg no REsp n. 1.985.297/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/4/2022).
No que toca à CULPABILIDADE, vê-se que restou normal ao tipo.
Em relação aos ANTECEDENTES, os réus são tecnicamente primários.
No que tange à CONDUTA SOCIAL, não há elementos nos autos para formar a convicção deste julgador.
No tocante à PERSONALIDADE DO AGENTE, não há elementos nos autos para chegar-se a um juízo conclusivo, não podendo ser valorada positiva ou negativamente aos condenados.
Os MOTIVOS do crime são normais ao tipo, não sendo colhido qualquer elemento diferencial na instrução que justifique valoração negativa.
As CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime restam normais ao delito, com sanção já prevista no texto da Lei.
A CONDUTA DA VÍTIMA, quanto ao presente caso, não pode mesmo ser aferida, tendo em vista tratar-se de crime contra a saúde pública, tendo como vítima toda a sociedade e, assim, não sendo possível individualizar e valorar comportamento qualquer que estimule ou instigue à prática do ilícito penal.
Na 1ª fase da dosimetria, em atenção ao acima exposto, conforme o art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO COMO PENA-BASE: A) José Severino da Silva: 5 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) Rayane Pedro da Silva: 5 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na 2ª fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Reconheço a atenuante da confissão tão somente em relação à ré, Rayane Pedro da Silva.
Contudo, deixo de realizar a sua redução, em razão de que na segunda fase da dosimetria a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal(Súmula 231 STJ).
Desta feita, fixo a pena intermediária em: A) José Severino da Silva: 5 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B)Rayane Pedro da Silva: 5 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na 3ª fase da dosimetria, aplico a causa de diminuição tão somente em relação à ré, Rayane Pedro da Silva.
Por outro lado, inexistem causas de aumento a serem consideradas.
Por tais razões, fixo a pena definitiva em: A) José Severino da Silva: 5 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B)Rayane Pedro da Silva: 4 (anos) anos e 02(dois) meses de reclusão e 400 (quinhentos) dias-multa.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo como REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA o SEMIABERTO, considerando que os réus são primários e o montante da pena aplicada, a ser cumprido em Estabelecimento a ser determinado pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Em atenção ao art. 387, §2º, do CPP, mesmo computando o tempo de prisão provisória, o regime inicial de cumprimento de pena continua sendo o semiaberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E POR SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista O MONTANTE DA PENA APLICADA, atendendo o disposto no art. 44 do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em razão de ausência de respaldo legal para tanto.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Em atenção ao princípio da homogeneidade, segundo o qual preconiza que é incabível impor ao réu medida cautelar mais gravosa do que aquela imposta na pena aplicada, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade COM APLICAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES para assegurar o comparecimento do réu aos atos processuais, na forma do art. 319 do CPP: - obrigação de manter o endereço e telefone atualizados nos autos. - proibido de deixar o município por mais de 10 dias, sem prévia autorização deste juízo. - Proibido de mudar de endereço sem prévia comunicação em juízo. - obrigação de comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
Fica advertido o réu que o descumprimento de qualquer medida poderá ensejar a decretação de prisão preventiva.
Expeça-se o alvará de soltura em favor dos réus, após estes apresentarem endereço e telefone atualizados nos autos.
Custas pelo réu.
DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO Independente do Trânsito em Julgado, adote as seguintes providências: Intime-se a representante do Ministério Público.
Expeça-se o alvará de soltura em favor dos réus, após estes apresentarem endereço e telefone atualizados nos autos.
Intimem-se a Defesa dos réu.
Intimem-se o réu, pessoalmente, desta Decisão se assistidos pela Defensoria Pública.
Transitado em julgado, tome-se as seguintes providências: I) Preencha-se o cadastro INFODIPWEB para comunicar a suspensão dos direitos políticos do réu até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta; II) Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança e Defesa Social deste Estado, conforme art. 809 do CPP; III) Expeça-se a devida Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução de Penas Alternativas desta Comarca, para fins do art. 336 do CPP; IV) Tendo em vista ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas processuais, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC; V) Determino a destruição das drogas, na forma do art. 72 Lei Federal nº 11.343/2006(Lei de Drogas).
Comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/08/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2025 12:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:32
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2025 10:53
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800316-71.2023.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR(S): Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: RAYANE PEDRO DA SILVA Endereço: RUA VEREADOR BENEDITO FERREIRA DA SILVA, 00, PROX A IGREJA JEOVÁ REI, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSE SEVERINO DA SILVA Endereço: RUA DO CAMPO, 00, PROX AOS COQUEIROS DE VANDO, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a) REU: DIEGO ELI SILVA MEDEIROS - PB30696 DECISÃO MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O RESULTADO DO LAUDO GRAFOTÉCNICO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva fundamentado no artigo 316 do Código de Processo Penal, em que o acusado José Severino da Silva encontra-se preso desde 13 de março de 2023, por suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, juntamente com a corré Rayane Pedro da Silva.
