TJPB - 0871022-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:25
Juntada de Informações
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27/08/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871022-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:10
Juntada de Informações
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25/08/2025 10:19
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871022-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871022-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 11927949, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 06:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871022-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:28
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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02/08/2025 01:47
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:47
Decorrido prazo de EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:47
Decorrido prazo de THEO LUIS ROTHIER DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:47
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB Processo nº: 0871022-68.2024.8.15.2001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Theo Luís Rothier Dantas (menor), representado por Eudócio Dantas de Oliveira Junior Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO E ATRASO EM VOOS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Theo Luís Rothier Dantas, menor, representado por seu genitor, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, alegando que teve seu voo de retorno de Navegantes/SC para João Pessoa/PB, originalmente previsto para o dia 20/10/2024, alterado unilateralmente para o dia seguinte (21/10/2024), causando à sua família transtornos como perda de compromissos escolares e profissionais, além de despesas com hospedagem e alimentação.
Gratuidade de justiça deferida no id: 103498807.
A parte ré, em contestação no id: 108355125, aduziu que a alteração do voo decorreu de necessidade operacional e defendeu a inexistência de responsabilidade, invocando, inclusive, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Tentativa de conciliação infrutífera no id: 108497568.
Impugnação à contestação ao Id 109459653.
O Ministério Público foi intimado a se manifestar, devido o processo versar sobre interesse de incapaz, o fazendo no id: 112071448.
Ausente requerimento de produção de outas provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide.
Da preliminar No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Verte da inicial que a parte autora é menor, comprovado através de documentação id: 103374776, e é pacífico que a hipossuficiência do menor é presumida, não podendo ser vinculada à condição financeira de seus genitores, conforme previsão dos artigos 98 e seguintes do CPC, e, ainda, com base na CF, art. 5º e incisos XXXIV e XXXV e LXXVII e entendimento consolidado dos Tribunais pátrios.
Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Do mérito Trata-se de ação indenizatória decorrente de falha na prestação dos serviços ofertados pela ré que remarcou unilateralmente o voo de retorno de Navegantes/SC para João Pessoa/PB, originalmente previsto para 20/10/2024 e alterado para o dia seguinte, o que teria causado prejuízos à família, como perda de compromissos e gastos extras com hospedagem e alimentação, situação que lhe gerou danos de ordem moral.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica o microssistema consumerista, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Assim dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14 do CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, exigindo-se tão somente a demonstração do defeito na prestação do serviço e o dano.
No caso, restou evidenciado o cancelamento unilateral do voo previamente contratado, sem a devida assistência ao consumidor e sem justificativa idônea capaz de configurar excludente de responsabilidade (caso fortuito externo ou força maior).
Problemas operacionais e ajustes na malha aérea são considerados fortuitos internos e não afastam o dever de indenizar.
A jurisprudência é firme nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CANCELAMENTO DE VOO - FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
O cancelamento de voo constitui falha do serviço de transporte aéreo contratado, especialmente quando inexistente força maior.
O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova, e a responsabilidade do causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos impostos ao passageiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.116539-4/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021) No caso concreto, a família do autor foi informada da alteração do voo quando já se encontrava em viagem, fato que impediu o planejamento para retorno por outros meios, caracterizando falha na prestação do serviço e ausência de suporte da companhia aérea quanto à acomodação e alimentação – deveres expressamente previstos na Resolução nº 400 da ANAC.
Desta forma, entendo que os transtornos enfrentados ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando abalo moral indenizável, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0813455-41.2019.8.15.0001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813455-41.2019.815.0001 APELANTE : Hugo Clemente Dantas ADVOGADO : Fernando Antônio Bezerra Cavalcanti Madruga (OAB/PB 1227) APELADO : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ADVOGADA : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
COMPLEMENTO DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR, REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E A INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Inexistindo comprovação dos prejuízos materiais suportados pela parte em decorrência do cancelamento de voo, não há que se falar em condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais.
Mostrando-se o valor da indenização por danos morais, arbitrado em primeira instância (R$ 1.500,00), aquém da média fixada por esta Corte em casos análogos (R$ 5.000,00), há de se proceder à respectiva majoração, sendo cabível, ainda, o aumento do percentual dos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no art. 85, § 2º, CPC/15.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (0813455-41.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial do id.112071448, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do autor Theo Luís Rothier Dantas.
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC e Súmula 326 do STJ.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 02:38
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:01
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2025 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2025 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/02/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2024 03:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 11:13
Recebidos os autos.
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15/11/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/11/2024 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2024 20:03
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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14/11/2024 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. L. R. D. - CPF: *35.***.*35-50 (AUTOR).
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07/11/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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