A defesa sustenta que o acusado foi preso em flagrante quando retornava do trabalho no corte de cana, por volta das 17h30min, próximo ao posto de combustível Domingos, na rua principal de Jacaraú, conduzindo motocicleta de 50cc vermelha que também foi apreendida.
Alega que nada ilícito foi encontrado com José Severino, sendo as drogas e anotações localizadas apenas com a corré Rayane Pedro da Silva.
A petição destaca que José Severino é pessoa analfabeta, não sabendo ler nem escrever, assinando todos os documentos a rogo com impressão digital.
Por essa razão, sustenta a defesa que as anotações manuscritas apreendidas não poderiam ter sido elaboradas pelo acusado, requerendo a realização de exame grafotécnico que foi deferido em audiência realizada em 25 de outubro de 2023, mas ainda não executado.
Como evidência da ausência de vínculo entre os acusados, a defesa apresenta prints do celular de José Severino, demonstrando que no dia da prisão não houve contato via WhatsApp com Rayane Pedro da Silva, sendo o último contato telefônico registrado em 02 de março de 2023.
A defesa caracteriza José Severino como réu primário, trabalhador rural com carteira assinada, casado, pai de família, com residência fixa, juntando documentos comprobatórios de sua condição laboral, incluindo contracheques, CTPS digital e extrato previdenciário do INSS.
Argumenta que o acusado é usuário de maconha e comprava a substância da corré, mas nega qualquer envolvimento com tráfico de entorpecentes.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, mas que tal fundamento não mais subsiste, considerando o perfil do acusado e o tempo decorrido da prisão, que já ultrapassa dois anos.
Alega ainda que a única testemunha de acusação é a própria corré Rayane, o que fragilizaria a imputação.
Ao final, requer urgentemente a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, comprometendo-se o acusado a comparecer a todos os atos processuais.
O Parquet manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva dos dois réus.
Eis o relato.
Passo a Decidir.
Reviso a situação prisional dos dois réus, na forma do art. 316 do CPP.
Sobre a alegação defensiva de excesso de prazo da prisão preventiva em razão da feitura de exame grafotécnico, devo pontuar que o referido exame foi requerido expressamente pela própria defesa, tendo sido deferido para fins de confrontação das assinaturas dos dois réus, que se encontram custodiados em presídios distintos.
Registro, ainda, que o exame pericial foi remarcado apenas uma única vez, justamente para viabilizar a realização da diligência requerida pela defesa, não havendo qualquer indicativo de desídia por parte do juízo ou da persecução penal.
Neste ato, junto aos autos o resultado da perícia grafotécnica, a qual integra o conjunto probatório até o momento produzido.
Ressalto que a razoável duração do processo não se pauta por critério puramente matemático, devendo ser aferida segundo a complexidade da causa, as peculiaridades do caso concreto e as diligências necessárias à completa apuração dos fatos.
No caso, não vislumbro excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva, sobretudo em razão de que são dois os réus submetidos à perícia e que foram dirigidos esforços para realização do exame grafotécnico, e que os réus estavam custodiados em presídios distintos.
Outrossim, as condições pessoais favoráveis dos réus — como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito — por si sós não têm o condão de afastar o decreto prisional, sobretudo quando o conjunto probatório revela, até o momento, materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Ressalto que no momento de reavaliar a situação da prisão preventiva este juízo deve analisar os requisitos da prisão preventiva, na forma do art. 312 e 313 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, permanecem presentes os requisitos para a manutenção da prisão, a despeito da irresignação defensiva.
Oportunidade em que ratifico os fundamentos da Decisão de num. 109051161, a qual passo a detalhar a seguir.
Ressalto, ainda, que estão presentes os pressupostos da segregação cautelar, quais sejam, fumus comissi delicti e pericumulum libertatis (art. 312 e art. 312, ambos do CPP).
Vejamos.
Consta nos autos a prova da materialidade delituosa e indícios da autoria, conforme narrado no Auto de prisão e flagrante e fundamentado na Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva(Num. 70945561 - Pág. 23).
Especificamente sobre os indícios de autoria, importa salientar que a corréu, RAYANE PEDRO DA SILVA afirmou, no momento da sua prisão em flagrante, que a droga e demais objetos que foram aprendidos em seu poder seriam destinadas ao réu, JOSÉ SEVERINO DA SILVA, vulgo CORONEL, que este réu iria passar em sua residência para buscar referida droga. (Num. 75876050-Pág.01) Anoto que a ré, no momento da abordagem policial, estava com grande quantidade de droga e com anotações em uma folha de papel que evidenciam que os entorpecentes apreendidos eram destinados à comercialização.(Num. 70945561-Pág. 11) O réu foi preso nas proximidades da residência da parte ré, confessa que comprava droga da outra ré, mas ao final narra que é tão somente usuário de droga. (Num. 75876050-Pág.01).
Diante de tal cenário, incabível crer, ao menos nesta fase processual, nas alegações apresentadas pelo réu no sentido de que a outra ré para se livrar das acusações atribui o crime ao réu, JOSÉ SEVERINO DA SILVA.
Isso porque não há nos autos informações sobre a intenção da ré de acusar falsamente o réu acerca do cometimento de delitos.
Devo considerar, também, que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o indivíduo que compra a droga por WhatsApp, telefone etc., mas o entorpecente não chega a ser entregue, pratica o crime de tráfico consumado.
A conduta "adquirir" foi praticada.(STJ. 6ª Turma.
HC 650.712/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/8/2022.).
Por tais razões, encontra-se suficientemente demonstrado o requisito do fumus comissi delicti.
No tocante ao requisito do pericumulum libertatis, verifico que há a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que as nuances concretas do flagrante demonstram a gravidade da conduta, sendo relevante mencionar, a grande quantidade e a variedade de drogas apreendidas e anotações que denotam que a droga era destinada à comercialização.
Em que pese a irresignação defensiva, verifico que no presente caso não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Apesar de o laudo grafotécnico não ter apontado que os dois réus foram os autores dos escritos que indicam anotações sobre a possível comercialização da droga, tal circunstância não é, por si só, suficiente para afastar o decreto prisional, haja vista que os demais elementos probatórios apontam de forma satisfatória acerca da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Anoto que nesta fase processual de reanálise dos quesitos da manutenção da prisão não é possível que este juízo adentre no exame de mérito da causa, de modo a realizar uma antecipação do julgamento.
Esta decisão de revisão da situação prisional busca analisar tão somente materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme preconiza o art. 312 e 313 do CPP.
No caso, a manutenção da prisão cautelar se mantém justificada diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelo teor dos interrogatórios colhidos.
O auto de apreensão e apresentação indica os seguintes objetos(Num. 70945561-Pág.11): Laudo de constatação indica que a substância apreendida era maconha(Num. 70945561-Pág.14).
Conforme narrado, a própria ré RAYANE PEDRO DA SILVA declarou ter recebido a droga de pessoa que não conhece, sendo o entorpecente destinado ao corréu Severino, o que reforça a presença de elementos concretos que fundamentam a custódia cautelar.(gravação armazenada no Pje Mídias).
Diante do exposto, rejeito a alegação de excesso de prazo e mantenho a prisão preventiva dos réus, por persistirem os requisitos autorizadores previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Publique-se intimem-se.
Do prosseguimento do feito.
Intimo as partes para manifestarem acerca do laudo grafotécnico que segue em anexo.
Na mesma oportunidade, intimo o Parquet para oferta das alegações finais, no prazo de 05 dias.
Em seguida, intime-se a Defesa dos réus para oferecimento das alegações finais, no prazo de 05 dias.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 2 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
03/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:25
Outras Decisões
-
03/07/2025 10:25
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 02:41
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC João Pessoa em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:24
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Jacaraú em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:28
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:18
Mantida a prisão preventida
-
12/03/2025 08:18
Outras Decisões
-
11/03/2025 13:11
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2025 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:25
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Penitenciária de Recuperação Feminina Maria Júlia Maranhão - João Pessoa em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:34
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:48
Outras Decisões
-
21/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:07
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:21
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2024 01:17
Decorrido prazo de Penitenciária de Recuperação Feminina Maria Júlia Maranhão - João Pessoa em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:34
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 13:53
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:25
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 22/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de RAYANE PEDRO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 10:00 Vara Única de Jacaraú.
-
25/10/2023 10:00
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2023 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2023 18:46
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 08:40
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Jacaraú em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:00
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 10:00 Vara Única de Jacaraú.
-
26/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:11
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2023 15:34
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:13
Outras Decisões
-
14/07/2023 09:13
Mantida a prisão preventida
-
14/07/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 08:47
Juntada de Petição de mandado
-
13/07/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:05
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:56
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 08:53
Juntada de Petição de mandado
-
25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de RAYANE PEDRO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/04/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 22:10
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 22:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 22:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2023 13:51
Recebida a denúncia contra Delegacia de Comarca de Jacaraú (AUTORIDADE), JOSE SEVERINO DA SILVA - CPF: *65.***.*52-52 (INDICIADO) e RAYANE PEDRO DA SILVA - CPF: *08.***.*98-44 (INDICIADO)
-
30/03/2023 21:13
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/03/2023 21:13
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/03/2023 21:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/03/2023 21:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:20
Juntada de Petição de denúncia
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27/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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